| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020766-13.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSA LUDERS ROCHA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7552468v10 e, se solicitado, do código CRC 7B9595EA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020766-13.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | NELSA LUDERS ROCHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença em que o juízo originário assim dispôs:
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez a NELSA LUDERS DA ROCHA, a partir da data da cessação do benefício. As parcelas em atraso serão devidas em uma só vez, incidindo correção monetária calculada pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sucumbente o réu, arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), atenta às diretrizes legais.
Foi deferida na sentença a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, pois entende que a parte autora não é idosa e que houve equívoco do perito judicial ao dizer que após a incapacidade a autora não mais trabalhou. Refere que de acordo com consulta ao sistema CNIS a autora ainda trabalhou e recebeu salários, não tendo direito aos benefícios concedidos na sentença. Requer, ainda, a aplicação da TR como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes aos de poupança, de forma não capitalizada.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 13/09/2012, por médico especialista em neurologia, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 17/08/1961, é portadora de transtorno de disco lombar L3-L4, L4-L5 e L5-S1, osteoartrose da coluna e discopatia degenerativa lombar (CID 10-M51.1, M51.3 e M47) e conclui que ela está total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Fixou o início da incapacidade em 2007.
O perito respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e as conclusões as quais o perito chegou com a realização dos mesmos.
Mantenho a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença em 06/10/2007 (NB 521625541-5), devendo ser descontadas as parcelas já pagas administrativamente.
Conforme referido na apelação do INSS, o fato da autora estar empregada por ocasião e durante a instrução processual não é relevante para a concessão do benefício previdenciário, uma vez o laudo pericial indicar a presença de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
Assim, merece parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial quanto aos juros.
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC. Mantida a sentença no ponto.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por não ter a parte autora condições de prover seu sustento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020766-13.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041728120118160097
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSA LUDERS ROCHA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 758, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615375v1 e, se solicitado, do código CRC F61D2555. | |
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