APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047171-93.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | MARILEI MACHADO MINATTO |
ADVOGADO | : | FABIANA DA SILVA COLONETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO.
Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047171-93.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | MARILEI MACHADO MINATTO |
ADVOGADO | : | FABIANA DA SILVA COLONETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para:
a) conceder à autora o auxílio-doença previdenciário (art. 59 da Lei n.º 8.213/91), com marco inicial o dia do indeferimento administrativo, até a reabilitação profissional e/ou possibilidade de retorno às atividades laborais, e
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas, a contar dos respectivos vencimentos, pela variação do INPC (art. 41-A, Lei n. 8.213/91) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204 do STJ) até a publicação da Lei n.º 11.960/09 (30.6.2009), quando, então, deverá incidir apenas o índice de atualização monetária aplicável à caderneta de poupança, somando-se, a partir da citação, os juros de mora também balizados conforme os índices fixados na citada aplicação financeira (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09). Deste valor deverão ser deduzidas as quantias percebidas pela autora a título de outros benefícios, salvo se cumuláveis, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Por fim, ante a situação da autora, e a evidente necessidade de perceber rendimentos para sua subsistência, sem que tenha condições de exercer outra atividade laboral, CONCEDO-LHE o tutela antecipada por presente o perigo de dano, para que o INSS, no prazo de trinta dias, implante o benefício concedido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Arcará ainda o réu com o pagamento das custas processuais (Súmula n. 178 do STJ), sem prejuízo da isenção parcial prevista no artigo 33, parágrafo único, do Regimento de Custas e Emolumentos, bem como despesas processuais e honorários advocatícios. Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (art. 85, §3º, I, do CPC), consoante Súmula nº 111 do STJ.
Ainda que ilíquida a sentença, o proveito econômico não atinge o patamar exigido pelo novel art. 496, §3º, I, do CPC, e, assim, não há reexame necessário (Nesse sentido: TRF4, Apelação/Reexame Necessário n. 0017937-25.2015.404.9999/SC, rel. Taís Schilling Ferraz, julgado em 19/07/2016).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sustenta, em síntese, que, consideradas as suas condições socioeconômicas e culturais, que a impedem de ser reabilitada em outra função, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício de aposentadoria por invalidez, que exige a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
A perícia judicial, realizada em 19/01/2017 (evento 02, PET31, PET32 e PET33), apurou que a autora, agricultora, nascida em 18/09/1974, apresenta Lombalgia secundária à hérnia discal lombar (CID10 M54.5), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o exercício das suas atividades habituais, ou seja, "para atividades que exijam sobrecarga sobre a região lombar". Esclareceu o perito que a incapacidade é temporária, pois "totalmente possível a reversão do quadro atual, desde que adequadamente tratada".
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício das suas atividades profissionais, o que justifica a concessão de auxílio-doença, frisando ainda o perito que há possibilidade de melhora do quadro, que dependerá de adequado tratamento, devendo ser ressaltado que se trata de pessoa jovem.
Desse modo, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Impõe-se, consequentemente, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047171-93.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03010662720168240166
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARILEI MACHADO MINATTO |
ADVOGADO | : | FABIANA DA SILVA COLONETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1033, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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