APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002601-13.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELZA ANTUNES |
ADVOGADO | : | ELIANE MARTINS DE QUADROS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Não há falar em desconto dos valores relativos aos meses em que a parte autora trabalhou, haja vista que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao(à) segurado(a).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7787387v3 e, se solicitado, do código CRC C9D1677A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002601-13.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELZA ANTUNES |
ADVOGADO | : | ELIANE MARTINS DE QUADROS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil) para o efeito de:
a) determinar ao INSS que cumpra obrigação de fazer, consistente em promover a implantação, no Sistema Único de Benefícios (Plenus), em favor da parte autora, do benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício fixada em 15/01/2009 (DIB) e data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, que ocorrerá somente após a apreciação do reexame necessário pelo TRF-4, dado o não deferimento de antecipação de tutela nesta sentença;
b) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ('atrasados'), compreendidas no período entre 15/01/2009 e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP). As prestações deverão ser devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:
b.1) até 30/06/2009: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso;
b.2) a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incidirão o IPCA (correção monetária) - v. ADI 4.425 - e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros devem observar a Lei nº 12.703/12.
c) condenar o INSS, a título de despesas processuais:
Ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região);
Ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, mediante expedição de RPV após o trânsito em julgado;
Ao pagamento das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, ante a isenção prevista em favor de autarquias federais na Lei n.º 9.289/96 (art. 4º, inciso I).
Submeto esta sentença a reexame necessário, dada a sua iliquidez (CPC, art. 475, §§ 1.º e 2.º; REsp 1.101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A(s) apelação(ões) será(ao) recebida(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520, caput). À exceção da hipótese de intempestividade, a ser oportunamente certificada, a Secretaria deverá receber o(s) recurso(s), cabendo-lhe ainda abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sustenta o INSS, em síntese, não estar comprovada a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual de dona de casa. Alega, ainda, não estar comprovada a incapacidade na data do requerimento administrativo efetuado em 15/01/2009, ante a existência de vínculos durante o período.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 17/02/2014, por médico ortopedista, apurou que a parte autora, que já laborou com venda de frutas e produtos de limpeza, atualmente do lar, nascida em 05/01/1958, é portadora de Lombalgia, e concluiu que ela está incapacitada de modo parcial e permanente , devendo evitar atividades intensas que demandem flexão e extensão da coluna lombar, desde possivelmente a data da DER, em 15/01/2009.
O magistrado de origem, em vista das condições especiais da autora, condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo:
No caso presente, a controvérsia cinge-se ao quadro de (in)capacidade laborativa da parte demandante, razão pela qual a solução da lide passa necessariamente pela análise dos laudos periciais produzidos (eventos 46 e 66).
O laudo psiquiátrico concluiu que a autora sobre de 'crise de ansiedade com transtorno dissociativo eventual', mas que esse quadro não dá ensejo à incapacidade mental (evento 46).
Já o perito especialista na área da ortopedia e traumatologia concluiu que a autora é acometida de lombalgia, doença que não pode ser compensada pela utilização de medicamentos e incapacita de forma parcial e permanente para as atividades intensas e repetitivas dos membros superiores e que demandem flexão e extensão da coluna lombar.
Eis o teor do laudo (evento 66):
Evento 20, quesitos elaborados pelo MM. Juiz:
a) a parte sofre, efetivamente, de quais doenças, de acordo com o(s) atestado(s) médico(s) e a análise clínica (evento 1 e 11)?
R: Lombalgia.
b) como são diagnosticadas as doenças?
R: Através de exames de imagem e exame físico.
c) estes maus são definitivos?
R: Sim.
d) as doenças podem ser compensadas pela utilização de medicamentos?
R: Não.
e) as doenças são incapacitantes?
R: Sim.
f) em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Parcial e permanente.
g) desde quando a parte foi acometida de tal incapacidade?
R: Segundo relatos da paciente, exames de imagem e exame físico há aproximadamente 2 anos.
h) em qualquer caso, há possibilidade de reabilitação para atos da vida normal ou para o exercício de alguma profissão ou similar?
R: A paciente deve evitar atividades intensas que demandem flexão e extensão da coluna lombar.
i) caso seja constatada incapacidade, total ou parcial, permanente ou temporária, é possível afirmar se tal incapacidade estava presente na data do primeiro requerimento do benefício (15.01.2009)?
R: Possivelmente.
[...]
Evento 1, quesitos elaborados pela procuradora da autora:
[...]
2) Em decorrência dessa doença, a autora pode realizar todas as atividades inerentes à profissão de servente de limpeza, ou qualquer outra profissão que exija perfeitas condições físicas e psíquicas? Caso contrário favor justificar.
R: A paciente deve evitar atividades intensas e repetitivas dos membros superiores. Sugiro reabilitação profissional.
3) A incapacidade é permanente ou temporária?
R: Permanente.
4) Caso a autora permaneça exercendo suas atividades inerentes a sua profissão habitual de servente de limpeza, a patologia e as seqüelas podem piorar?
R: Sim.
[...].
Evento 14, quesitos elaborados pela procuradoria do réu:
[...]
2) Há quanto tempo a parte autora relata não desempenhar atividades laborais em razão dos sintomas?
R: aproximadamente 2 anos.
3) Quais as queixas afirmadas pela parte autora?
R: dor na coluna.
4) No exame físico, quais são os achados clínicos pertinentes? Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Qual sua natureza? (congênita, adquirida, degenerativa ou endêmica).
R: vide exame físico. Crônico. Multifatorial.
5) A colaboração da parte autora para a realização do exame clínico foi satisfatória? Houve algum tipo de dificuldade ou magnificação dos sintomas durante a realização do exame?
R: Sim. Não.
6) A capacidade laboral atual da parte autora é compatível com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência?
R: Sugiro reabilitação profissional.
7) Com correção postural e cuidados ergonômicos adequados é possível que a parte autora desempenhe suas atividades laborais? Em caso negativo, fundamente.
R: A paciente deve evitar atividades intensas e repetitivas dos membros superiores.
8) Existe nexo causal entre a patologia da parte autora e a última atividade laboral exercida?
R: atividades repetitivas podem ser fatores desencadeantes e/ou agravantes de patologias osteoarticulares.
[...]
10) A parte autora já recebeu benefício por incapacidade? O tempo de afastamento é compatível com o período esperado de recuperação da patologia/incapacidade do(a) demandante? Caso não seja compatível, qual o motivo (não afastamento do trabalho, desempenho de atividades incompatíveis com o tratamento da doença, não realização de tratamento médico adequado)?
R: Sim. Sugiro reabilitação profissional. A paciente deve evitar atividades intensas e repetitivas dos membros superiores.
[...]
Em resposta aos quesitos 2 da parte autora, 6 e 10 do INSS, o perito sugeriu a 'reabilitação profissional da autora'. Contudo, as condições pessoais da segurada (idade de 56 anos e baixa escolaridade - 4ª série primária) tornam praticamente inviável a sua reabilitação para o exercício de atividades que possam lhe garantir a subsistência. Aliás, o fato do perito afirmar que a autora deve 'evitar atividades intensas e repetitivas dos membros superiores' (quesito 7 do INSS) e 'evitar atividades intensas que demandem flexão e extensão da coluna lombar' (quesito h do juízo) é indicativo de que, devido à qualificação profissional restrita, seria reduzida a probabilidade de sucesso em eventual tentativa de reabilitação, de modo que é devido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Desnecessária a complementação da prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 2. Demonstrado que a segurada se encontra permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas e tendo em vista que as condições pessoais da autora (natureza do trabalho, idade, ausência de qualificação profissional) impossibilitam a reabilitação para novas funções, devida é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do benefício de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0013889-91.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 03/09/2014)
Quanto ao início da incapacidade, o perito afirmou que 'segundo relatos da paciente, exames de imagem e exame físico, já aproximadamente 2 anos' (resposta ao quesito g do juízo). Mais adiante, em resposta ao quesito i do juízo, o perito afirmou que 'possivelmente' a incapacidade já estava presente na data do primeiro requerimento (resposta ao quesito i do juízo - evento 66, LAUDPERI1, fl. 03).
Embora o perito não tenha apresentado conclusão inequívoca quanto à data do início da incapacidade, indicou a possibilidade dela já estar presente na data do primeiro requerimento, o que é suficiente para autorizar a concessão do benefício desde a DER (15/01/2009).
Em análise aos documentos que acompanham o processo administrativo (evento 16 - PROCADM1, fls. 01/03), verifica-se que na data da DER (15/01/2009) a autora era segurada da Previdência Social e cumpria o requisito carência.
Ao contrário do que defende o INSS, o fato da autora ter continuado a trabalhar depois de janeiro de 2009 e recolher contribuições previdenciárias não necessariamente é fator determinante da sua capacidade laboral.
Verifico, ademais, que os requisitos da qualidade de segurado e carência ao benefício pleiteado encontram-se satisfeitos, não havendo controvérsia quanto ao tópico.
Por outro lado, não obstante os vínculos empregatícios apontados, a perícia judicial atestou categoricamente a incapacidade da autora, o que leva a crer que eventual atividade laboral exercida pela segurada foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito da autora em receber benefício por incapacidade, se preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Por fim, de acordo com o entendimento adotado por esta Turma, não há falar em desconto dos valores relativos aos meses em que a parte autora trabalhou, haja vista que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao(à) segurado(a).
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Tutela específica do artigo 461 do CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002601-13.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50026011320134047202
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELZA ANTUNES |
ADVOGADO | : | ELIANE MARTINS DE QUADROS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841316v1 e, se solicitado, do código CRC AF00929D. | |
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