APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001377-20.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA RISSO |
ADVOGADO | : | Beatriz Zanetti Roos |
: | THIAGO BENATO |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786535v6 e, se solicitado, do código CRC BE18461A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001377-20.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA RISSO |
ADVOGADO | : | Beatriz Zanetti Roos |
: | THIAGO BENATO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela parte autora contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o réu a implantar a autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, de forma vitalícia ou até que sobrevenha seu restabelecimento, a contar de 08/07/2013, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.
Confirmo o deferimento do pedido de tutela antecipada concedido no evento 74, todavia determino que o réu implante o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, nos termos desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, o que faço com supedâneo nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS/EADJ, em observância ao contido no evento 89.
CONDENO também o réu ao pagamento das parcelas vencidas, inclusive abono anual, acrescidas de correção monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação, nos seguintes termos: no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), e de 29.06.2009 em diante, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 11.960/2009).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4.
Ante a sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ), na forma do artigo 20, §§ 3 e 4º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Paraná, solicitando-se o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de movimento 40.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50)."
Irresignado, apela o INSS sustentando, em síntese, ausência de requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, pela inexistência de incapacidade total e permanente, ou, subsidiariamente, que a DIB seja fixada na data de início da incapacidade (11/10/2013), visto que na DER (08/07/2013) a parte autora encontrava-se capaz.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade laboral
A perícia médica judicial, realizada em 11/04/2014, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 10/12/1954, é portadora de hérnia de disco (M51.1) e síndrome de colisão de ombro (M75.4) e concluiu que ela está parcial e permanentemente incapacitada para atividade que exija levantamento de peso.
Fixou o início da incapacidade em 11/10/2013.
O magistrado de origem, em vista das condições especiais da autora, condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo:
"(...)
O laudo apresentado pelo perito no evento nº. 65 constatou que a parte autora padece de doença correspondente ao M51.1(hérnia de disco) e M75.4 (Síndrome de colisão do ombro), apresentando incapacidade parcial e permanente.
Todavia o perito afirma, em resposta a quesito de número 18 do INSS, que a parte autora está "impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra".
Neste diapasão, verifica-se que o laudo médico, embora ateste a incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício de suas atividade habituais, atesta, também, que a autora poderá exercer atividades que não demandem esforço físico exagerado, ou seja, pode exercer atividades leves.
Desta feita destaca-se que a aposentadoria por invalidez protege a incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91: 'A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for ocaso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.'
Entretanto, embora a rigor a prova técnica não autorize a concessão da aposentadoria por invalidez a autora (visto que ainda possui capacidade laborativa para outros trabalhos), a jurisprudência tem afirmado a possibilidade de se deferir a aposentadoria por invalidez quando, observado o caso concreto, se constate a difícil adequação do segurado em outra função no mercado de trabalho.
Vejamos: 'Na aferição da incapacidade laborativa, o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, à possibilidade, em tese, do segurado voltar ao mercado de trabalho, ou ao aspecto físico da invalidez, devendo analisar os reflexos da incapacidade na vida do segurado. O autor apenas trabalhou em serviços de indústria. Já tem 50 anos e não possui instrução, não havendo possibilidade de que seja readaptado para outra função e de que possa disputar por uma vaga no atual mercado de trabalho. Correta a sentença, que considerou a incapacidade do autor total, definitiva e insuscetível de reabilitação" (Apelação Cível nº 921155/SP (200161200034114), 9ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Marisa Santos. j.21.02.2005, unânime, DJU 22.03.2005).'
O caso em tela subsume-se a este entendimento jurisprudencial, pois, os reflexos, na vida da autora, da incapacidade laborativa ora constatada, autorizam seja ela aposentada por invalidez.
Depreende-se dos autos que a autora não possui escolaridade completa, e que sempre laborou exercendo grande atividade física, possuindo 63 (sessenta e três) anos de idade, sendo fácil notar, portanto, que este conjunto de fatores constitui sério impeditivo para a adaptação da autora ao mercado de trabalho em atividade diversa da que sempre laborou. Ademais, na atividade exercida pela autora será invariavelmente despendida força física, o que foi terminantemente proibido pelo laudo médico, devendo a sua incapacidade laboral ser considerada total e definitiva.
Verifico que os requisitos da qualidade de segurado e carência ao benefício pleiteado encontram-se satisfeitos, conforme documentos do evento 09, não havendo controvérsia quanto ao tópico.
Termo inicial do benefício
Verifico que merece reforma o termo inicial do benefício.
Com efeito, a sentença fixou como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (08/07/13). Contudo, à época, a autora não se encontrava incapacitada, o que veio ocorrer em 11/10/2013.
Tendo a ação sido ajuizada em 03/09/2013, anteriormente à data do início da incapacidade (11/10/2013), tenho que a data do início do benefício deverá ser fixada na DII, ou seja, da data em que, por força de fato superveniente à propositura da ação, venham os requisitos para a concessão do benefício a ser perfectibilizados.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
"(...) estando judicializada a pretensão à obtenção de um benefício previdenciário, seus requisitos, embora ausentes na data do requerimento administrativo, podem ser perfectibilizados até o momento do julgamento, sem que o reconhecimento deles configure decisão extra petita. O ajuizamento da ação demonstra, à toda evidência, a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, sendo desnecessário o pleito de novo requerimento administrativo. 4. Não há contrariedade aos artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios, que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário; tampouco há macula à legalidade do ato administrativo que, devidamente, indeferiu o benefício, tendo em vista que, embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária. 5. Casos em que o benefício deverá ser concedido a partir do ajuizamento - se os requisitos se cumprirem até então -, ou da data em que, por força de fato superveniente à propositura da ação (CPC, art. 462), venham aqueles a ser perfectibilizados.(...)" (TRF4, AC 0017458-71.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/09/2012)
Nessa situação, é se prover o recurso, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à demandante a contar de 11/10/2013, data do início da incapacidade.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
No ponto, deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
O INSS foi condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
No ponto, deve ser dado provimento à remessa oficial para que, tendo em conta a parcial procedência da demanda, as partes sejam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizados desde o ajuizamento até o efetivo pagamento. Em face da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com o pagamento de 1/2 deles ao procurador da ré, e esta, com o pagamento de 1/2 daquele valor ao procurador da parte autora, ficando desde já compensados tais valores entre si, forte no artigo 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. A exigibilidade do pagamento dos honorários pela parte autora fica suspensa em face da gratuidade da justiça deferida.
Custas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001377-20.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016192620138160183
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA RISSO |
ADVOGADO | : | Beatriz Zanetti Roos |
: | THIAGO BENATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841317v1 e, se solicitado, do código CRC 51CAB71. | |
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Data e Hora: | 16/09/2015 21:22 |