EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040080-94.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | EGLAIR RODRIGUES SOUZA |
ADVOGADO | : | LUCAS JARDIM FILIPPSEN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DA DIB.
Constatado erro material na fixação da DIB, necessária a readequação para assegurar a concessão do benefício na data correta, no caso a DCB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para assegurar ao embargante à concessão ao benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 30/09/2012, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040080-94.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | EGLAIR RODRIGUES SOUZA |
ADVOGADO | : | LUCAS JARDIM FILIPPSEN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EGLAIR RODRIGUES SOUZA, contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor e parcial provimento à remessa oficial, nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1) Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2) Requisitos preenchidos."
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao fixar a DIB em 30/09/2014, quando o correto seria 30/09/2012. Requer, pois, a atribuição de efeitos infringentes para que a DIB seja fixada em 30/09/2012.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao embargante.
De fato, o acórdão embargado obrou em erro ao fixar a DIB em 30/09/2014, quando o correto é 30/09/2012, conforme petição inicial e documento junto ao Evento 8.
Portanto, os embargos de declaração merecem ser providos com efeitos infringentes, para assegurar ao embargante à concessão ao benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 30/09/2012.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para assegurar ao embargante à concessão ao benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 30/09/2012.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040080-94.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50400809420144047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | EGLAIR RODRIGUES SOUZA |
ADVOGADO | : | LUCAS JARDIM FILIPPSEN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ASSEGURAR AO EMBARGANTE À CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A CONTAR DE 30/09/2012.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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