APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044168-68.2015.4.04.7100/RS
| RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LADISLAU NIEWIEROWSKI |
ADVOGADO | : | DENISE BEATRIZ SILVA OBREGON |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. LAUDO COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Havendo dúvida quanto à data de início da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo sido indeferida a complementação da perícia judicial, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença, restando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234916v5 e, se solicitado, do código CRC 98CBE940. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044168-68.2015.4.04.7100/RS
| RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LADISLAU NIEWIEROWSKI |
ADVOGADO | : | DENISE BEATRIZ SILVA OBREGON |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença (de out/16) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (10-12-15);
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E e com juros na forma da Lei 11.960/09.
A parte autora apela, requerendo seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, para que sejam respondidos os quesitos complementares, fundamentais para a análise da alegação de que já estava incapacitado permanentemente para o trabalho antes da DII (data de início da incapacidade) fixada no laudo judicial em maio/06.
Recorre o INSS, requerendo a aplicação integral da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de out/16) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (10-12-15).
A parte autora apela, requerendo seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, para que sejam respondidos os quesitos complementares, fundamentais para a análise da alegação de que já estava incapacitado permanentemente para o trabalho antes da DII (data de início da incapacidade) fixada no laudo judicial em maio/06.
Com razão a parte autora, sendo que adoto como razões de decidir o parecer do MPF nesta Corte que teve o seguinte teor (E7):
A parte autora ingressou com a presente demanda objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, que recebe desde 01/09/2005, em aposentadoria por invalidez, porquanto indevido o cancelamento do auxílio-doença ocorrido em 27/07/2005, uma vez que estava incapacitado permanentemente para o trabalho desde 28/01/2005. Assim, sustenta que o INSS deve ser condenado ao pagamento das diferenças apuradas entre a Renda Mensal da Aposentadoria por Invalidez devida e a da Aposentadoria por Tempo de Contribuição percebida administrativamente, desde 17/07/2010, em atenção à prescrição quinquenal (ajuizamento da ação em 17/07/2015).
Em seu recurso, o autor alega cerceamento de defesa porquanto formulou pedido de complementação do laudo pericial para apurar a efetiva data do início da incapacidade permanente (eventos 32 - OUT1 e evento 38 - PET1), o que foi indeferido (evento 40).
Considera que a prova pretendida é indispensável para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez, pois o perito não examinou sob nenhum enfoque a patologia que deu origem ao requerimento do benefício de auxílio-doença (síndrome do manguito rotador/laceração ou ruptura do manguito rotador ou supra-espinhoso - CID 10 M75.1). Aduz que a documentação dos autos evidencia que o agravamento das doenças já havia ocorrido bem antes de maio/2006, data fixada pela perícia como de início da incapacidade permanente, e que o autor deveria estar aposentado por invalidez desde 27/07/2005 quando foi equivocadamente cancelado o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa. Sustenta que em 28/01/2005 (data da realização da segunda cirurgia do ombro esquerdo) o recorrente já estava incapacitado em caráter permanente. Assim, requer seja conhecido e provido o apelo, para anular a sentença, com a reabertura da instrução e complementação da prova técnica, a fim de que o perito judicial responda aos quesitos complementares formulados pelo autor.
O pedido de resposta a quesitos complementares foi indeferido como segue (evento 40):
"(...)
2. Indefiro o pedido de intimação do perito para que complemente o laudo apresentado. Com efeito, a discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza a repetição ou a complementação da perícia realizada. Ademais, o trabalho do expert nomeado por este juízo é claro, coerente e fundamentado.
As questões suscitadas pela parte autora já se encontram, direta ou indiretamente, resolvidas no bojo do laudo pericial, ou mostram-se desnecessárias ao julgamento do feito.
Por fim, ressalto que a manifestação da parte autora e os documentos existentes nos autos serão, evidentemente, levados em consideração no momento da prolação da sentença."
Todavia, diante dos elementos do processo verifico a insuficiência da instrução quanto à verificação da incapacidade laboral do segurado no tocante à patologia que deu origem ao auxílio-doença (síndrome do manguito rotador/laceração ou ruptura do manguito rotador ou supra-espinhoso - CID 10 M75.1 - evento 46 - LAUDO1), o qual considera ter sido indevidamente cessado. Sem este exame pericial a prova afirmada no laudo aponta incapacidade permanente a partir de maio/2006 em razão de "artrodese de coluna lombar" (CID Z98.1) e, por não estar relacionada à cessação do auxílio-doença, acarreta data de início de benefício tão somente a contar da citação do INSS, por carecer de prévio requerimento administrativo, como fundamentado em sentença.
Dito de outro modo, o Juízo a quo decidiu, com base na conclusão do perito, que não há prova da manutenção da incapacidade após a cessação do NB 131.759.660-6, em 27/07/2005, até a data do início da incapacidade fixada na perícia judicial em maio/2006. Porém, não possibilitou a realização da prova requerida para esta finalidade. No caso em apreço, portanto, a complementação se mostra essencial para o correto deslinde do feito.
Consoante afirmado pelo i. Relator Roger Raupp Rios no julgamento da Apelação Cível nº 0003428-26.2014.4.04.9999/PR (Quinta Turma, D.E. 04/11/2016):
"Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Considerando a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito."
Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa, pois o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido pela não complementação da perícia, impondo-se o acolhimento da preliminar do seu apelo com a conseguinte decretação de nulidade da sentença para seja reaberta a instrução com a intimação do perito nomeado para responder aos quesitos do evento 32 e propiciada a posterior manifestação das partes.
Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
Diante disso, oficio pelo provimento do recurso de apelação do autor, prejudicado o apelo do INSS.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença, restando prejudicado o recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044168-68.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50441686820154047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LADISLAU NIEWIEROWSKI |
ADVOGADO | : | DENISE BEATRIZ SILVA OBREGON |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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