D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CATARINA FERREIRA DIAS |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
: | Cristiano Mello Raguzzoni | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL.
É devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento quando o laudo pericial conclui que a segurada está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7848357v5 e, se solicitado, do código CRC 110BE6E4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CATARINA FERREIRA DIAS |
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: | Cristiano Mello Raguzzoni | |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão de auxílio-doença em virtude da perda da qualidade de segurada anterior à incapacidade. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora alega preliminar de cerceamento de prova pelo indeferimento de seu pedido de esclarecimentos adicionais sobre o laudo pericial. Afirma que a sentença foi proferida baseada em um laudo insuficiente para a solução da lide, e deve ser anulada. No mérito, sustenta que a incapacidade iniciou antes da perda da qualidade de segurada. Insurge-se também contra a condenação em honorários advocatícios para o procurador federal patrono do INSS, e pede declaração de que não pode haver esse tipo de concessão, nos termos do Parecer Normativo da AGU WM-08/94.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade por cerceamento de provas
A autora apresentou requerimento de auxílio-doença junto ao INSS em 09/10/2012, o qual foi indeferido por não constatação de incapacidade pela perícia médica (fl. 108).
Tendo sido a incapacidade temporária comprovada na data da perícia (02/09/2013), a sentença julgou improcedente o pedido porque a autora perdeu a qualidade de segurada em julho de 2012 (CNIS à fl. 116).
Não há nulidade a declarar. A preliminar de cerceamento de prova não prospera, pois não houve indeferimento dos pedidos de novas informações dirigidas à perita judicial. A autora apresentou um segundo conjunto de quesitos, que foi respondido (fls. 138-140), e, posteriormente, fez mais um questionamento que foi igualmente respondido pela perita (fl. 147).
Mérito
A perícia judicial, realizada em 02/09/2013, por médica especialista em pediatria, apurou que a autora, doméstica, nascida em 18/03/1954, é portadora de osteoartrose de coluna lombar - M54.5, e concluiu que ela apresenta incapacidade temporária para sua atividade habitual. Quanto ao início da incapacidade, a perita afirmou não dispor de dados suficientes para determinar a data de início da incapacidade atual.
Diante da ausência de fixação da DII, a autora apresentou quesitos complementares, que foram respondidos nas fls. 138-140. A perita esclareceu que as alterações apresentadas no exame de RX à fl. 18 dos autos indicam a existência da doença, de natureza crônica, mas não determinam incapacidade. Afirmou ainda que não foram apresentados novos dados médicos suficientes para fixar a DII.
A autora requereu nova intimação da perita para que informasse os procedimentos necessários à aferição do início da incapacidade. À fl. 147, A perita esclareceu mais uma vez que, para poder indicar com precisão o início da incapacidade, seria necessário haver documentação nesse sentido anterior à data da perícia.
Não tendo a perita precisado a data de início da incapacidade, esta foi fixada na data da perícia, momento em que restou confirmada a existência de incapacidade para o labor.
Ocorre que a autora verteu contribuições para o RGPS como contribuinte individual até junho/2012 (fls. 39 a 72 e fl. 116). Como contribuinte individual, a autora manteve a qualidade de segurada até 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II da Lei 8.213/91. Dessa forma, o início da incapacidade ficou estabelecido em data posterior à perda da qualidade de segurada, o que levou a juíza da causa a julgar improcedente o pedido.
Entretanto, diante da argumentação apresentada pela parte autora em suas razões de apelação, entendo que é devida a reforma da sentença para a concessão do benefício.
De fato, o atestado médico à fl. 16 indica necessidade de afastamento do trabalho por 15 dias a partir de 03/09/2012, e o relatório médico à fl. 15, de 09/10/2012, informa que o diagnóstico de osteoartrose já existia naquela época.
Por sua vez, o laudo pericial elaborado em setembro de 2013 confirma o diagnóstico de osteoartrose. A resposta ao quesito complementar 1.1, à fl. 139, esclarece a natureza crônica da doença:
1.1) As doenças apresentadas pela autora são agudas ou crônicas, isto é, seus sintomas e incapacidade iniciaram logo após o aparecimento da doença ou são crônicas, tendo os sintomas iniciado após prazo maior do início da doença.
RESPOSTA: As alterações apresentadas no exame radiológico de 16/04/2012 são de natureza crônica. Tal classificação se aplica ao comportamento da patologia em questão e não necessariamente a determinação de incapacidade.
Da apreciação dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, é de concluir que:
- a perda da qualidade de segurada ocorreu em 15/08/2013, e a perícia foi realizada pouco mais de um mês após essa data;
- a perita se absteve de fixar a data da incapacidade por ausência de dados precisos, não tendo negado em momento algum a hipótese de a DII ser anterior ao exame realizado;
- a autora está desempregada há mais de um ano, sendo irrazoável a exigência de que permaneça vertendo contribuições, quando não dispõe de fonte de renda e sente-se incapacitada para o trabalho;
- a autora tem 60 anos de idade e, por sua experiência profissional e formação escolar, é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que não seja trabalho braçal.
Por essas razões, deve ser dado provimento ao apelo da autora para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento em 09/10/2012 (fl. 108).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Invertidos os ônus de sucumbência, é inócua a discussão sobre a condenação em honorários em favor em favor do procurador do INSS. Entretanto, por haver pedido específico de declaração a respeito, colaciono o voto proferido pela eminente Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler no Agravo de Instrumento nº 0004529-64.2010.404.0000/PR, julgado em 21/07/2010 pela 4ª Turma deste Tribunal:
Os honorários advocatícios fixados em favor da Administração Pública a ela pertencem, e não ao seu representante judicial. É o que dispõe o art. 4º da Lei 9.527/97:
"Art. 4º. As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista".
Esse dispositivo já foi aplicado pela 2ª Turma, do STF, no julgamento do RE-AgR 205.787/RS, em que foi relator o Ministro Carlos Velloso (DJ de 23/8/2002).
Da mesma forma, a jurisprudência do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 21, 22 E 23 DA LEI 8.906/94. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9.527/97.
1. (...)
2. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 205.787/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 23.8.2002), firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios fixados em favor da Administração Pública a ela pertencem, e não ao seu representante judicial. Aplicação do disposto no art. 4º da Lei 9.527/97. Nesse sentido: REsp 623.038/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005; AgRg no Ag 706.601/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 2.5.2006; REsp 147.221/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 11.6.2001; REsp 1.008.008/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 28.4.2008.
3. Cumpre esclarecer que a pendência de julgamento da ADI 3.396/DF, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não mitiga a aplicação do art. 4º da Lei 9.527/97, mesmo porque nem sequer há notícia sobre o deferimento do pedido de medida cautelar.
4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes. Agravo regimental desprovido, por outros fundamentos."
(EDcl no AgRg no REsp 825382/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 26/03/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 165, 458, INCISOS II E III, 515 E 535, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 21 DO ESTATUTO DA OAB. ART. 4º DA LEI N. 9527/97. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ.
(...)
II - No que tange à possibilidade de que os procuradores da Fazenda Nacional percebam as verbas sucumbenciais nos processos em que atuam, a jurisprudência desta é no sentido de que se o advogado atua como servidor público não faz jus à referida verba. Precedentes: AgRg no Ag 706.601/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 02.05.2006; Resp 623038/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19.12.2005 e Resp 147221/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 11.06.2001.
(...)
(REsp 1008008/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, 1º Turma, DJe de 28/04/2008)
Entende-se que, tratando-se de ente estatal, os honorários não pertencem ao seu procurador ou representante judicial, mas integram o patrimônio público.
O art. 4º da Lei 9.527/97 não contém qualquer mácula de inconstitucionalidade.
Custas e despesas processuais
O INSS deve reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004683920138210101
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CATARINA FERREIRA DIAS |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
: | Cristiano Mello Raguzzoni | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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