
Apelação Cível Nº 5027252-50.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEVIRGES BORECKI
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida (DCB em 31/07/2018), NB 141.091.765-4l, e indenização por danos morais.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27.09.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 70):
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:
- conceder o benefício da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data da cessação do benefício 31/07/2018, acrescidos de juros e correção monetária, excluindo eventual recebimento de benefício não cumulativo no período, em valores que deverão ser atualizados e acrescidos com juros de mora calculados na forma do artigo 1-F da L. 9.494/97, e correção monetária pelo INPC.
- condenar a ré ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês (art. 406, “caput” do Código Civil, c/c art. 161,§1 CTN) desde a citação e corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, mediante aplicação do índice INCP, refletindo assim, o entendimento exarado na súmula 362 do STJ.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor do benefício atrasado, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ, bem ainda, às custas processuais.
Em suas razões recursais (ev. 76), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a presente ação também visa obter indenização por suposto erro decorrente de ato administrativo do INSS, motivo pelo qual é absolutamente incompetente o juízo estadual investido de competência delegada. Diz que a administração pública é regida pelo princípio da legalidade e os benefícios previdenciários devem ser revistos. Assim agindo, ao detectar o erro promoveu o acerto da DIB e RMI, devolvendo à autora os valores indevidamente descontados. Aduz que não estão presentes os pressupostos referentes à responsabilidade civil e/ou relativos ao dano moral. Conclui que não se configura a ilegalidade do ato pois "Constatando o erro, imediatamente consertou. É elementar que não é ilegal agir conforme determina a lei." No tocante ao valor da indenização, pede sejam considerados os exatos prejuízos por ele sofridos, sobretudo as condições financeiras da Autarquia, sabidamente em déficit.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Competência delegada
O INSS sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual investida em competência delegada para processar e julgar o presente processo, em virtude de que "a ação também visa obter indenização por suposto erro decorrente de ato administrativo do INSS, ...".
Quando o domicílio do autor não for sede da Justiça Federal, compete a Justiça Estadual por delegação constitucional, processar e julgar pedido de benefício previdenciário cumulado com indenização por dano moral.
Nesse sentido, o precedente do Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Não sendo o domicílio do autor da ação sede de vara do juízo federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra o INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário (suspensão de descontos decorrentes de pagamento indevido) cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A decisão administrativa que examina a defesa do segurado deve conceder prazo para recurso, bem como fundamentar adequadamente os motivos do indeferimento. 4. Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever, como no caso de utilização de procedimento vexatório. 5. A irregularidade formal no procedimento administrativo, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, não se verificando qualquer abalo psíquico. 6. (...). (TRF4, AC 5040235-23.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 28/11/2017)
Preliminar afastada.
Caso Concreto
A parte autora, segurada, nascida em 10.05.1964, grau de instrução superior incompleto, residente e domiciliada na Avenida Brasília, nº 940, em Nova Tebas/PR, pede o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida (DCB em 31/07/2018), NB 141.091.765-4, e danos morais. alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A sentença julgou procedente o pedido determinando o restabelecimento do benefício previdenciário desde a data da cessação indevida, DCB em 31.07.2018, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O restabelecimento do benefício é incontroverso.
Dano Moral
A sentença assim decidiu:
Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de danos morais, tendo em vista a cessação indevida do benefício.
Pois bem, a resposta positiva é medida que se impõe.
Isso porque o Supremo Tribunal de Justiça já reconheceu a presunção do dano extrapatrimonial, isto é, o dano moral in re ipsa, em caso de cessação indevida do benefício previdenciário.
...
Não se deve olvidar que o benefício previdenciário assume nítida naturezasubsistencial, sendo, pois, sua cessação indevida patente afetar as necessidades cotidianas dobeneficiário, resultando na reparação de ordem extrapatrimonial.
A fixação do quantum a título de indenização decorrente do dano moral deve abranger porum lado a compensação do ofendido, e por outro lado contemplar resposta ao causador do dano, a fim deque este se abstenha de continuar praticando atos da mesma natureza. Mas primordialmente, deve omagistrado levar em conta o princípio da razoabilidade, considerando a possibilidade econômica doofensor, a situação financeira do ofendido e a extensão do dano causado pelo ato que gerou o dano a serindenizado, para evitar o enriquecimento ilícito deste último.
No caso ora em tela, portanto, a requerente deve ser indenizada em um montantecompatível com o verdadeiro dano que lhe foi causado.
Deve-se observar, igualmente, que o escopo da indenização por dano moral não éenriquecer nem aumentar a fortuna do ofendido, mas simplesmente reparar, mediante uma compensaçãoem dinheiro, o mal causado, exigindo-se, assim, moderação na fixação do valor.
Destaco que a autora é pessoa humilde, aposentada, percebendo rendimento de 1 saláriomínimo mensal. Por outro lado, o réu é entidade autárquica de grande poder econômico.
A par disso, a jurisprudência aos casos análogos oscila quanto a concessão de danosmorais, variando entre 3 à 10 mil reais.
Por todo o acima exposto e, considerando os contornos do caso em concreto, pautando-se,em especial pelas balizas jurisprudências aplicadas à espécie, promovido todos os esforços paraminimizar o prejuízo, entendo que a quantificação por dano moral deve ser fixado em patamar mínimo,devendo a requerida pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais causados, o valor deR$ 3.000,00 (três mil reais).
O INSS sustenta que a administração publica é regida pelo princípio da legalidade e os benefícios previdenciários devem ser revistos. Assim agindo, ao detectar o erro cuidou de acertar a DIB e RMI devolvendo à autora os valores indevidamente descontados. Aduz que não estão presentes os pressupostos referentes à responsabilidade civil e/ou relativos ao dano moral. Conclui que não se configura a ilegalidade do ato pois "Constatando o erro, imediatamente consertou. É elementar que não é ilegal agir conforme determina a lei." No tocante ao valor da indenização, pede sejam considerados os exatos prejuízos por sofridos pela parte autora, e sobretudo as condições financeiras da Autarquia, sabidamente em déficit.
A indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, visa compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, e esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.
Observa-se que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO INCONTROVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. (...) 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (...) (TRF4, REOAC 0006502-20.2016.404.9999, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 02.08.2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. (...). Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral (...) (TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 26.04.2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. (...) Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, deve haver prova de transtorno psicológico causado ao ofendido, que transcenda aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero indeferimento do benefício previdenciário não configura dano moral. (...) (TRF4, AC 5020619-57.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 31.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência é unânime no sentido do não cabimento de indenização por danos morais no caso de não concessão ou de não restabelecimento de benefício previdenciário, ainda que por descumprimento de determinação judicial. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Precedentes. (TRF4, AC 5016362-86.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE. EPI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). 6. Incabível o direito à reparação pelos danos morais sofridos pelo Autor porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. (...) (TRF4 5035184-75.2013.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018)
Com efeito, a teor do entendimento jurisprudencial deste Tribunal traduzido nos precedentes citados, inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
No caso, não vislumbro a caracterização do dano moral.
Em que pese o erro administrativo na cessação do benefício da autora, não há evidência de negligência ou intenção de causar dano.
Nota-se, desde logo, o destaque da Procuradoria na contestação, no sentido de buscar esclarecer os motivos (ev. 47):
Até o presente momento a Procuradoria Federal não conseguir ter acesso ao procedimento que teria dado causa à cessação do benefício da parte autora, não sendo possível se afirmar que a cessação teria ocorrido por decisão de perito do INSS, por ocorrência de fraude , por realização de reabilitação profissional, por não prova de vida, ou por qualquer outro motivo.
Este Procurador Federal tem envidado esforços no sentido de descobrir os motivos da cessação do benefício.
Diante disso, excepcionalmente, requer-se prazo de 30 dias para obtenção eapresentação desses documentos, assim como para manifestação sobre o laudo pericial
O processo administrativo juntado no evento 64 demonstra que se trata de benefício concedido por decisão judicial no ano de 2006:

Há registro de perícia médica realizada no ano de 2009, ratificando o reconhecimento da incapacidade:

Depois disso, somente o registro de retirada de cópia do processo, em janeiro de 2013:

Com a inicial, a parte autora juntou extrato do CNIS, registrando a cessação do benefício em 31.07.2018 (ev. 1, out4):

Não há, todavia, demonstração de que a parte autora tenha requerido na via administrativa o esclarecimento do fato e a reativação do benefício, o que poderia ter abreviado a solução do equívoco, com o rápido restabelecimento do benefício, evitando a lide em juízo.
Nesse sentido, observa-se que o INSS sequer apela quanto ao restabelecimento do benefício, cingindo-se a questionar a pretendida indenização por dano moral.
Embora o equívoco possa ter gerado incômodo ou aborrecimentos à demandante, estes sentimentos não são suficientes para ensejar a configuração do dano moral, pois não há prova de abalo à honra da autora, ou à intimidade, ao nome ou à imagem.
Por outro lado, não há demonstração de ação negligente ou imprudente do INSS. Ao contrário, cumpriu rapidamente a decisão que determinou o restabelecimento, conforme comprovante no ev. 26, e não ofereceu resistência ao mérito em juízo.
Dessa forma, com razão o INSS, devendo ser reformada a sentença no tópico.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida para afastar a condenação em indenização por danos morais;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002134910v61 e do código CRC da35159e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Apelação Cível Nº 5027252-50.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEVIRGES BORECKI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. competência.
1. Quando o domicilio do autor não for sede de Vara Federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgara ação ajuizada em face do INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais.
3. Não comprovada a ocorrência de dano moral pelo indeferimento ou cessação de benefício, indefere-se o respectivo pedido de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002134911v8 e do código CRC 86898c60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:51:45
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:14.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020
Apelação Cível Nº 5027252-50.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEVIRGES BORECKI
ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 859, disponibilizada no DE de 21/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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