
Apelação Cível Nº 5017414-78.2022.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000419-25.2015.8.21.0138/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
D. H. interpôs recurso de apelação (
) contra sentença proferida em 12/03/2020 ( ) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Em suas razões a recorrente requer, em síntese, a concessão de auxílio-doença desde o pedido administrativo, em 20/01/2015, ou a anulação da sentença para a realização de perícia com especialista na área da moléstia.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
No caso em apreço, a controvérsia fica limitada à existência, ou não, de incapacidade para o labor.
Auxílio por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I e art. 24, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91); (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Da incapacidade laborativa
A partir da perícia médica realizada em 15/12/2016 (
, pp. 31-36) e laudo complementar ( , pp. 7-10), é possível obter os seguintes dados:- idade na data do laudo: 41 anos
- última atividade: agricultora até 01/2015
- escolaridade: Segundo Grau/Ensino Médio completo
- diagnóstico: C50.9 - Neoplasia Maligna de Mama não Especificada
- data provável do início da doença: 08/01/2015
Laudo complementar:
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.
O perito do juízo concluiu que houve incapacidade temporária pretérita "no pós-operatório imediato e posteriormente em vigência da complementação terapêutica com radio e quimioterapia, tendo realizado a última em 9/12/2015".
Na avaliação médica administrativa a incapacidade para o labor foi reconhecida durante o interregno de 15/01/2015 a 15/06/2015:
Ocorre que o benefício nº 31/609.261.434-4 (DER: 20/01/2015), ora pleiteado, foi indeferido, na via administrativa, por falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (
, p. 8).Ademais, a falta do referido requisito também motivou a sentença de improcedência:
O fato de a falta de qualidade de segurado ter sido a razão do indeferimento administrativo e da sentença de improcedência e sequer integrar a insurgência recursal, demonstra o desinteresse da parte autora na produção de novas provas (documental e testemunhal). Assim, passo à análise dos documentos trazidos aos autos para fins de comprovação do exercício da atividade rurícola.
Cumpre registrar que nenhuma documentação nesse sentido acompanha a inicial.
Colhem-se do processo administrativo os seguintes documentos:
- Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural, de área de 5ha na localidade da Posse Caxambu, no município de Tenente Portela, durante o período de 21/10/2011 a 21/10/2021 (
, p. 14);- Notas fiscais de produtor rural e contra notas, em nome da parte autora, referentes à comercialização de soja nos anos de 2013 e 2014, no valor de R$13.200,00 e de R$4.800,00, respectivamente (
, pp. 15 e 16); e- Entrevista Rural realizada em 13/02/2015 (
, p. 18).Na Entrevista Rural a autora informa que trabalha sozinha nas terras; que não possui empregados, peões, nem diaristas; que em época de plantio paga um moço para preparar a terra, plantar e colher; que não paga nada ao senhor Trajano pelo uso das terras. No entanto, consta do Contrato de Arrendamento que "o Arrendatário se obrigará a pagar a quantia de 20% (vinte) de tudo que for produzido na área contratada". A despeito de ter afirmado morar sozinha, o proprietário das terras reside no mesmo endereço (
, p. 19) e se encontra aposentado por idade desde 09/01/2014.Observa-se, outrossim, que foi emitida Carta de Exigência solicitando a apresentação de “Declaração ou Certidão, emitida pelo Município de Tenente Portela, informando os períodos trabalhados (data início e data fim) e para qual regime vertiam as contribuições previdenciárias”, com advertência de que o não cumprimento da exigência acarretaria o indeferimento do benefício (
, p. 19). Todavia, tal Declaração/Certidão não foi apresentada à Autarquia e nem trazida aos autos.Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.
Ônus de Sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma processual. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação para reconhecer a incapacidade temporária pretérita durante o período de 20/01/2015 a 09/12/2015.
Manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial devido à falta de comprovação da qualidade de segurado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5017414-78.2022.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000419-25.2015.8.21.0138/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PRETÉRITA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade causa óbice ao alcance dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004667006v5 e do código CRC 26c32893.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5017414-78.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 663, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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