
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012952-20.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIEGO ARANTES PEREIRA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 28/11/2014).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20/11/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 61):
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, condicionada aos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (ev. 65), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que restou comprovada que a sua incapacidade laborativa é total e permanente para sua atividade habitual (auxiliar de costura). Portanto, tal prova, aliada às suas condições pessoais, legitimam a concessão do benefício postulado nos autos. Afirma, ainda, que a informação colhida no processo administrativo de que o apelante não teria interesse em se submeter à reabilitação profissional voluntariamente não foi produzida sob a égide do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o que afasta a valoração da prova.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, , nascida em 10/02/1989, com ensino médio incompleto, residente e domiciliada em Primeiro de maio/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.
A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não se submeteu à exigência de realização da reabilitação profissional, o que justifica a suspensão do benefício recebido.
A decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Julio Farah Neto examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
A qualidade de segurado é incontroversa, visto que a parte autora recebeu auxílio-doença de 2010 a 2014.
Pois bem! A perícia realizada comprova que a parte autora sofre de limitação decorrente de “Amputação de membro superior esquerdo em úmero médio” (seq. 37).
Entretanto, concluiu o Sr. Perito que: “O periciado é incapz totalmente e permanente para exercer a função anterior ao acidente de costura. No entando o periciado tem capacidade total de exercer outra atividade para garantir sua subsistência como: operador de telemarketing, vendedor entre outras”.
Indene de dúvidas, pois, que a parte autora, mesmo com as limitações que sofre em razão do acidente, pode continuar desempenhando atividade laboral.
Verifica-se, pela juntada do processo administrativo pela autarquia ré nas seqs. 12.1/12.22 e 12.24/12.25, que a ré prestou completo auxílio ao autor e pagou auxílio-doença durante todo o processo de reabilitação profissional.
Ocorre que o benefício foi acertadamente cessado tendo em vista que o próprio autor manifestou completo desinteresse na continuidade do processo de reabilitação profissional, conforme se infere da declaração juntada na seq. 12.20, fl. 8, assinada pelo autor.
Verifica-se, ademais, que a autarquia ré, ao cessar o benefício de auxílio-doença, concedeu ao autor, de forma permanente, o benefício de auxílio acidente a partir de 27.11.2014, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91, conforme comprova a tela sistêmica juntada na seq. 12.24, fl. 2.
Não se pode cogitar, pois, de concessão de auxílio-doença com imediata conversão de aposentadoria por invalidez, considerando que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos pela Lei: incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, nem mesmo na manutenção do benefício de auxílio doença, visto que foi o próprio autor que recusou a continuidade do processo de reabilitação profissional.
Não se cogita, dessa forma, nenhuma ilegalidade nos atos administrativos da autarquia ré, visto que concedeu ao autor o benefício de auxílio acidente conforme manda a lei.
Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido.
..."
O apelante foi submetido à perícia médica judicial (ev. 37), na qual restou evidenciada a incapacidade total e permanente para suas atividades habituais (auxiliar de costura), haja vista a amputação de membro superior, com possibilidade de reabilitação profissional, conforme trecho a seguir impresso:
Assim, em que pese tenha o perito afirmado que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para a sua atividade habitual, acenou com a possibilidade de reabilitação para atividades tais como operador de telemarketing, vendedor, entre outras.
Sem delongas, entendo que, havendo a possibilidade de reabilitação, não há como deferir à parte autora a aposentadoria por invalidez postulada, uma vez que tal benefício requer justamente a impossibilidade de recuperação para qualquer atividade laborativa. Não é o caso dos autos.
Vale lembrar que a parte autora conta atualmente com 30 anos de idade, e ainda que se considerem as dificuldades do mercado de trabalho atual, é certo que deve possuir força de trabalho e habilidades bastantes para recomeçar numa função diversa, dentro das limitações que sua deficiência lhe impõe.
Como se sabe, o INSS é obrigado a promover a reabilitação da parte autora ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), devendo a parte autora participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício; neste caso, somente poderá ser restabelecido o benefício com o retorno do segurado aos tratamentos prescritos ou aos cursos oferecidos (caso, obviamente, mantida a incapacidade).
Estabelece o artigo 62 da Lei n. 8.213/91, ao tratar de auxílio-doença:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
O Decreto 3.048/99 dispõe em seu art. 79:
Art. 79, Decreto 3.048/99. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Pretende o recorrente, entretanto, se eximir da obrigação de submeter-se ao processo de reabilitação, o que por si só contraria o texto legal. No caso em tela o auxílio-doença pode fazer perfeitamente o seu papel de reintegração do segurado no mercado laboral, mediante a reabilitação para atividade diversa da por ele exercida, compatível com as suas limitações.
A reabilitação é um serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. A recusa do demandante em realizar o processo de reabilitação profissional legitima a cessação do benefício de auxílio-doença buscado nos autos.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA DO SEGURADO EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESCORREITO O ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O BENEFÍCIO. A recusa do segurado em aderir ao programa de reabilitação profissional é motivo legítimo (art. 101da Lei 8.213/91), oportunizada a ampla defesa, para a suspensão do benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5007359-78.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 29/10/2018)
Outrossim, não merece prosperar a alegação de que a prova produzida pela autarquia previdenciária no processo administrativo (ev. 12, PET 3 e segs), no sentido de apontar a recusa injustificada do autor à realização do processo de reabilitação profissional, não obedeceu aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
Em análise detida dos autos, possível verificar que foi aberta oportunidade para a parte autora produzir prova, o que ficou restrito à produção de prova pericial (ev. 26, 48 e 53). Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de desconstituir a prova trazida pelo INSS, tampouco há nos autos qualquer elemento que evidencie o interesse do apelante em retomar o processo de reabilitação profissional, a qual está obrigado legalmente, o que afastaria a comprovação da recusa voluntária.
Portanto, observadas as regras processuais atinentes à produção de prova, conforme disposto nos art. 369 e seguintes do CPC, não há que se falar em desobediência aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Diante disso, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo ser mantida integralmente a r. sentença de primeira instância.
Honorários Advocatícios
Considerando a atuação em sede recursal, incide o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários fixados, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012952-20.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIEGO ARANTES PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. recusa em participar do programa de reabilitação profissional. impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade. prova. cerceamento. não configuração.
1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), devendo a parte autora participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício; neste caso, somente poderá ser restabelecido o benefício com o retorno do segurado aos tratamentos prescritos ou aos cursos oferecidos (caso, obviamente, mantida a incapacidade).
2. A reabilitação é um serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. A recusa do demandante em realizar o processo de reabilitação profissional legitima a cessação do benefício de auxílio-doença buscado nos autos.
3. Oportunizada a produção de prova, conforme disposto nos art. 369 e seguintes do CPC, a qual restringiu-se à realização de prova pericial pela parte autora, não há que se falar em desobediência aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001231380v4 e do código CRC 81f0651b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012952-20.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIEGO ARANTES PEREIRA
ADVOGADO: ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA (OAB PR023320)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 1097, disponibilizada no DE de 19/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
SUZANA ROESSING
Secretária
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