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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. TRF4. 0008105-31.2016.4.04.9...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:13:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. (TRF4, AC 0008105-31.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 30/11/2016)


D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008105-31.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
DORNELI SCATAMBURLO
ADVOGADO
:
Ivanildo Angelo Brassiani
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento as apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8638092v7 e, se solicitado, do código CRC 42984983.
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Data e Hora: 24/11/2016 16:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008105-31.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
DORNELI SCATAMBURLO
ADVOGADO
:
Ivanildo Angelo Brassiani
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença, prolatada em 10/03/2016, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (fls. 101-103).
Sustenta a autora, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

A seu turno, a autarquia previdenciária requer a reforma parcial do decisum para que se determine o não pagamento dos honorários periciais pelo INSS, imputando-se tal ônus a parte autora ou ao Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 20 do CPC e da Orientação CGJ nº 15 de 2007, da Corregedoria do Tribunal de Justiça de SC.
Sem as contrarrazões da autarquia, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo, Dr. André Basso Miranda, oftalmologista (fls. 80-84), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): cegueira em um olho (H 54.4) e hipermetropia (H 52.0);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: 24/02/2014;
f- idade na data do laudo: 49 anos;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: não informado;
Ao analisar o caso em tela, o expert ressaltou aspectos relevantes no laudo pericial:

"Quesito 10 (fl. 81v): A perda da visão em um dos olhos não reduziu a capacidade laboral do autor para as atividades agrícolas que antes exercia, manualmente e com uso de esforço físico, como: arar a terra, carregar cestos de milho nas costas, carregar fumo nas costas, carpir, roçar, dar alimento aos animais.
(...)
Quesito 8 (fl. 83): durante o exame físico oftalmológico realizado hoje, foi encontrado cegueira quase total no olho direito, que não possui possibilidade de recuperação. O olho esquerdo possui visão normal e não há tendência de acometimento.
(...)
Quesito 11 (fl. 83): A doença, que é de origem degenerativa, não apresenta nexo causal com a ultima atividade laboral exercida."

Muito embora a parte autora tenha redução de capacidade laborativa em 30%, a patologia não interfere na realização do labor que vinha exercendo, bem como noticiou o perito às fls. 81-verso, quesito 10.

Ademais, pacificou-se a jurisprudência quanto à aptidão laboral do segurado especial com visão monocular:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. 2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009663-09.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 05/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021257-20.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2015).

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora não possui incapacidade par ao labor que exerce, devendo a sentença ser mantida.

Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, uma vez que os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário não foram preenchidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento as apelações e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008105-31.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001815420158240002
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
DORNELI SCATAMBURLO
ADVOGADO
:
Ivanildo Angelo Brassiani
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 839, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8726069v1 e, se solicitado, do código CRC 2F76805A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/11/2016 10:08




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