Agravo de Instrumento Nº 5055994-80.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANOBRE DA ROSA (Representante) |
ADVOGADO | : | BENHUR CAZAROLLI |
AGRAVADO | : | NADIR MARIA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA |
: | BENHUR CAZAROLLI | |
: | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. DESNECESSIDADE. MELHOR BENEFÍCIO.
Quando concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez à autora restou provado que ela dependia de assistência permanente de outra pessoa em razão da patologia incapacitante, de modo que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde a DER do benefício, mesmo que o adicional não tenha sido requerido naquela ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
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Agravo de Instrumento Nº 5055994-80.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANOBRE DA ROSA (Representante) |
ADVOGADO | : | BENHUR CAZAROLLI |
AGRAVADO | : | NADIR MARIA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
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: | BENHUR CAZAROLLI | |
: | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão que concedeu o adicional de 25% previsto no art 45 da Lei 8.213/91 sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em regime de antecipação de tutela (Evento 1 - OUT2, fls. 64, proc. orig.).
Inconformada, sustenta a Autarquia agravante que a implantação do adicional ao benefício não encontra amparo legal, tendo em vista que o preceito legal não se aplica ao caso de aposentadoria por tempo de contribuição. Refere a impossibilidade de interpretação extensiva para benefícios diversos da aposentadoria por invalidez, sob pena de ofensa à norma do §5º do artigo 195 da Constituição Federal, razão pela qual peliteia o efeito suspensivo da decisão (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 4 - DESPADEC1):
"Trata-se de titular de aposentadoria por tempo de contribuição, que teve seu pedido de concessão do adicional de 25% previsto no art 45 da Lei 8.213/91negado pelo INSS, sob o fundamento de ausência de previsão legislativa (Evento 1 - OUT5 - FLS. 12/16 - proc. orig.).
Ainda, refere estar acometida de Mal de Alzheimer (CID G 30.0), doença que a incapacitou para os atos da vida civil e também para suas atividades habituais necessitando da ajuda de terceiros, relato corroborado por laudo médico e Termo de Compromisso de Curador acostado aos autos (Evento 1 - OUT5 - fls. 10 e 17 - proc. orig.).
Não obstante, a matéria da decisão agravada - possibilidade de concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 a outros benefícios além da aposentadoria por invalidez - é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas já admitido por este Tribunal e assim ementado:
Tema IRDR-TRF4 nº 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, em face do princípio da isonomia, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria e aos beneficiários de pensão por morte e do benefício assistencial.
Nesse sentido, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo no intento de evitar decisões contraditórias, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associado ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabendo, assim, aguardar a definição do tema.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, e, com fundamento no inciso I e § 1º do art. 982 do CPC 2015, suspendo o presente feito.
Comunique-se ao r. Juízo de origem.
Intimem-se."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
Agravo de Instrumento Nº 5055994-80.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026159820158210123
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANOBRE DA ROSA (Representante) |
ADVOGADO | : | BENHUR CAZAROLLI |
AGRAVADO | : | NADIR MARIA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA |
: | BENHUR CAZAROLLI | |
: | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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