
Apelação Cível Nº 5013074-57.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença (
- p. 37/44) em que julgado parcialmente procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:"3 - Dispositivo:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. A. D. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para efeito de:
a) CONCEDER ao autor a implantação em seu benefício de aposentadoria por invalidez do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), retroagindo a data do laudo pericial- 05.12.18;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças daí advindas devidamente atualizadas desde cada vencimento. As parcelas deverão ser corrigidas peio INPC (modulação de efeitos realizada pelo STF na Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425), além de juros, cuja incidência será única, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. lº-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, desde cada vencimento.
Havendo sucumbencia recíproca, condeno autora e demandado, na proporção de 30% para a primeira e 70% para o segundo, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos, em face da procedência do incidente instaurado pela ADIN nº 70041334053, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, § 3º, do CPC).
Com relação às custas processuais pela autarquia demandada, tendo em vista a entrada em vigor da Lei Estadual n. 14.634/14, em 15/06/15, assim como o fato de a presente ter sido ajuizada após tai data, reconheço a isenção da Autarquia quanto ao pagamento, na forma disciplinada no item 11.2 do Ofício-Circular n. 060/2015-CGJ, pois a parte autora não antecipou custas (beneficiária de AJG).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto o recurso de apelação em relação à sentença prolatada intíme-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunai para o qual foi direcionado o recurso, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau.
Havendo interposição de recurso de apelação direcionado ao Tribunal Regional Federal, deverão os procuradores das partes procederem conforme disposto no Ofício-Circular 057/2017-CGJ.
Quando do retorno dos autos, as partes deverão ser intimadas por meio de seus procuradores.
Com o trânsito em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se.
Diligências Legais."
Alega a parte autora em seu apelo (
- p. 47/50) que o laudo pericial deixa clara a necessidade de acompanhamento de terceiros desde muito antes da concessão da aposentadoria por invalidez. Afirma que está doente desde 2008 e que a incapacidade permanente existe há pelo menos 16 anos. Declara que faz jus à retroação do adicional de 25% à data de concessão da aposentadoria por invalidez (26/06/2012). Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a majoração dos honorários.O INSS, por sua vez, sustenta (
- p. 04/08) que deve ser observada a remessa necessária, que a TR deverá ser utilizada para a atualização monetária das prestações devidas, na forma da Lei 11.960/2009, e que não foi determinada a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas. Requer o provimento do apelo.O INSS apresentou contrarrazões (
- p. 02/03).No
- p. 13/21, a advogada Linara Matte Kronbauer, OAB/RS nº 102.825, informa que o autor a destituiu do feito, juntamente com a advogada Cristiane do Amaral Belmont, OAB/RS nº 110.539, e requer a reserva de honorários, no valor de 30% do montante a ser recebido na presente ação.No
- p. 22/36, foram juntadas as contrarrazões da parte autora, a destempo e com procuração apócrifa.Subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
No
, o INSS informa a desistência da apelação e requer a homologação do pedido de desistência do recurso.No
foi homologado o pedido de desistência do apelo do INSS e determinada a intimação do último advogado que atuou nos autos, Dr. Luciano Kroth, OAB/RS 056428, para regularizar a representação processual de seu constituinte, o que restou cumprido no , , .É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo da parte autora preenche os requisitos de admissibilidade.
Do termo inicial do adicional de 25%
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, o art. 45 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso, a perícia médica judicial (
- p. 22/24), realizada em 05/12/2018, por especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho, concluiu que o autor, atualmente com 69 anos de idade, é portador de Transtorno esquizoafetivo depressivo (CID F25.1) e apresenta incapacidade para os atos da vida civil. De acordo com o perito, o autor não apresenta capacidade de se auto gerir.Indagado se "A parte autora necessita da assistência permanente de terceiro para a prática dos atos da vida diária, como se locomover, se alimentar, se vestir e se higienizar" (quesito nº 11 do INSS), o perito respondeu afirmativamente, acrescentando que o autor é incapaz de realizar as tarefas citadas.
O perito fixou o início da incapacidade para os atos da vida civil, "há pelo menos 16 anos", ou seja, em 2002, sem mencionar, de forma especificada, o termo inicial da necessidade de acompanhamento de terceiros.
O magistrado de origem, por sua vez, fixou o termo inicial do adicional de 25% na data do laudo pericial, ao fundamento de que "o perito não soube precisar a data de inicio da dependência, apenas indicando data referida pela acompanhante (fl. 54v). Por consequência, não se tendo certeza acerca da data de início da dependência em momento anterior à perícia, o acréscimo é devido desde o dia da realização da perícia (05.12.18), pois somente nesse momento houve a aferição, com segurança, do preenchimento dos requisitos atinentes ao benefício".
Verifica-se, da análise dos documentos acostados aos autos com a inicial (
- p. 13/23), que o autor está em acompanhamento na CAPS em Rio Pardo desde 15/09/2008, em virtude da CID10 F25.0. Não obstante, os mencionados documentos não comprovam a necessidade de assistência permanente de terceiros desde aquela época.Assim, cabível a concessão do adicional de 25% desde a data do laudo pericial (05/12/2018), tal como decidiu o magistrado de origem, porquanto ausente, nos presentes autos, quaisquer elementos que comprovem a existência da alegada necessidade de acompanhamento permanente de terceiros em momento anterior.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba com relação à parte autora, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6084019564 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Sim |
DIB | 05/12/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Benefício já implantado, trata-se de implantação apenas do adicional de 25%. |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo da parte autora não provido.
Honorários advocatícios majorados. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5013074-57.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE QUANDO COMPROVADA A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Cabível a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial, quando ausente comprovação nos autos de que a necessidade permanente do auxílio de terceiros estava presente em data anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Apelação Cível Nº 5013074-57.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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