
Apelação Cível Nº 5029894-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: FRANCIELLE DO COUTO SCHMIDT (Inventariante)
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA
APELANTE: JOSE ALENCAR SCHMIDT (Espólio)
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos declinados pela SUCESSÃO DE JOSÉ ALENCAR SCHMIDT em desfavor do INSS, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC. Sem custas e sem honorários, em razão da isenção prevista no art. 129,:parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do STJ. interposta apelação (inclusive adesiva), dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, independentemente de despacho, remetam-se os autos ao TRF4 por se tratar de ação previdenciária sem natureza acidentária (art. 1.010 do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora, postulando a reforma da sentença. Argui, em preliminar, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, sustentando que não foi deferido a expedição de ofício para o fornecimento judicial do prontuário médico. Alternativamente, requer a reforma da sentença, alegando que possui o direito ao acréscimo de 25% sobre a sua aposentadoria por invalidez (evento 3 - APELAÇÃO33).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda na qual a parte autora, já aposentada por invalidez, pleiteia a concessão do adicional de 25%, afirmando que necessita de auxílio de outra pessoa para a realização das atividades da vida diária.
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
No caso dos autos, a insurgência da parte apelante cinge em torno de indeferimento de expedição de ofício para fornecimento de prontuário médico de segurado falecido.
No entanto, cabe ressaltar que o ônus da prova de requerer ou juntar receituário médico pertence à parte autora, que no momento oportuno quedou-se silente, não comprovando os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
A sentença apreciou a questão, de forma precisa e esclarecedora, conforme transcrevo:
Por sua vez, o atestado de fl. 28 demonstra que o autor necessitou de repouso de 10/05/12 a 21/05/12, no pós-operatório cirúrgico.
Tal período de necessidade de repouso é anterior à própria concessão da aposentadoria por invalidez, concedida em 16/05/2013 (fl. 09).
Além do mais, do supramencionado atestado conclui-se tão somente a necessidade de uma assistência de 10/05/12 a 21/05/12 e não permanente, como exige o dispositivo legal em questão.
Portanto, tenho que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, como exige o art. 373, inciso I, do NCPC, o que leva à improcedência do pedido.
Desse modo, não faz jus a parte autora ao acréscimo de 25% sobre a sua aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Honorários advocatícios
Mantenho a isenção de custas e de honorários determinada na sentença, pois houve apelo apenas da parte autor, não podendo ser reformada a decisão em seu prejuízo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000587189v7 e do código CRC f8f3b3e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:22:15
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:53.

Apelação Cível Nº 5029894-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: FRANCIELLE DO COUTO SCHMIDT (Inventariante)
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA
APELANTE: JOSE ALENCAR SCHMIDT (Espólio)
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91.ÔNUS DA PROVA.
1. O adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessitar da assistência permanente de de outra pessoa para a realização de suas atividades diárias.
2. Incumbe à parte autora o ônus de apresentar prova para demonstrar a ocorrência de fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000587190v4 e do código CRC c63a884a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:22:15
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:53.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019
Apelação Cível Nº 5029894-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FRANCIELLE DO COUTO SCHMIDT (Inventariante)
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA
APELANTE: JOSE ALENCAR SCHMIDT (Espólio)
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 580, disponibilizada no DE de 12/03/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:53.