
Apelação Cível Nº 5007002-39.2014.4.04.7002/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ANA MARIA LEITE DE AGUIAR (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA MARIA LEITE DE AGUIAR, em 22/05/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como o acréscimo de 25%, por depender do cuidado de terceiros, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 05-11-2013 (ev. 1 - INIC1).
Foi realizada perícia judicial em 28-04-2015 (ev. 39 - LAUDO1), e após complementada (ev. 60 - LAUDO1).
Proferida sentença de improcedência, entendendo que a autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco à aposentadoria por invalidez, por ausência de qualidade de segurada (ev. 94 - SENT1), desta houve apelação pela parte autora (ev. 101 - APELAÇÃO1). Esta Corte, de ofício, anulou a sentença, ao entendimento de ser extra petita (ev. 5 desta instância).
Recebidos os autos em primeira instância, houve realização de perícia (eventos 141, 148 e 153), seguindo-se a prolação de nova sentença de improcedência, em 08-11-2018, fundamentada na ausência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Em consequência, o juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, restituição dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, restou suspensa em virtude do deferimento da AJG.
Apela a parte autora (ev. 199). Argumenta não ter sido claro o suficiente o laudo pericial, na medida em que atestou a incapacidade parcial e permanente somente a partir de 24-01-2018, deixando de avaliar retrospectivamente sua condição de saúde. Afirma não haver o perito examinado toda a documentação médica acostada aos autos, motivo pelo qual vê-se sobremaneira prejudicada, mais ainda por não ter sido nomeado médico especialista em neurologia para o exame pericial. Diz que a data de início da incapacidade foi atestada pelo próprio perito do INSS como sendo 10-10-2006, apesar de ser portadora de esclerose múltipla desde o ano de 2000. Informa que teve o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente de 2010 a 2015, o que só confirma sua incapacidade laboral. Diante das alterações havidas por conta da doença, mostra-se impedida não só de exercer a função de arquiteta que desenvolvia, com a feitura de projetos e visita a obras, por exemplo, mas qualquer outra atividade. Requer a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação e, ato contínuo, seja concedida aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ou a anulação da sentença em face das irregularidades ocorridas na realização da perícia que embasou o juízo de improcedência.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Da leitura do citado dispositivo legal depreende-se que é cabível o recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pelos segurados titulares de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
Caso concreto
Trata-se de demandante que exercia atividades próprias de arquitetura e urbanismo. Nascida em 16-11-1962, conta atualmente com 55 anos de idade. Possui nível superior completo.
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas.
A primeira, datada de 28-04-2015, pelo Dr. Edson Keity Otta (ev. 39), cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidade: esclerose múltipla (CID G35);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: o perito considera a incapacidade definitiva;
e - início da incapacidade: data da incapacidade total e permanente afixada em 21-02-2013.
O expert fez as seguintes considerações:
"A esclerose múltipla (EM) é uma doença de caráter autoimune que provoca a lesão da mielina, uma camada que reveste as fibras nervosas, permitindo uma condução mais rápida dos estímulos nervosos.
No caso da autora, há EM do tipo surto - remissão que se caracteriza por surtos com duração variável seguidos de períodos de remissão com recuperação parcial ou total dos sintomas. Entre as crises, não se observa progressão da doença e há tendência a diminuir o número de surtos com a evolução da doença.
Os sintomas são diversos dependendo dos locais das lesões desmielinizantes. O déficit visual é um dos mais frequentes, podendo ocorrer ainda alterações sensitivas (parestesia – formigamento ou disestesia – crises dolorosas). A fadiga é com um e à medida que a doença progride, é comum déficits cognitivos. O acometimento das vias cerebelares é frequente, levando a desequilíbrio e incoordenação motora. O prognóstico tende a ser pior nos pacientes masculinos, com alterações de equilíbrio e marcha, numero elevado de lesões e progressão da doença. Um dos melhores métodos para avaliação da incapacidade na EM é feito através da EDSS (Expanded Disability Status Scale) que utiliza 8 parâmetros e classifica a doença numa escala crescente de gravidade de 10 graus. As alterações apresentadas pela autora permitem classificá-la no grau 7.
A autora apresenta ainda elevado número de lesões acometendo ambos hemisférios e cerebelo e seu exame físico mostra espasmos em membros inferiores com restrição importante da mobilidade e alterações do equilíbrio. Estas restrições são incompatíveis com atividades laborais e são permanentes. O acompanhamento médico evita a progressão da doença mas não alterará as sequelas presentes.
Conclui-se por incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação e com necessidade de assistência permanente de terceiros."
Quanto à fixação da incapacidade, de forma total e definitiva, o perito indicou 21-02-2013, justificando-a em achados de ressonância magnética realizada nesta data.
Cumpre referir que a anulação havida pelo TRF disse respeito apenas à sentença, por apresentar-se como extra petita. Portanto, mostra-se plenamente válida e passível de consideração a perícia acima, ainda mais quando em comparação com a segunda perícia, realizada nos autos após retorno à primeira instância.
Esta última, ocorrida em 23-01-2018, embora reconhecendo a presença da esclerose múltipla, considerou a autora capaz. Todavia, o laudo apresentou muitas lacunas, sendo por diversas vezes determinado pelo juízo que fosse complementado. E apesar das determinações, ainda mostrou-se incompleto.
Devido a este fato, o primeiro laudo deve ser utilizado para análise da capacidade da requerente, na medida em que embasou suas respostas na documentação acostada nos autos, a qual foi meticulosamente examinada e referida.
Cumpre observar, aliás, que a decisão de negativa administrativa do pedido de aposentadoria por invalidez reconheceu a incapacidade para o trabalho, motivando-se ao entendimento de que a incapacidade foi anterior ao início das contribuições (ev. 7 - LAUDO4, fl. 08).
- Qualidade de segurado e carência
Inicialmente, consigno que a autora esteve em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente no período de 12-04-2010 até 20-01-2013 e de 27-02-2013 a 25-05-2015, de forma que, na data considerada pelo perito como de início da incapacidade total e permanente, 21-02-2013, contava com a qualidade de segurada.
Tendo em vista a contestação do INSS no sentido de ser a incapacidade anterior ao ingresso/reingresso no sistema, é de notar que a data do início da incapacidade foi fixada pelo próprio INSS em 10-10-2006, em várias perícias realizadas por profissionais de seu quadro médico. Após, em revisão pericial (ev. 7 - LAUDO4, fl.08), a autarquia alterou a DII para 10-01-2009, ao argumento de que, como o novo pedido foi realizado apenas 08/2009, não se justificaria fixação de DII para 10/2006 (ev. 7 - PROCADM2, fls. 73-74). Em vista disso, a autarquia firmou o entendimento de que indevidos todos os benefícios de auxílio-doença recebidos nos períodos anteriormente.
Dessa forma, embora o objeto da presente ação seja apenas a concessão do benefício de aposentadora por invalidez e o acréscimo de 25%, a contar de 05-11-2013, mostra-se necessária a fixação do início da incapacidade quando da concessão administrativa dos benefícios de auxílio-doença, já que a qualidade de segurado aqui reconhecida tem como pressuposto a época em que a autora esteve em gozo desses.
Analisando-se as informações contidas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -, verifica-se que o último vínculo empregatício da autora, anteriormente à 10/2006, se deu até 09/2005, e após foram recolhidas contribuições na qualidade de contribuinte individual, no mês de 03/2006 e no período de 06 a 12/2006. Portanto, detinha a qualidade de segurada na DII fixada em 10/2006.
Quanto à carência mínima, é dispensável, por se tratar de doença prevista no art. 151 da Lei n.º 8.213/91.
Dessarte, não há falar em impossibilidade de obtenção de benefício por preexistência da situação à filiação ou nova filiação do segurado à Previdência.
- Benefício devido
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, além da necessidade permanente de auxílio de terceiros, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
- Termo inicial
A perícia judicial constatou que a incapacidade total e definitiva, do mesmo modo que a necessidade de auxílio permanente de terceiro, teve início em 21-02-2013, portanto, ao ver negado seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25%, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar e dependia de cuidado permanente de terceiro, devendo o benefício ser concedido no momento do requerimento havido em 05-11-2013.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação excederá 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos II a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
À vista do provimento do apelo da parte autora, deve ser concedida aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, a contar do requerimento administrativo realizado 05-11-2013.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001175589v54 e do código CRC 13c87169.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007002-39.2014.4.04.7002/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ANA MARIA LEITE DE AGUIAR (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. acréscimo de 25%. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. necessidade permanente de cuidado de terceiro. qualidade de segurado. carência. art. 151 da lei 8.213/91. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Detém a qualidade de segurado aquele que, embora não tenha requerido o benefício, teve o início da sua incapacidade atestada dentro do previsto no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
2. Doença prevista no art. 151 da Lei 8.213/91 dispensa o requisito da carência mínima.
3. Cabível a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma total e definitiva, inclusive dependendo de cuidado permanente de terceiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001175590v6 e do código CRC 88e54c40.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019
Apelação Cível Nº 5007002-39.2014.4.04.7002/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANA MARIA LEITE DE AGUIAR (AUTOR)
ADVOGADO: Jaqueline Maria Dal Moro (OAB PR057793)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 32, disponibilizada no DE de 08/07/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:31.