
Apelação Cível Nº 5012035-53.2023.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença em que julgado parcialmente procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pelo INSS e declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, com relação à sistemática de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, e julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a
a) revisar a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente titulada pela parte autora (NB 32/636.233.422-5), a contar da DIB (24/08/2021), a fim de que o cálculo do benefício seja realizado com base em 100% do salário de benefício, devendo ser observado, para tanto, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da EC nº 103/2019; e
b) pagar à parte autora as diferenças vencidas decorrentes desde 24/08/2021, atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação.
c) restituir à parte autora os valores descontados no NB 636.233.422-5 a título de consignação de valores a maior por conta da percepção do auxílio por incapacidade temporária que lhe precedeu, atualizados e corrigidos nos termos da fundamentação.
Sem reexame necessário tendo em vista que o valor da condenação manifestamente não excede a mil salários mínimos.
Encargos na forma da fundamentação.
(...)."
Alega a parte autora () que está incapacitada de forma permanente para o labor desde 01/06/2020, fazendo jus ao benefício por incapacidade eprmanente desde a DER (17/03/2021), inclusive com a exclusão das menores contribuições, nos termos do disposto no §6º do artigo 26 da EC 103/2019. Subsidiariamente, requer seja anulada a sentença, reaberta a instrução processual e determinada a realização de perícia por médico cardiologista, a fim de que informe a data de início da incapacidade do autor, considerando os laudos e documentos médicos acostados no feito. Por fim, requer que seja condenado o INSS a efetuar o pagamento de indenização por danos morais.
O INSS, por sua vez, alega () ser constitucional a alteração promovida na EC 103/2019, no que respeita à diferença no modo de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez permanente previdenciária e do decorrente de acidente de trabalho, por advirem de fatos geradores diversos.
Com contrarrazões ( e ), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Caso concreto
O autor recebeu o benefício por incapacidade temporária n.º 634.412.249-1, no período de 17/03/2021 a 23/08/2021, e, posteriormente, em 24/08/2021, o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por incapacidade permanente n.º 636.233.422-5, pelo CID I500 (insuficiência cardíaca congestiva), indicando, na perícia administrativa, que os sintomas tiveram inicio em 01/06/2020 (DID).
Recebia o valor de R$ 1.785,45, em 03/2021, quando o INSS implantou nova RMI, com valor de R$ 1.122,87, em 02/2022, ou seja, converteu o benefício por incapacidade temporária, cujo critério de cálculo é de 91% da média dos salários de contribuição, para um benefício por incapacidade permanente, cujo critério é correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, acrescido de 2% por ano que exceder ao vigésimo.
Por conta dessa diferença, entendeu o INSS que o autor deveria ressarcir o erário quanto ao montante recebido a mais entre 08/2021 e 01/2022, e passou a efetuar descontos mensais de R$ 366,86.
O autor ajuizou a presente ação, objetivando (a): concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 17/03/2021; (b): revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso II do § 2.º do artigo 26 da EC 103/19; (c): aplicação da regra do Tema 979 do STJ, com vedação dos descontos compensatórios; (d): restituição dos valores descontados indevidamente e; (e): indenização por dano moral.
Em sentença, o juízo monocrático declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, com relação à sistemática de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, determinou a revisão da RMI e a consequente restituição dos valores descontados pelo INSS.
Entretanto, deixou de examinar a questão referente ao início da incapacidade e consequente benefício devido, desde 17/03/2021.
Benefícios por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo.
Todavia, a perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos. Além disso, o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento à luz de todo o conjunto probatório.
Acerca da questão, verifica-se que o autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária n.º 634.412.249-1, a contar de 17/03/2021. No exame pericial respectivo, junto ao INSS, realizado em 12/04/2021, constou que o autor tem Diabetes Mellitus e que internou em 18/09/2020, por conta do CID I500 (Insuficiência cardíaca congestiva), tendo procurado Unidade de pronto atendimento, em 06/09/2020, devido à dor abdominal, com início há 3 meses (por isso, fixado o início da doença em 01/06/2020). Foram relatados Tomografia Computadorizada de Abdômen, realizada em 06/09/2020, na qual foi verificado derrame pleural bilateral (, 3); Ecocardiograma, de 08/09/2020, demonstrando ventrículo esquerdo aumentado, moderada disfunção sistólica global por hipocinesia difusa, com FE (fração de ejeção) 32%, átrio esquerdo dilatado e Insuficiência mitral funcional de grau leve (). Realizou o autor cateterismo, no dia 11/09/2020. Foi diagnosticado com ICFER - insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (FE 32%) descompensada (NYHA III/Framingham 8) por miocardite pós quadro viral agudo há 1 ano, conforme atestado médico de 18/11/2020 (). Registrou o perito marcha lentificada, com apoio de muleta. Concluiu apresentar o autor sintomatologia incapacitante para suas atividades habituais, inclusive com prejuízo nas relações sociais e familiares.
No exame seguinte, em 24/08/2021, a mesma condição foi relatada, acrescentando o perito tratar-se de insuficiência cardíaca grave, isenta de IR e de carência, continuando o autor com a fração de ejeção (FE) reduzida de 32%. Anotou o perito ser o quadro incompatível com as atividades laborativas de eletricista, que requerem atividades de esforços médios a intensos, sugerindo, ao fim, limite indefinido ao benefício (aposentadoria por incapacidade permanente).
Conclui-se que, quando da primeira perícia que diagnosticou a condição cardíaca incapacitante, já apresentava o autor os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez permanente.
Assim, deve o INSS conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez permanente, a contar de 17/03/2021.
De se registrar que deve o INSS conceder o benefício que se afigurar mais vantajoso, aplicando, se for o caso, a exclusão dos salários-de-contribuição prevista no §6º do art. 26 da EC 103/2019.
Apelo do autor provido.
Da indenização por danos morais
Requer a parte autora, ainda, a condenação do INSS em danos morais.
Trata-se de situação que não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência. É atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício, justificando eventual negativa. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.
A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
No caso concreto, sequer houve período em que a parte autora viu-se desprovida de benefício. O que sustenta a autora é que, ainda que constatada a incapacidade permanente, por cinco meses foi-lhe pago o benefício por incapacidade temporária.
Veja-se, portante, que a autora sequer ficou desamparada financeiramente.
Por essas razões, inexistente o dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido indenizatório formulado pela parte autora.
Apelo improvido.
Da alegação de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019
A inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019 e que, em 18/12/2023, teve o julgamento suspenso em face do pedido de vista pelo Ministro Alexandre de Moraes.
No âmbito deste Tribunal, a matéria foi submetida à Corte Especial nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000 sob relatoria do Eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que se encontra sobrestado, até conclusão do julgamento da ADI 6279.
De se destacar, ainda, a decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pela inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 nos autos do pedido de uniformização n.º 5019205-93.2020.4.04.7108:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA INTRODUZIDA PELA EC Nº 103/2019. PEDIDO PROVIDO. 1. Os §§ 2º e 5º da EC nº 103/2019 alteraram profundamente a forma de cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo que, até o advento de lei que discipline o seu cálculo, esse valor deva corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para segurados homens ou 15 (quinze) anos de contribuição para seguradas mulheres. 2. Ocorre que essa profunda alteração de forma de cálculo foi levada a efeito apenas em relação à aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, importando em uma redução de 40% (quarenta por cento) do valor nominal anteriormente praticado e padecendo de inconstitucionalidade, pois, nessa parte, a reforma previdenciária violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade, previstas no art. 5º, caput, e na primeira parte do inciso II, parágrafo único, do art. 194 da Constituição Federal, em contraste com a aposentadoria por invalidez acidentária, com o auxílio por incapacidade temporária e com as demais aposentadorias. 3. A seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e a equidade na forma de participação no custeio, previstas como objetivos da Seguridade Social nos incisos III e V do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal rechaçam a possibilidade de aniquilamento do caráter substitutivo dos rendimentos do trabalho em virtude de drástica redução no valor da aposentadoria por invalidez não acidentária, que consubstancia o benefício previdenciário que compõe por excelência o núcleo essencial do Direito Previdenciário, sob pena de transmutação de sua natureza previdenciária em natureza assistencial. 4. A aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária é um benefício previdenciário substitutivo dos rendimentos do trabalho, que envolve a participação efetiva do inválido em seu custeio, e que não é um benefício assistencial destinado apenas à satisfação do mínimo existencial, tampouco de uma renda mínima. 5. Portanto, mesmo após o advento da EC nº 103/2019 o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária deve continuar correspondendo a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), da mesma forma que no regime anterior e da mesma forma que a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária no regime dessa emenda, consoante previsto em seu art. 26, § 3º, inciso II. 6. Pedido de uniformização provido. ( 5019205-93.2020.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 15/03/2022)
Assim, considerando a pendência de controvérsia e a ausência de decisão, pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, acerca da matéria, entendo que, por ora, deve ser aplicado ao caso o art. 26, §2º, III, da EC n.º 103/2019, em relação ao valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, diferindo-se, para a fase de cumprimento de sentença, a aplicação do que vier a ser decidido pelo STF.
Resta desde já assegurado o direito ao pagamento/ressarcimento de saldo complementar eventualmente resultante do que ficar decidido na ADI 6279.
Apelo do INSS parcialmente provido.
Da devolução dos valores recebidos a maior
Ainda que o STF reconheça a constitucionalidade das alterações na forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente introduzidas pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, não é caso de devolução dos valores recebidos a maior pela parte autora.
De início, cumpre registrar que o STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
Em julgamento ainda mais recente, a Suprema Corte decidiu na mesma linha, em decisão Plenária:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
Trata-se, ademais, de controvérsia que se identifica com o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, com publicação do acórdão paradigma em 23/04/2021, com tese firmada e modulação de efeitos, no seguinte sentido:
Tema 979 - Tese firmada: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."
O anterior entendimento era mais benéfico aos segurados que o atualmente adotado pelo STJ. Assim, considerando a modulação de efeitos que determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma, cumpre ao INSS a demonstração de que a segurada concorreu com má-fé para o recebimento indevido do benefício.
No caso, o ajuizamento é posterior ao julgamento pelo STJ. Contudo, não há qualquer dúvida que a autora recebeu os valores de boa-fé, por mera inadequação da prestação de serviço pelo INSS. Não se pode exigir que a autora tenha (a) aferido de forma matemática que os valores recebidos eram a maior que os devidos por conta de aplicação de sistemática de cálculo de RMI diversa daquela legalmente prevista; e (b) após tal constatação, procurar ativamente o INSS com um requerimento de "revisão às avessas", para diminuir o valor de seu benefício.
Por fim, registro que não se trata de mero "acerto de contas" entre um benefício e outro, uma vez que os valores cobrados pelo INSS correspondem ao período posterior à conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente. Ou seja, o que ocorreu, efetivamente, foi a adoção pela Autarquia de método de cálculo diverso daquele que ela reputava correto, não fugindo, portanto, do conceito de erro administrativo.
Assim, não há de se cogitar de repetição dos valores pagos a maior - se efetivamente o forem, conforme o que vier a ser decidido pelo STF -, sendo devida a restituição pelo INSS dos valores descontados da parte autora.
Honorários advocatícios
Sucumbente a parte autora em relação ao pedido de danos morais, não há como se afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por força do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, publicado em 21/12/2023, firmou a seguinte tese:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
Assim, não é caso de majoração da verba honorária.
Em relação à parte autora, deve ser observada a gratuidade da justiça concedida.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 17/03/2021.
Apelo do INSS parcialmente provido, para determinar que seja aplicado ao caso, por ora, o art. 26, §2º, III, da EC n.º 103/2019, em relação ao valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Afastada a obrigação da parte autora de repetição dos valores pagos a maior caso o STF reconheça a constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5012035-53.2023.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. declaração INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO.
1. A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. Todavia, a perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos.
2. Tendo o INSS diagnosticado anteriormente a mesma condição de saúde incapacitante que originou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde lá é devido tal benefício.
3. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
4. Considerando a pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279), acerca da matéria, o cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cujos requisitos foram preenchidos na vigência da EC n.º 103/2019 deve se dar, provisoriamente, em conformidade com o disposto no respectivo art. 26, §2º, III, assegurado o direito a saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673718v6 e do código CRC 8e9b0281.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2024
Apelação Cível Nº 5012035-53.2023.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JULIANA HEIDEMANN por A. M.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2024, na sequência 211, disponibilizada no DE de 18/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:24.
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