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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI ANTERIORES À EC 103/2019. TRF4. 50014...

Data da publicação: 10/11/2025, 07:09:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI ANTERIORES À EC 103/2019. 1. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data em que indevidamente cessada, quando constatado do laudo pericial em confronto com os demais elementos de prova que a condição definitiva da incapacidade diagnosticada na data apontada pelo perito do juízo é exatamente a mesma existente à época da concessão da aposentadoria. 2. Restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez à época da concessão) vigente desde 23/07/1999, data anterior à vigência da EC 103/2019, não é aplicável o disposto no art. 26, §2º, da referida Emenda. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5001437-41.2025.4.04.9999, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001437-41.2025.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença (evento 39, SENT1) em que julgado parcialmente procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:

"À luz do acima exposto,  com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por P. S. F. S. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:

a) RESTABELECER, inclusive provisoriamenteo benefício por Incapacidade Permanente, desde 06/01/2023, descontada eventual parcela já paga e respeitada a prescrição quinquenal;

b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, descontados valores comprovadamente pagos na via administrativa, que deverão ser implementados de uma única vez. Sobre a condenação, incidirá correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra.

O benefício deverá ser implantado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da presente decisão.

Isento o demandado do pagamento da taxa única (art. 5º, inc.I da Lei n. 14.634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n. 14.634/2014). CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando sobretudo o tempo de tramitação do processo, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Decisão não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que embora ilíquido o valor da condenação, este nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 do CPC."

Alega o INSS (evento 45, APELAÇÃO1) que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada (06/01/2023), já que cessou a vinculação ao RGPS em 25/10/2019, conforme extrato do CNIS. Requer a improcedência do pedido inicial.

O autor recorre adesivamente (evento 48, RECADESI1), afirmando que o laudo médico pericial realizado em 23/07/1999, a partir do qual foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, indica o CID T920 (Sequelas de ferimento do membro superior), exatamente a mesma conclusão pericial proferida pelo perito do juízo. Diz que a incapacidade não surgiu quando da consulta médica realizada em 06/01/2023, pois o quadro de incapacidade total e permanente permanece desde muito antes, tanto que o INSS em 23/07/1999 converteu o benefício de auxílio-doença que o recorrente vinha recebendo desde 01/12/1995, em aposentadoria por invalidez previdenciária, após perícia revisional, pois não verificou possibilidade de recuperação, como referiu o perito. Assim, postula seja o benefício por incapacidade concedido a contar da data da cessação indevida, ocorrida em 25/04/2018.

Com contrarrazões pela parte autora, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial  nos casos de benefício por incapacidade  tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 29, LAUDO1), realizada em 06/03/2024, por especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora é portadora das patologias de CID10 S66 (traumatismo de músculo e tendão ao nível do punho e da mão), T92 (sequelas de traumatismo do membro superior), T92.5 (sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior) e apresenta incapacidade total e permanente  para o labor. Fixou o início da incapacidade na data do atestado emitido em 06/01/2023 (evento 1, ATESTMED7, 1).

A parte autora trabalhava em serviços gerais, possui ensino fundamental incompleto e conta atualmente com 61 anos de idade.

Esteve em auxílio por incapacidade temporária, de 01/12/1995 a 22/07/1999, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 23/07/1999 (benefício cancelado em 25/10/2019) em razão de sequela de lesão dos tendões do 3°, 4° e 5° dedos da mão direita (autor é destro).

Postula a manutenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em valor integral.

Juntou aos autos os seguintes documentos:

- atestado médico, datado de 12/01/2022, declarando o autor tem sequela de ruptura de tendões flexores superficiais do 2°, 3°, 4° e 5° quirodáctilos direitos, está inapto para atividades laborais que exijam movimentos de flexo-extensão de dedos da mão direita, CID10 T92 (sequelas de traumatismo do membro superior) е T925 (sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior) (evento 1, ATESTMED7, 3);

- atestado médico, datado de 12/08/2022, declarando que o autor apresenta sequelas de traumatismo de flexores da mão direita, impotência definitiva e permanente, CID10 T92 (sequelas de traumatismo do membro superior) e T925 (sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior) (evento 1, ATESTMED7, 2);

- atestado médico, datado de 06/01/2023, declarando que o autor apresenta sequelas de traumatismo de flexores da mão direita, impotência definitiva e permanente, CID10 T92 (sequelas de traumatismo do membro superior) e T925 (sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior) ;

- receituários de medicamentos (evento 1, RECEIT9).

Verifica-se que o quadro de saúde que originou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é exatamente o mesmo diagnosticado pelo perito do juízo como incapacitante de forma total e permanente.

Ou seja, em momento algum houve alteração do estado de saúde do autor, sendo indevido o cancelamento da aposentadoria por invalidez n.º 108.461.532-8, concedida em 23/07/1999 e cancelada em 25/10/2019, benefício recebido pelo autor por aproximadamente 20 anos.

Qualidade de segurado e carência

A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. A parte autora estava em gozo de benefício na data inicial da incapacidade aqui reconhecida, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Assim, comprovada a existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente n.º 108.461.532-8, desde quando indevidamente cessada (25/10/2019), devendo ser descontados valores recebidos por conta de benefício inacumulável a contar desta data.

De observar que, restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez à época da concessão) vigente desde 23/07/1999, data anterior à vigência da EC 103/2019, não é aplicável o disposto no art. 26, §2º, da referida Emenda.

Provido o apelo do autor.

Improvido o apelo do INSS.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. 

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Restabelecer Benefício
NB
DIB 25/10/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provido o recurso adesivo do autor, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez à época) n.º 108.461.532-8, desde quando indevidamente cessada (25/10/2019), mantido o cálculo do valor da aposentadoria conforme normas vigentes à época da concessão (23/07/1999).

Improvido o apelo do INSS.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo adesivo da parte autora e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.




Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005389347v22 e do código CRC 3a0e9dd8.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 03/11/2025, às 22:20:45

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001437-41.2025.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por incapacidade permanente. restabelecimento. termo inicial. critérios de cálculo da RMI anteriores à EC 103/2019.

1. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data em que indevidamente cessada, quando constatado do laudo pericial em confronto com os demais elementos de prova que a condição definitiva da incapacidade diagnosticada na data apontada pelo perito do juízo é exatamente a mesma existente à época da concessão da aposentadoria.

2. Restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez à época da concessão) vigente desde 23/07/1999, data anterior à vigência da EC 103/2019, não é aplicável o disposto no art. 26, §2º, da referida Emenda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo adesivo da parte autora e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5001437-41.2025.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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