
Apelação Cível Nº 5026884-41.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALETE BONFANTE
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 20/09/2019 (e. 2.84) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 13/07/2018 (DCB - e. 2.9):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido para condenar o réu:
a) a manutenção/restabelecimento da aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 44, ambos da Lei nº 8.213/91;
(...)
Deverá o INSS deduzir eventuais parcelas recebidas a título de tutela antecipada e/ou outro benefício desde que inacumulável com o ora deferido, objetivando evitar enriquecimento ilícito a quaisquer das partes.
Por fim, nos termos da fundamentação, CONCEDO a tutela antecipada, para que o INSS, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, implante o benefício da aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito de incapacidade total e permanente à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo (e. 2.89).
Com as contrarrazões (e. 2.97), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2.84):
No caso vertente, o perito constatou, consoante o laudo das fls. 109-120, que "há limitação para atividades que exijam movimentos repetitivos com força de flexão e extensão dos punhos, atividades que submetam a autora a vibração de mãos e braços (VMB)" (fl. 112). Disse, ainda, que "os exames juntados fazem menção a alterações crônico-degenerativas, para os seguimentos dos ombros e cotovelos, tendinopatia por tendinose (alterações da ecotextura tendínea) [...]", e que "a incapacidade decorre de agravamento da doença, tendo em vista a osteonecrose de osso do punho apresentada" (fl. 114).
Ademais, ao ser questionado se na época da cessação do benefício na esfera administrativa estava a autora incapacitado para o exercício de atividade laborativa, respondeu o expert afirmativamente (fl. 115).
Constato que, a despeito de a lesão não se revelar na mão dominante, há que se ressaltar que as doenças ortopédicas que acometem a autora rodeiam os segmentos dos ombros e cotovelos, ao passo que o desempenho de seu labor na cadeia de evisceração no abate de frangos rodeia única e exclusivamente na utilização destes membros adoecidos, pois, conforme o PPP juntado às fls. 22-24: "14.2. Descrição das atividades: Realizar e separar das vísceras, miúdos, fígado, moela, limpar moela. Escolher e limpar o pé. Realizar a higienizaçao do chiller".
Destarte, não é crível que a autora, com todas as patologias apresentadas, inclusive com sequela de cunho permanente, seja reconduzida ao trabalho braçal.
Nesse mesmo sentido foi a conclusão da perita que realizou o estudo social de fls. 162-166. Na oportunidade, descreveu que "Salete declara que estudou até a 2ª série do ensino fundamental e seu único registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é como ajudante geral, com início em 17.09.1990, na empresa Agroeliane S/A Alimentos. Declara que também trabalhou na agricultura familiar dos 11 aos 20 anos de idade" (fl. 164).
No mais, "Salete convive hoje com hipertensão arterial (em uso de medicação), tem esporão no pé esquerdo (em investigação médica), epilepsia, depressão. Já esteve internada em hospital geral pelo quadro depressivo. Segundo atestado do médico psiquiatra está em acompanhamento desde 25.10.2018 e tem diagnóstico conforme CID10, F 33.9. Faz uso de clomipramina, enalapril, fenobarbital, paroxetina, clonazepan, conforme receitas dos anos de 2018 e 2019 [...] No discurso de Salete identifica-se, ainda, o caráter de submissão, pois ela diz que se não fosse aposentada ficaria trabalhando lá novamente porque não escolhe serviço, não tem estudo (SIC). Ela conta que trabalhou muito tempo com dor, foi protelando os cuidados com a saúde em prol do trabalho" (fl. 165).
Pois bem. Diante de tais elementos, não se vislumbra, nem de modo distante, a reinserção da requerente ao mercado de trabalho, vez que, além de contar com sessenta anos de idade, cursou apenas a segunda série do ensino fundamental e faz uso constante de medicamentos para patologias psicossomáticas. Não bastasse, permaneceu por mais de uma década em gozo do benefício ora perquirido sem qualquer tipo de reabilitação, o que caracteriza óbice insuscetível de reparação e, por consequência, impede seu retorno ao labor.
Somando todas as provas amealhadas, como a constatação de incapacidade definitiva – pois avaliada pelo expert como "sequela permanente" (fl. 116), impedindo a reabilitação para atividade que garanta subsistência à autora, bem como por restar comprovado que a incapacidade se agravou com o decurso do tempo, restam preenchidos todos os requisitos para a manutenção da aposentadoria por invalidez, de modo que a autora se desincumbiu de forma satisfatória de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC.
Portanto, além de não se tratar de doença temporária, o INSS não trouxe faticamente nada que pudesse impedir a manutenção do benefício postulado, limitando-se a impugnar genericamente a pretensão da demandante, nada constando dos autos apto a obstar o pleito exordial.
Analisando os autos, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo a quo. Com efeito, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que, associado às condições pessoais, justifica o restabelecimento de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE à parte autora.
Em recente estudo sobre a saúde ocupacional dos trabalhadores dos frigoríficos elaborado por Paulo Antonio Barros de Oliveira e Jussara Maria Rosa Mendes, (Processo de trabalho e condições de trabalho em frigoríficos de aves: relato de uma experiência de vigilância em saúde do trabalhador, disponível em https://www.scielo.br/pdf/csc/v19n12/1413-8123-csc-19-12-04627.pdf, acesso em 20 mai 2020), ficou bem demonstrada a dimensão do desgaste profissional dessa atividade:
Os trabalhadores atuam em uma sequência atroz, com um ritmo de produção de cadência elevada, determinando, consequentemente, um ritmo elevado do trabalho, que, por sua vez, ocasiona a prevalência de agravos relacionados com a repetitividade e a sobrecarga muscular. Aliado a este fator, há a predominância de um Sistema Taylorista-Fordista de produção, com todas as suas mazelas de fragmentação, baixa qualificação, atividades fixas e pouco variáveis, pouca remuneração e redução de todos os tempos mortos, monotonia, acumulação de tarefas desinteressantes, limitação dos contatos humanos, entre outros. Pode-se afirmar que nos dias atuais não é possível trabalhar mais rápido do já imposto.
Aliado a este quadro de modelo produtivo, temos o trabalho permanente em ambiente frio (até o máximo de 12º C), além do ruído elevado (frequentemente acima de 90 dB(A)), da exposição à umidade e a riscos biológicos (carne, glândulas, vísceras, sangue e fezes). Cabe ressaltar que as atividades, em sua grande maioria, são desenvolvidas em áreas refrigeradas, sempre com temperaturas inferiores aos 12ºC, nas quais nenhum equipamento de proteção individual (EPI) pode ser eficiente o bastante para proteger os trabalhadores das consequências de um ambiente insalubre, notadamente para as vias respiratórias. Neli, em seu estudo, identifica que a organização do trabalho fundada nos preceitos taylorista/fordista predominante no setor, foi acrescida or outras técnicas de organização da produção e do trabalho, inspiradas no modelo japonês ou toyotista, e que estão interferindo nas condições de saúde dos trabalhadores tanto física quanto psiquicamente. O crescimento de casos de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) na categoria aparece de forma destacada como consequência18,19.
Outros riscos no processo produtivo são o forte constrangimento em relação às posturas inadequadas dos membros superiores, tronco e cabeça (elevação dos ombros, inclinação do tronco, extensão do pescoço) e ao trabalho estático. Isso ocorre devido à postura fixa de pé, como na linha de corte e desossa, e também ao trabalho dinâmico dos membros superiores e inferiores em outras atividades, como no transporte individual de cargas, no manuseio de peças de cortes, entre outras. Também há a exigência de força no manuseio de produtos que se sobrepõe à temperatura na qual eles precisam ser mantidos, entre 2° e 3°C na superfície do produto que está sendo manipulado.
E, por fim, ao trabalho preponderantemente em pé associam-se os espaços exíguos que impedem a livre movimentação em várias plantas, notadamente nas mais antigas. Além disso, a cadência elevada imposta pela gerência, que escolhe a velocidade das máquinas, leva à quase impossibilidade de os trabalhadores determinarem o ritmo e exercerem seus direitos a pausas. Em alguns casos, chega-se a identificar um volume de movimentos repetitivos assustadores, como no cortar e abrir as coxas/sobrecoxas da carcaça. Nesta atividade, foi identificada, em um único trabalhador, a produção de 17 frangos por minuto, com quatro movimentos por frango (três cortes), totalizando 68 movimentos por minuto, 4.080 movimentos por hora, 35.000 movimentos por dia. Já a atividade de separação da coxa e da sobrecoxa desossada, com ambas as mãos, resultou em 30 peças por minuto, com quatro movimentos por peça, totalizando, desta forma, 120 movimentos por minuto, 7.200 movimentos por hora, e 63.000 movimentos por dia1. Sobrepõe-se a esta sobrecarga biomecânica o estresse da gestão do trabalho que usa estratégias rígidas, que impõe metas sobredimensionadas, que levam a sobrecargas psicofisiológicas que interferem em suas capacidades sensitivas, motoras, psíquicas e cognitivas, destacando, entre outras, questões relativas aos reflexos, à postura, ao equilíbrio, à coordenação motora e aos mecanismos de execução dos movimentos que variam intra e inter indivíduos. Como agravantes desse modelo produtivo temos ainda a omissão em reduzir os riscos, por parte do corpo técnico das empresas, que não correlacionam o ritmo excessivo, a ausência de pausas e o elevado tempo de exposição, com jornadas de até 15 horas, resultando em agravos de saúde de seus trabalhadores.
Diante disso, é preciso asseverar que o princípio da prevenção- precaução está direcionado para proteger bens jurídicos de hierarquia constitucional: vida e saúde. E aqui, ao contrário do que se tem corriqueiramente, não há outro bem jurídico que esteja a periclitar diante desses. Não há qualquer colidência de princípios ou direitos fundamentais. Ao contrário, a prevenção/precaução impõe-se como inafastável justamente na medida em que preserva o conteúdo essencial dos direitos humanos fundamentais e constitucionais à vida e à saúde. Note-se, por outro lado, que o princípio da precaução tem aplicabilidade quando existe a dúvida científica e a prevenção quando existe a certeza do dano. Esta diferença vai ter importância porque muitas vezes sequer a perícia consegue identificar a relação de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo segurado e as patologias ou morbidades que o acometem.
Com efeito, a parte autora, que conta 61 anos de idade e é portadora de patologias que, no seu conjunto (somadas), recomendam a cessação de determinadas atividades físicas (trabalho) que possam, pelo esforço ou tipo de movimento, levar ao agravamento ou mesmo à irreversibilidade do quadro sintomático, razão pela qual deve ser ratificada a sentença.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 29/06/2018, é devido o benefício desde 13/07/2018 (DCB - e. 2.9).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 01/11/2018.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE à autora, desde 13/07/2018 (DCB - e. 2.9).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros, conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002164528v10 e do código CRC 27c9ad15.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026884-41.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALETE BONFANTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Em recente estudo sobre a saúde ocupacional dos trabalhadores dos frigoríficos elaborado por Paulo Antonio Barros de Oliveira e Jussara Maria Rosa Mendes, (Processo de trabalho e condições de trabalho em frigoríficos de aves: relato de uma experiência de vigilância em saúde do trabalhador, disponível em https://www.scielo.br/pdf/csc/v19n12/1413-8123-csc-19-12-04627.pdf, acesso em 20 mai 2020), ficou bem demonstrada a dimensão do desgaste profissional dessa atividade.
3. É preciso asseverar que o princípio da prevenção- precaução está direcionado para proteger bens jurídicos de hierarquia constitucional: vida e saúde. E aqui, ao contrário do que se tem corriqueiramente, não há outro bem jurídico que esteja a periclitar diante desses. Não há qualquer colidência de princípios ou direitos fundamentais. Ao contrário, a prevenção/precaução impõe-se como inafastável justamente na medida em que preserva o conteúdo essencial dos direitos humanos fundamentais e constitucionais à vida e à saúde. Note-se, por outro lado, que o princípio da precaução tem aplicabilidade quando existe a dúvida científica e a prevenção quando existe a certeza do dano. Esta diferença vai ter importância porque muitas vezes sequer a perícia consegue identificar a relação de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo segurado e as patologias ou morbidades que o acometem.
4. Hipótese em que a parte autora, que conta 61 anos de idade e é portadora de comorbidades ortopédicas que, no seu conjunto (somadas), recomendam a cessação de determinadas atividades físicas (trabalho) que possam, pelo esforço ou tipo de movimento, levar ao agravamento ou mesmo à irreversibilidade do quadro sintomático, razão pela qual deve ser ratificada a sentença.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros, conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002164529v5 e do código CRC 597a3992.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5026884-41.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALETE BONFANTE
ADVOGADO: SAMIRA HACHEM (OAB SC020809)
ADVOGADO: VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONFORME TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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