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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TRF4. 5013468-02.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:52:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A perícia judicial deve prevalecer, a não ser que outros elementos de convicção dos autos leve o magistrado a convencimento diverso acerca da incapacidade, como no caso. 3. Comprovado, por meio de atestados médicos, que a parte autora estava incapacitada de forma total e definitiva à época da cessação do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente à vigência da EC 103/2019, deve ser reconhecido o direito ao benefício, desde a data de sua cessação, garantindo que a RMI seja calculada de acordo com as regras vigentes à época da concessão. 4. Apelação da autora provida e apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5013468-02.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013468-02.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

RELATÓRIO

E. L. M. propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 22/03/2021, postulando o restabelecimento do NB 620.887.042-2, cessado em 25/08/2019.​

Em 25/11/2022 sobreveio sentença (evento 76, SENT1), proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão e RATIFICO a tutela antecipada para:

a)CONDENAR o INSS a) a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde quando cessado, em 15/08/2020, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 23/03/2021, o que já foi cumprido pelo INSS em sede de tutela antecipada.

b) PAGAR as prestações vencidas desde a cessação indevida, em 15/08/2020 até o restabelecimento em 23/03/2021, corrigidas monetariamente, obedecendo-se os seguintes critérios:

Até 08/12/2021, a correção monetária, devida desde o vencimento das parcelas, deverá observar o INPC (Tema 905 do STJ), sendo que os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança, a contar da citação (RE 870.947/SE, do STF).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).

Deixo de deferir a tutela em sentença porque já foi deferida nos autos e o autor encontra-se já em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez desde então.

Condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigidos pelo IPCA-E, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observadas as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

Os honorários periciais devem ser suportados pelo INSS.

Publique-se. Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.

Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Irresignadas, as partes recorrem.

O INSS, em suas razões (evento 81, APELAÇÃO1), requer a reforma da sentença, ao argumento de que o laudo pericial foi desfavorável à pretensão. Aduz que os documentos apresentados não sugerem alteração do quadro.

A parte autora (evento 88, APELAÇÃO1), em síntese, requer a reforma da sentença defendendo que a DIB de aposentadoria por incapacidade permanente deve remontar à data da cessação administrativa. Aduz que as documentações juntadas aos autos comprovam que a incapacidade permanente do Apelante ocorreu em data anterior a Emenda Constitucional n°103/2019, motivo pelo qual a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez do Apelante deve ser equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado conforme regra estabelecida pelos art. 44 e 29 da lei 8.213/91.

Com contrarrazões ao recurso vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Delimitação da demanda

No caso em apreço a controvérsia diz com o deferimento da aposentadoria por invalidez, bem como com a sua data de início.

Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito.

Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.

Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Da incapacidade laborativa

A partir da perícia médica realizada em 13/07/2022 (evento 62, LAUDOPERIC1) é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: Tumor cerebral

- idade na data do laudo: 52 anos

- última atividade: gerente de processos

- atividade habitual: ​​​químico

- escolaridade: Ensino Superior completo

- exames/laudos apresentados:

Exames Complementares:
Apresentados os seguintes exames pertinentes ao caso:
• Ressonância de Encéfalo (15/12/2020) - Cisto epidermóide?
• Anatomo patológico (15/08/2016) - Linfoma não Hodgkin.

- exame físico:

Exame Neurológico:
• Lúcido, orientado e coerente;
• Deambulando sem auxílio;
• Pupilas isocóricas e fotorreagentes;
• Fala fluente e sem afasias. Não observo anomias, erros de nomeação, repetições setenciais patológicas, hesitações, apraxias ou agramatismos;
• Sem fácies de dor;
• Não adota posição antálgica;
• Sem sudorese excessiva;
• Sem sinais clínicos de impregnação medicamentosa;
• Sem lesões corporais recentes;
• Pares cranianos sem alterações;
• Sem déficit motor. Musculatura eutrófica e sem sinais de desuso. Movimentos de rotação, flexão e extensão da coluna vertebral preservados
• Função cerebelar preservada. Equilibrio e coordenação preservados;
• Reflexos presentes e simétricos;
• Sem sinais de irritação meningo radicular;
• Mini Mental – Orientação – 10 pontos; Memória imediata – 03 pontos; Atenção e cálculo – 04 pontos; Evocação – 02 pontos; Linguagem – 09 pontos – TOTAL – 28 pontos - Normal.

- diagnóstico: C85.7 - Outros tipos especificados de linfoma não-Hodgkin

- origem: idiopática

- incapacidade: inexistente

- data provável do início da doença: 15/08/2016

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Já descrito no laudo.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.

Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico, para melhor compreensão do quadro clínico do segurado:

5) A simples ocorrência de uma patologia cerebral não acarreta incapacidade, mesmo que histologicamente maligna. Aliás, muitos tumores com tais características são bem controlados propiciando satisfatória sobrevida. Assim, para determinar inaptidão laboral é fundamental definir sequelas que se traduzem em limitação. E isso não ocorre no caso em questão. Ao exame neurológico realizado por esse Perito do Juizo não foram descortinadas deficiências significativas que propiciem inaptidão ao trabalho. Além disso, as condições cognitivas estão intactas o que fornece capacidade intelectiva suficiente para interação interpessoal. A grosso modo, não está sendo discutido a anatomo-patologia ou prognóstico de uma mazela encefálica potencialmente maligna. Mas sim sua interferência, NO MOMENTO, na vida profissional de uma pessoa, mesmo que no futuro tal intervenção possa a vir a ser diferente. Nesse contexto, defino que NÃO existe incapacidade do ponto de vista neurológico/neurocirúrgico para realizar qualquer atividade que garanta subsistência.

A sentença, entretanto, forte em outros documentos, deferiu o benefício. Veja-se sua fundamentação:

No caso concreto, a despeito do laudo pericial judicial concluir pela ausência de incapacidade atual (ev. 62), todos os elementos dos autos apontam em sentido contrário. Veja-se que a despeito de os exames médicos e atestado recentes serem produzidos por médicos particulares do autor, tais documentos se revestem de relevante importância no caso concreto, pois são elaborados também por especialistas em neurologia, que atestam que a moléstia do autor (linfoma não Hodgkin em SNC) é uma moléstia grave que atualmente impede o autor de exercer qualquer atividade de forma definitiva.

Além desse lado temos outros laudos de 2019, 2020 e 2022 apontando a incapacidade e a necessidade de afastamento definitivo das atividades, em especial os laudos da Drª Angélia Pizzol, Neurologista, citada acima. Na mesma linha os laudos da hematologista Lisandra Della Costa e Cláudia

O autor encontra-se em franco tratamento do câncer que lhe exige tempo e resiliência. Como realizará o tratamento de forma adequada, estando em atividade laboral?

O autor apresenta o tumor desde 2016 e desde então vinha gozando de auxílio doença, que foi cessado de forma irregular pelo INSS, tanto que o juízo determinou o restabelecimento na decisão que deferiu a tutela.

Veja-se que o autor exercia atividade na área de produtos químicos o que atesta ainda mais a necessidade de manutenção do afastamento do labor.

Portanto, em que pese este juízo tenha, na grande maioria dos casos, alinhado-se às conclusões dos laudos judiciais, por se tratar de auxiliar isento e independente das partes, no caso concreto, tenho por refutar a perícia judicial porque em franca colisão com as demais provas dos autos.

Diante do exposto, RATIFICO a decisão liminar e torno definitiva a concessão do benéfico de auxílio por incapacidade permanente já implantado em sede de tutela (ev. 13).

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.

Em que pese os argumentos da autarquia, no sentido de prevalência do laudo, devido à inexistência de incapacidade, tem-se que, de fato, os demais elementos de prova dos autos são, a meu sentir, capazes de infirmar o laudo pericial.

Além do atestado citado na sentença, há outros, anteriores, de 2018 e 2019, emitidos, respectivamente, por neurologista e por médica especialista em hematologia e transplante de medula, que indica a incapacidade definitiva (evento 61, ATESTMED2):

Além disso, a parte autora comprova que o próprio INSS já tinha deferido a aposentadoria por incapacidade permanente, desde 02/10/2017, embora no extrato do INFBEN conste como sendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária:

Destarte, tenho que o recurso do INSS não merece acolhida, uma vez que a incapacidade definitiva do autor está comprovada.

Quanto a recurso da parte autora, no tocante à data de início da aposentadoria, tenho que razão lhe assiste.

Tendo em vista que a incapacidade definitiva já havia sido reconhecido pelo próprio INSS, em 2018, conforme a documentação acima, não há razão para que a aposentadoria remonte a data posterior, sobretudo se isso traz notório prejuízo ao autor.

Portanto, deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por incapacidade permanente desde 26/08/2019, dia seguinte à cessação do NB 620.887.042-2.

Portanto, deverá ser afastado o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019), razão pela qual o recurso da parte autora merece acolhida.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Consectários da condenação. Correção e juros.

A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pela qual deverá ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária ao devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

Tutela Antecipada

É de ser mantida a antecipação de tutela concedida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004698586v8 e do código CRC e3ebede3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/10/2024, às 15:18:30


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013468-02.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. A perícia judicial deve prevalecer, a não ser que outros elementos de convicção dos autos leve o magistrado a convencimento diverso acerca da incapacidade, como no caso.

3. Comprovado, por meio de atestados médicos, que a parte autora estava incapacitada de forma total e definitiva à época da cessação do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente à vigência da EC 103/2019, deve ser reconhecido o direito ao benefício, desde a data de sua cessação, garantindo que a RMI seja calculada de acordo com as regras vigentes à época da concessão.

4. Apelação da autora provida e apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004698587v6 e do código CRC 9f374d32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 10/10/2024, às 15:18:30


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5013468-02.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 740, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:37.


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