
Apelação Cível Nº 5035798-22.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação (
) contra sentença proferida em 05/04/2024 ( ) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar de 01/05/2023.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), e ao ressarcimento dos honorários periciais.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3ª, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido nos efeitos legais, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que o perito identificou incapacidade temporária, não sendo, portanto, o juiz autorizado a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, portanto, a reforma da sentença, com a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com fixação da DCB.
Com contrarrazões ao recurso vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
No caso em apreço, a controvérsia diz respeito à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.
Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da incapacidade laborativa
A partir da perícia médica realizada em 11/07/2023 (
) é possível obter os seguintes dados:- motivo alegado da incapacidade: depressão
- idade na data do laudo: 50 anos
- última atividade: Empregada doméstica
- experiências anteriores: auxiliar de limpeza, diarista
- escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto
- exames/laudos apresentados:
Documentos médicos analisados: - Atestadom PMPA, 20/06/2023, CID 10 F31.4, em uso de desvenlafaxina 150 mg/dia, risperidona 3 mg/dia, lítio 600 mg/dia, ácido valpróico 1 g/dia, clonazepan 2 mg/dia.
- Atestado, psicólogo CRP 07/5056, 26/06/2023, em atendimento desde 2022.
- Atestado, CRM 4319, de 17/02/2023, CID 10 F32.2, estando inapta para o trabalho por tempo indeterminado.
- Perícia administrativa 01/09/2021, nao existe incapacidade, descreve a seguinte história: NOVO AX 1 em 01/09/21.Desempregada ,refere que era domestica.Esteve em beneficio de 15/3/2005 ate 09/10/2019 e em pericia revisional PRBI teve DCB.Traz BA da Vila Cruzeiro em 19/8/21 assinada pelo MD CRM 27773 com descrição de sindrome depressiva e ansiosa leve/mod sem riscos agudos....Sertralina 50 mg dia e clona 1 mg semana. Nega internações psiquiatricas
- Perícia administrativa, 09/04/2018, existiu incapacidade, DII 01/08/2005.
- Atendimento PACS 23/03/2021, APM, confusão, há 3 dias, tinha vida de relação até sexta feira.
- Atendimento PACS 19/08/2021, depressão.
- Encaminhamento à emergência, 14/01/2022, quadro neurológico desde 12/01/2022, fraqueza afasia, perda de memória, febre.
- Internação HCPA 16/01 a 01/02/2022, AVC, história de depressão e THB, compensadas no momento.
- Atestados médicos relatando quadro de encefalite em março de 2022, com data de difícil visualização, parecendo ser do ano de 2022.
- exame físico:
Exame físico/do estado mental: Aparência geral: periciada é pessoa de estatura média, veste-se de maneira adequada para a ocasião. Com psicomotricidade lentificada. Sem tremores. Com sobrepeso.
Consciência: desperta.
Atenção: normovigil e normotenaz.
Sensopercepção: sem alterações ativas.
Orientação: orientada de forma global.
Memória: evocação geral lentificada, preservada.
Pensamento: lógico e agregado, lentificado, queixas de desânimo, fraqueza, desesperança.
Linguagem: bradilalia.
Inteligência: inferida clinicamente como mediana.
Juízo Crítico: preservado.
Humor e Afeto: hipotimia, afeto hipomodulado e congruente.
Conduta: adaptada.
- diagnóstico: CID-10 - F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos
- origem: adquirida
- incapacidade: temporária
- data provável do início da doença: aos 30 anos de idade
- início da incapacidade: 12/01/2022
- tempo estimado de recuperação: 180 dias
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: A formulação das conclusões periciais seguiu metodologia lógico-dedutiva e foi embasada nos seguintes elementos: análise da documentação processual, anamnese clínica e objetiva, exame das funções mentais, à luz da literatura médica pertinente, conhecimento técnico e experiência profissional do perito bem como do Código de Ética Medica e resoluções 12/2009 do CREMERS e 1851/2008 do CFM.
Os elementos disponíveis indicam a presença da moléstia acima descrita, no momento em estágio descompensado sintomático, gerando redução significativa da capacidade funcional, com risco de acidentes.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 12/01/2022
- Justificativa: Data de início de sintomas quadro neurológico apresentado no ano de 2022, que acarretou internação hospitalar comprovada acima.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 180 dias
- Observações: Prazo mínimo para recuperação.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho, sugerindo prazo de 180 dias para recuperação.
O julgador monocrático, entretanto, concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente, pelos seguintes fundamentos:
Passo a análise do pedido de benefício.
A perícia médica realizada em juízo, com especialista em ortopedia, concluiu, sob o aspecto exclusivamente biomédico, que a parte autora apresenta incapacidade laboral temporária, desde 12/01/2022 (eventos 25 e 37).
Embora a perícia, frise-se, sob aspecto exclusivamente biomédico, tenha reconhecido a existência da incapacidade temporária, nessa avaliação há que se considerar outros aspectos, tais como os pessoais e sociais, ou seja, atualmente, não se pode mais considerar o fenômeno incapacidade apenas tendo como base o aspecto biomédico.
Com efeito, a jurisprudência e a doutrina, tomando por base a legislação (Lei 8.742/93 - redação da Lei 12.435/2001 - LOAS, a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, LC 142/2013, Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência - promulgada pelo Decreto 6.949/2009 - incorporada ao direito brasileiro com estatura constitucional), estão construindo um conceito de incapacidade baseado em modelo integrado, denominado de biopsicossocial, conforme se pode extrair da AC Nº 0012920-71.2016.4.04.9999/SC, TRF4, relatada pelo Des. Fed. Roger Rios, merecendo destaque a seguinte passagem do voto:
"Hipótese nítida de aplicação do modelo integrado da incapacidade é a de mulher de idade avançada, com baixa escolaridade, impossibilitada fisicamente para serviços domésticos remunerados, em contexto social onde eventual tentativa de reabilitação ver-se-ia frustrada por crise no mercado de trabalho, associada ou não à carência de serviços públicos de educação. Como é fácil de ver, alegar que do ponto de vista médico tal segurada poderia desempenhar atividade escriturária seria desconhecer a abordagem biopsicossocial com prejuízo concreto e grave à segurada e frustração do dever constitucional de proteção social.
O mesmo se concluiria diante de alegação de capacidade para labor rural por segurada portadora de algumas limitações, à consideração de que as atividades rurais desempenhadas por mulheres são mais leves. O modelo social, ao revelar precisamente o contrário (a carga de trabalho rural feminino é mais pesada que a masculina), fornece conclusão oposta, vale dizer, pela presença de incapacidade.
O modelo integrado, ademais, abre espaço para concluir pela incapacidade em hipótese onde, apesar de parecer biomédico atestar taxativamente pela capacidade atual de segurado, as condições sociais concretas e disponíveis em que desempenha sua função acarretem, de modo previsível e plausível, dano efetivo à saúde, considerando o seu estado atual e as barreiras que enfrenta.
Por outro lado, o modelo social abre espaço para concluir pela capacidade para o trabalho sempre que, não obstante alguma limitação, o indivíduo tiver à sua disposição meios socialmente acessíveis, que lhe permitam desempenhar adequadamente e sem prejuízo à saúde as funções atinentes à sua ocupação."
Assim, as análises do contexto social e das condições pessoais, bem como da possibilidade de que o desempenho de atividade laboral possa causar danos efetivos à saúde da segurada - isso de modo previsível e plausível e em razão da situação individual e das barreiras sociais encontradas -, devem ser realizadas conjuntamente com a avaliação biomédica para a definição sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho.
No caso, conforme referido, a perícia médica judicial reconheceu a existência de incapacidade laboral temporária.
Todavia, no laudo pericial (evento 25), o perito fez a seguintes anotações (evento 25):
"Histórico/anamnese: Alega sintomas depressivos, ansiedade, desânimo.
Alega que estava vários anos afastada e encostada, teve alta do benefício e foi trabalhar por cerca de um ano, mas passou a se sentir mal novamente e teve de se afastar.
Alega ter apresentado uma encefalite em janeiro do ano de 2022, e desde então passou a ter perda de memória e a depressão se acentuou.
(...)
Os elementos disponíveis indicam a presença da moléstia acima descrita, no momento em estágio descompensado sintomático, gerando redução significativa da capacidade funcional, com risco de acidentes.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 12/01/2022
- Justificativa: Data de início de sintomas quadro neurológico apresentado no ano de 2022, que acarretou internação hospitalar comprovada acima."
Diante do quadro clínico narrado, associados à idade (51 anos de idade), ao nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto) e ao tempo em que permaneceu em benefício (de 15/03/2002 a 31/07/2005 em auxílio-doença e de 01/08/2005 a 09/10/2019 em aposentadoria por invalidez), parece-me possível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, pelo aspecto biopsicossocial, com limitações para a sua atividade habitual (empregada doméstica), considerando sua idade e aspectos pessoais destacados e preservada a qualidade de segurada e carência, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da lei n. 8.213/91), a contar da data do ajuizamento da ação, em 01/05/2023, tendo em vista que a DII fixada na perícia é posterior à última DER (25/08/2021).
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.
No caso dos autos, a meu ver, embora a perícia vislumbre a possibilidade de, em tese, a parte autora retornar às atividades laborativas, estimando prazo aproximado de 180 dias para retorno, devem ser consideradas outras variantes, como fez o julgador monocrático, ao deferir a aposentadoria por incapacidade permanente.
Segundo as informações constantes do INFEN e do laudo administrativo, a autora de longa data sofre de doença psiquiátrica, com graves sintomas ao longo do tempo, permanecendo em benefício de auxílio por incapacidade temporária de 15/03/2002 a 31/07/2005, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente de 01/08/2005 a 09/10/2019. Veja-se:
Considerando todo o contexto biopsicossocial, já referido na sentença, bem como analisando o caso sob a ótica da realidade apresentada, não seria crível que a autora, depois de 17 anos em gozo de benefício por incapacidade, em decorrência da mesma doença, possa, de fato, em 180 dias, recuperar-se e reinserir-se no mercado de trabalho que, atualmente, é tão restrito e exigente de qualificação profissional, além de plena higidez física e mental, o que não é o caso dos autos.
Portanto, embora tecnicamente o perito tenha concluído pela temporariedade da incapacidade, a soma dos fatores mencionados levam à certeza de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, o que lhe dá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da sentença.
Consectários da condenação. Correção e juros.
A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pela qual deverá ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).
Cumprimento imediato do acórdão
Deixo de determinar o imediato cumprimento do acórdão, uma vez que a parte autora encontra-se com benefício ativo.
Conclusão
Negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004658487v7 e do código CRC d1f42bf9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5035798-22.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONTEXTO BIOPSICOSSOCIAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade, e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico, não estando, todavia, adstrito às suas conclusões. Considerando-se as condições pessoais da parte, a natureza da sua enfermidade e sua atividade laborativa habitual, em conjugação dos documentos médicos apresentados, tem-se que está configurada a incapacidade laborativa temporária, posteriormente convertida em permanente.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004658488v7 e do código CRC 6435d3be.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5035798-22.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 743, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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