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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8. 213/1991. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE...

Data da publicação: 13/12/2024, 12:22:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. 1. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 2. Hipótese em que o laudo pericial deixa claro que a parte autora apresenta dificuldades de deambulação em razão da sequela de fratura de fêmur, o que não se confunde com a necessidade de assistência permanente de terceiros. Logo, mostra-se indevida a concessão do adicional. (TRF4, AC 5004182-33.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004182-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por O. D. V. em face de sentença prolatada nos autos do Procedimento Comum nº 50002204920178210100, que julgou improcedente a ação, em que se postulava a concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez.

Em suas razões, sustenta a apelante, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, haja vista i) ter sido indeferida a perícia socioeconômica; ii) que a magistrada sequer observou o teor dos laudos médico e social particulares juntados. No mérito, alega que a fundamentação da sentença é contrária à prova dos autos, uma vez que restou demonstrada a imprescindível necessidade de acompanhamento permanente de terceiro. Defende que o laudo social particular deve prevalecer em relação ao laudo médico, pois a perícia de 10 minutos do dia 25-6-2019 não merece ser mais valorizada do que a perícia completa e in loco do dia 03-8-2019. Desse modo, requer o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, concedendo o adicional de 25% desde a DER, em 26-10-2016. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença, reabrindo a instrução, para que seja realizada a prova social em juízo (evento 16, REC1).

Intimada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Regional.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Pois bem.

A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 11, SENT1):

Vistos.

OTEMAR DA VEIGA ajuíza ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Informa que é beneficiário da Previdência Social na condição de aposentado por invalidez. Alega que necessita de auxílio permanente de terceiros. Informa que requereu administrativamente o adicional de 25%, mas o INSS negou o adicional sob alegação que conforme perícia médica não foi enquadrada a moléstia do segurado no rol dispositivo no anexo 1 do Decreto 3048/99. Pede a condenação do INSS a conceder o adicional de 25% sobre o valor do benefício que recebe, pagando-se as parcelas vencidas e vicendas desde o requerimento administrativo e acrescido de juros legais e moratórios. Requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Deferida a AJG (Evento 2, DESP3).

Citado, o INSS contesta a demanda (Evento 2, CONT E DOCS4). Alega que o pagamento adicional de 25% é apenas no caso de aposentadoria por invalidez. Diz que a parte autora não se enquadra nas causas concessivas do adicional. Requer a improcedência da demanda.

Houve réplica (Evento 2, RÉPLICA/IMPUG E DOCS7).

Determinada a realização de perícia (Evento 2, DESP12).

Sobreveio laudo pericial (Evento 2, PRECATORIA23 – fls. 12/15).

A parte autora apresenta impugnação ao laudo médico pericial (Evento 2, PRECATORIA23 – fls. 16/20).

Indeferido o pedido de perícia socioeconômico (Evento 2, DESP25).

A parte demandada requer o julgamento do feito (Evento 6, PET1).

É o relatório.

Passo à fundamentação.

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela autora contra o INSS objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na sua aposentadoria, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

Pois bem.

O artigo 45 da Lei 8.213/91, prevê um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) à aposentadoria por invalidez ao segurado que necessitar da assistência permanente de terceiros.

Acerca do assunto, no Recurso Especial nº 1.648.305-RS, o STJ afetou a controvérsia existente sobre o direito ao adicional de 25% nas demais modalidades de aposentadoria, quando presente a necessidade de assistência permanente de terceiros. Pronunciando-se em 22.08.2018, julgando o recurso repetitivo (Tema 982), fixou a seguinte tese:

"Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

A decisão já foi divulgada mediante notícia na página do STJ na internet, em 22.08.2018:

Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Vulnerabilidade

Durante o julgamento, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.

A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.

Para Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.

A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça.

Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1720805 e 1648305.” (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias /Adicional-de-25%25-deve-ser-pago-a-todo-aposentado-que-precise-da-ajuda-permanente-de-terceiros)

Assim, em face do decidido pelo STJ, passo ao exame do caso concreto.

A matéria é fática e necessita de provas, nos termos do artigo 373 do CPC.

Em tela, valho-me das considerações efetivadas pelo perito judicial, médico que avaliou em conjunto os problemas de saúde apresentados pelo autor, segundo Laudo Pericial (Evento 2, PRECATORIA23 – fls. 12/15).

No laudo pericial, o perito afirma que o autor não necessita de acompanhamento permanente de terceiros. O perito relata que pela avaliação médica atual não há elementos ao exame físico que justifiquem/comprovem a necessidade de auxílio de terceiro de forma permanente nas tarefas comuns do cotidiano e vida independente”.

Com essas circunstâncias, deve ser indeferido pedido de concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefício.

Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por OTEMAR DA VEIGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º do CPC). Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 1º do CPC).

A solicitação do pagamento dos honorários periciais deverá se dar de acordo com as disposições contidas na Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, antes da remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando que o pagamento independe do trânsito em julgado.

Oportunamente, arquive-se com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Do adicional de 25%

O artigo 45 da Lei 8.213/1991 assim dispõe:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de processo representativo de controvérsia, estabeleceu a seguinte tese:

Tema 982 - Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

Feitas tais considerações, passo a análise do caso dos autos.

II - Do caso em concreto

II.1 - Preliminar de cerceamento de defesa

Trata-se de ação em que se postula a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez que recebe o autor.

O autor sustenta que está totalmente incapaz para as atividades da vida diária, necessitando de ajuda permanente de terceiros, em razão do seu estado grave, das inúmeras cirurgias e dos períodos em que ficou internado. Postulou a designação de perícia social.

Não obstante, o magistrado primevo entendeu suficiente a perícia médica judicial, indeferindo o requerimento para realização da perícia socioeconômica, entendendo ser desnecessária ao deslinde do feito. Ademais, julgou improcedente o pleito, por considerar que não foi constatada a necessidade de auxílio de terceiro de forma permanente nas tarefas comuns do cotidiano e vida independente.

Insurge-se, portanto, a apelante, alegando o cerceamento de defesa, tendo em vista que foi impedida de passar por perícia socioeconômica. Defende, ainda, que o laudo social particular deve prevalecer em relação ao laudo médico, pois a perícia de 10 minutos do dia 25-6-2019 não merece ser mais valorizada do que a perícia completa e in loco do dia 03-8-2019.

Pois bem.

Cumpre registrar, a princípio, que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme preveem os artigos 370, 464, §1º, II e 480, todos do Código de Processo Civil.

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de adicional de 25% ao benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial.

Giza-se que a perícia médica judicial configura instrumento de auxílio ao magistrado, pela sua imparcialidade e por apresentar os conhecimentos técnicos necessários para identificar o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa.

Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No exame judicial realizado em 25-6-2019, o perito concluiu que não há elementos ao exame físico que justifiquem/comprovem a necessidade de auxílio de terceiro de forma permanente nas tarefas comuns do cotidiano e vida independente (evento 2, PRECATORIA23, p. 12-15):

O autor, por sua vez, anexa laudo social particular (​evento 2, PRECATORIA23​, p. 21) referindo à gravidade do problema por ele vivenciado e à necessidade de assistência de terceira pessoa para a realização de atividades do dia a dia. Defende que o laudo firmado por assistente social deve prevalecer em relação ao laudo médico. Subsidiariamente, aduz que a sentença deve ser anulada, reabrindo a instrução, para que seja realizada a prova social em juízo.

Na oportunidade, de maneira distinta da informada pelo perito, declara que é dependente da esposa, de modo especial, para vestir-se e fazer higiene corporal.

A princípio, em relação à necessidade de realização de nova perícia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região examina caso a caso, a suficiência e a qualidade da prova produzida, permitindo a renovação da prova técnica apenas quando é estritamente necessária. Deve ser considerada, ainda, a complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.

Ademais, a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver razão específica, não é suficiente para justificar a realização de nova prova técnica, se a conclusão do perito judicial é clara e fundamentada.

In casu, entendo que a controvérsia relativa à necessidade ou não do autor de estar assistido de forma permanente por terceiro não foi devidamente solucionada pela perícia judicial.

Com efeito, em tais casos não basta a mera resposta negativa. O autor afirma na inicial que necessita dos cuidados permanentes de terceiro e apresenta laudo social neste sentido (​evento 2, PRECATORIA23​, p. 21). Logo, a conclusão pericial em sentido contrário deveria ser motivada, com exposição das razões médicas e descrição das condições físicas e clínicas do autor que permitem a realização das atividades da vida diária sem o auxílio de outra pessoa.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.De acordo com o art. 45 da Lei 8.213/1991, o segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente tem direito a adicional de 25%, no caso de necessidade de assistência permanente de terceiro. 2. Hipótese em que controvérsia relativa à necessidade ou não de assistência permanente de terceiros não foi devidamente solucionada pela perícia judicial, uma vez que o experto limitou-se a responder de forma negativa, sem expor as razões de sua conclusão. 3. Cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, em razão da apresentação de laudo pericial incompleto e insuficiente para a solução do ponto controvertido. (TRF4, AC 5008264-10.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho , juntado aos autos em 18-5-2023)

Diante de tal cenário, deve ser anulada a sentença, porquanto amparada em laudo judicial incompleto e insuficiente para a solução do ponto controvertido, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia judicial, de preferência com profissional que compareça in loco, a fim de verificar a real situação do recorrente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia judicial.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004001190v13 e do código CRC f641972c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004182-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTO DIVERGENTE

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 11, SENT1 ,evento 16, REC1).

O e. Relator vota por dar provimento à apelação e anular a sentença para a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia judicial.

Peço vênia para divergir no que refere à necessidade de nova perícia médica.

O autor foi submetido à perícia técnica judicial, realizada por médico especializado em perícias médicas (evento 2, PRECATORIA23, p. 6), que constatou a ausência de necessidade permanente do auxílio de terceiros.

Em que pese se tratar de laudo sucinto, a conclusão pericial amparou-se na anamnese, no exame físico do autor e nos documentos médicos colacionados aos autos, conforme se depreende:

[...]

Como se percebe, o laudo pericial deixa claro que o autor apresenta dificuldades de deambulação em razão da sequela de fratura de fêmur, o que não se confunde com a necessidade da assistência permanente de terceiros.

Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Reitero que a conclusão pericial, apesar de concisa, tem respaldo no exame físico, que se mostrou completo e suficiente à solução da controvérsia.

Ademais, os documentos médicos juntados pela parte autora (evento 2, VOL2, pp. 13/14) não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo. Inclusive, o laudo particular firmado por assistente social - profissional que não está apta à avaliação das sequelas decorrentes do acidente por não ser médica - confirma apenas a dificuldade de locomoção (evento 2, PRECATORIA23, pp.21/22).

Importante frisar que as sequelas estão restritas ao membro inferior esquerdo e não acometem os membros superiores, sendo possível que o autor realize atividades como alimentação e higiene, dentre outras, com certa independência.

Por último, não se confunde incapacidade para o trabalho com necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária.

O laudo pericial avaliou o autor, descreveu o exame físico e apresentou conclusão coerente com as condições clínicas constatadas, não havendo necessidade de nova perícia.

Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004182-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.

1. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

2. Hipótese em que o laudo pericial deixa claro que a parte autora apresenta dificuldades de deambulação em razão da sequela de fratura de fêmur, o que não se confunde com a necessidade de assistência permanente de terceiros. Logo, mostra-se indevida a concessão do adicional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004844024v3 e do código CRC f31c32e9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/09/2023

Apelação Cível Nº 5004182-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDMILSO MICHELON por O. D. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/09/2023, na sequência 20, disponibilizada no DE de 08/09/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5004182-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5004182-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:22:51.


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5004182-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDMILSO MICHELON por O. D. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/11/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:22:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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