
Apelação Cível Nº 5025041-08.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ZELIA VIANA GONCALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
ZÉLIA VIANA GONÇALVES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 25/04/2019, postulando aposentadoria por idade como trabalhadora urbana, desde a DER (29/06/2009), mediante o cômputo de atividades urbanas não reconhecidas pelo INSS, bem como dos períodos de gozo de auxílio-doença para fins de carência.
Foi deferida medida liminar, determinando a implantação do benefício (Evento 15).
A sentença (Evento 44), proferida em 23/06/20202, acolheu o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, mantenho a tutela de urgência deferida e julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer os períodos de auxílio-doença, de 23/06/1986 a 30/09/1993 e de 17/05/2006 a 31/12/2008, para efeito de carência;
b) reconhecer os períodos urbanos de 08/03/1972 a 30/06/1972, 12/02/1973 a 19/03/1973, 04/12/1973 a 31/12/1973, 15/05/1974 a 30/06/1974 como tempo de contribuição e carência;
c) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;
d) condenar o INSS a
d.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana desde o requerimento administrativo (DER 29/06/2009 - NB 147.679.002-4);
d.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 29/06/2009, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação, descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela e aquelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.
O julgado determinou a incidência de correção monetária pelo INPC, desde cada vencimento, e juros de mora desde a citação, pelos mesmos índicdes aplicáveis à poupança.
O INSS apelou (Evento 48), afirmando não ser possível o cômputo de auxílio-doença para fins de carência, mas somente como tempo.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário
MÉRITO
A sentença analisou da seguinte forma o tópico abordado na apelação do INSS:
Da análise do processo administrativo, a autora completou a idade de 60 anos em 03/11/2006 (nascida em 03/11/1946) e implementou 65 meses de carência somadas até 29/06/2009, conforme resumo do tempo de contribuição (Evento 13, PROCADM3, p. 22). Porém requer o cômputo dos períodos em que permaneceu em auxílio-doença (de 23/06/1986 a 30/09/1993 e de 17/05/2006 a 31/12/2008), uma vez que recolheu contribuições previdenciárias após o cancelamento dos benefícios.
Consoante precedentes do STJ (vide REsp nº 1.709.917), é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
No presente, a demandante comprova que recolheu contribuições previdenciárias até 20/03/2009, após o cancelamento do benefício de auxílio-doença, portanto os intervalos de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência.
Nessa senda, devem ser computados os períodos de benefício por incapacidade (de 23/06/1986 a 30/09/1993 e de 17/05/2006 a 31/12/2008) para efeito de carência, o que equivale a 120 meses de carência a serem adicionados àqueles já computados pelo INSS no processo administrativo.
O Supremo Tribunal Federal apreciou essa controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), estabelecendo que o cômputo do auxílio-doença somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições. O julgado foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Tribunal Pleno, Rel. Ayres Brito, 14/02/2012)
No caso, tendo o próprio INSS reconhecido os períodos anteriores e posteriores ao auxílio-doença, não há motivo para deixar de reconhecer o período de fruição de benefício por incapacidade para fins de carência. Mantém-se a sentença.
CONSECTÁRIOS
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Os demais consectários ficam mantidos como fixados, e já foi determinada a implantação do benefício.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001974715v3 e do código CRC 0974fbab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/8/2020, às 17:35:30
Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:33.

Apelação Cível Nº 5025041-08.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ZELIA VIANA GONCALVES (AUTOR)
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por idade urbana. utilização de auxílio-doença para fins de carência. possibilidade.
Possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado entre períodos contributivos. Tema 88 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001974716v3 e do código CRC 33f30950.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/9/2020, às 19:38:11
Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:33.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020
Apelação Cível Nº 5025041-08.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ZELIA VIANA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: ROSANE BEATRIZ DE OLIVEIRA VILLANOVA (OAB RS079897)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 583, disponibilizada no DE de 21/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:33.