Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁR...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:33:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 3. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". 4. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 5. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ. 6. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. 7. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. 8. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5003894-31.2012.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003894-31.2012.4.04.7015/PR
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENI TEODORO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
3. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".
4. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
5. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
6. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
7. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
8. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 01-05-1964 a 15-12-1964, 20-01-1965 a 15-12-1965, 01-02-1966 a 15-12-1966 e 01-03-1969 a 02-12-1969, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532476v6 e, se solicitado, do código CRC 71FE424B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 11/06/2015 11:53




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003894-31.2012.404.7015/PR
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENI TEODORO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para (a) reconhecer o tempo de serviço urbano de 01-05-1964 a 15-12-1964, 20-01-1965 a 15-12-1965, 01-02-1966 a 15-12-1966, 20-02-1967 a 24-06-1967, 01-03-1968 a 10-12-1968 e 24-03-1969 a 31-12-1969; e (b) conceder a aposentadoria por idade urbana à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alegou a ausência de início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Assim não sendo entendido, requereu a incidência da Lei n. 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que consta, na sentença, três datas diferentes para o marco final do tempo de serviço com início em 24-03-1969: na fundamentação, constam o termo final como sendo 02-02-1969 e 02-12-1969, e, no dispositivo, como sendo 31-12-1969. O dia 02-02-1969 não pode ser considerado, haja vista que é anterior ao início do vínculo, sendo evidente o equívoco. A data final de 02-12-1969 é a correta, levando em conta o pedido existente na petição inicial, que limitou o reconhecimento do tempo a esse dia (Evento 1, INIC 1, p. 02). Contudo, já foram reconhecidos, administrativamente, os intervalos de 01-05-1964 a 15-12-1964, 20-01-1965 a 15-12-1965, 01-02-1966 a 15-12-1966 e 01-03-1969 a 31-12-1969 (Evento 1, PROC ADM 8, pp. 14-15).
Assim, muito embora haja evidente erro material na sentença, certo é que o tempo de serviço urbano de 01-05-1964 a 15-12-1964, 20-01-1965 a 15-12-1965, 01-02-1966 a 15-12-1966 e 01-03-1969 a 02-12-1969, requeridos na inicial, já foram reconhecidos administrativamente, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição juntado no Evento 1, PROC ADM 8, pp. 14-15, e as próprias afirmações do INSS nas petições contidas nos autos. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A controvérsia nos presentes autos cinge-se, pois, à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana à parte autora, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 20-02-1967 a 24-06-1967 e 01-03-1968 a 10-12-1968.

DA ATIVIDADE URBANA

Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 20-02-1967 a 24-06-1967 e 01-03-1968 a 10-12-1968, em que laborou como professora municipal para a Prefeitura Municipal de Kaloré - PR, cujos vínculos não constam na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
Para tanto, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de Tempo de Serviço informando que a autora trabalhou como professora primária nos períodos controversos (Evento 1, PROC ADM 8, p. 09);
b) Livros "Ponto do Corpo Docente do Grupo Escolar de Caloré", abrangendo os anos em questão (Evento 9, PROC ADM 1 a 17).

A Certidão emitida pela Prefeitura não constitui prova plena do tempo de serviço, uma vez que não tomou por base os assentos funcionais da autora, nem constam as portarias de nomeação e exoneração, como nos demais períodos já reconhecidos pelo INSS. No entanto, constitui, em cotejo com os livros-ponto apresentados, início de prova material da atividade urbana da requerente.
Acerca das testemunhas ouvidas na audiência realizada em 03-09-2013, extraio excerto da sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Bruno Henrique Silva Santos, que bem resumiu as declarações dos depoentes:

A parte autora afirmou ser professora por nove anos, de 1964 a 1972, sem interrupção, todavia os contratos eram firmados somente durante o ano letivo. Disse que os contratos eram firmados no setor de recursos humanos da prefeitura para lecionar no turno da manhã ou no período vespertino, a depender do ano e da turma. Sobre o pagamento, afirmou que era pouco acima do salário mínimo, sendo que para este era feito em espécie e mediante comparecimento pessoal na prefeitura. Disse, ainda, que a escola chamava-se Grupo Escolar de Kaloré e depois passou a ser chamada de Escola Ãngelo Imposseto. Por fim, asseverou que a escola localizava-se na praça da igreja de Kaloré, onde atualmente, situa-se a prefeitura municipal.
A testemunha Laudi Laurinda Impoceto de Sá, afirmou ter sido professora da autora no primário e, após certo tempo, que foram colegas de trabalho, porquanto lecionaram juntas no mesmo local, o qual chamava-se na época, Grupo Escolar de Kaloré. Disse, outrossim, não haver registro em CTPS.
Corroborou que compareciam à prefeitura para assinar um documento (contrato) antes de iniciar o período letivo. Alegou que a autora laborava no período da tarde, não tendo certeza se trabalhou na parte da manhã.
Por derradeiro, disse que a cada período de trinta dias compareciam à prefeitura para recebimento de salário.
A seu turno a testemunha Maria de Lourdes Martins disse que ela e a autora ministravam aulas na zona rural e após lecionaram no Grupo Escolar Ângelo Imposseto até a chegada de professores concursados, ocasião em que voltaram a lecionar na zona rural. Afirmou que a prefeitura não efetuava o registro em carteira de trabalho, somente firmavam contratos, que usualmente, vigiam de março a dezembro de cada ano. Disse que o salário pago era próximo do salário mínimo.
Por fim, a testemunha Maria de Lourdes dos Santos confirmou o nome da escola, no início, como sendo 'Grupo Escolar', afirmando que começou em 1966 e que a parte autora já lecionava lá, bem como ficaram até 1972/1973.
Disse, ainda, que recebia o pagamento diretamente na prefeitura. A testemunha possui registro em CTPS, todavia afirmou ter conhecimento de outras formas de contratação. Confirmou, outrossim, a localização do grupo escolar como sendo na praça da igreja central, atualmente onde situa-se a prefeitura municipal. Afirmou, ao final, ter trabalhado na parte da tarde juntamente com a autora.
Nesse passo, analisando os depoimentos prestados (evento 37) verifica-se que as testemunhas inquiridas em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram harmônicas entre si, pois confirmaram que a parte autora exerceu efetivamente o magistério.
A prova oral foi consistente e as testemunhas atestaram que a parte autora trabalhou efetivamente como professora. Tenho que as informações prestadas pelas testemunhas foram bastante claras nesse sentido, especialmente o depoimento das três testemunhas que, na época, teria atuado na mesma escola juntamente com a autora.
Foram demasiadamente detalhistas em alguns pontos, no tocante ao período laborado, na forma de pagamento, bem como a forma de contratação pelo poder público municipal.

Diante disso, entendo que a prova oral corroborou o início de prova material juntado aos autos, justificando assim o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 20-02-1967 a 24-06-1967 e 01-03-1968 a 10-12-1968.

CONCLUSÃO

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, mesmo antes da edição do referido Diploma de 2003, já vinha entendendo ser irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
A assertiva se justifica em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado. Embargos acolhidos.
(STJ, EREsp n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.
(TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002)
Se é assim, é irrelevante a perda da qualidade de segurado após o preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão de determinado benefício; da mesma forma, desimporta que o segurado tenha perdido esta condição após vertida uma parte do número de contribuições exigidas para a aposentação, ainda que o aporte contributivo posterior à recuperação da qualidade não alcance a fração de um terço do número de contribuições totais requeridas para o cômputo das anteriores. Isso porque o fator relevante é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Nesse contexto, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao preceituar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, veio apenas normatizar o que a jurisprudência já vinha aplicando. Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Na hipótese em apreço, a parte autora, ao requerer o benefício na esfera administrativa, somava 148 contribuições mensais (Evento 1, PROC ADM 8, pp. 14-15 e 19).
Em se tratando de segurada filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria almejada, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10-04-2006.
Isso posto, somando-se as contribuições já reconhecidas administrativamente aos recolhimentos decorrentes dos períodos de labor urbano ora reconhecidos, a parte autora totaliza 163 contribuições previdenciárias, as quais são insuficientes para o implemento da carência mínima de 168 recolhimentos estipulada no art. 142 da LBPS.
Contudo, analisando o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição juntado no procedimento administrativo, é possível constatar que o INSS não computou, para efeito de carência, o período de 02-07-2008 a 06-04-2009, em que a autora esteve em gozo de auxílio doença.
Ora, as disposições legais pertinentes insertas nas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, bem como no respectivo Regulamento (Decreto n. 3.048/1999), determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário.
A propósito, vejam-se os seguintes dispositivos legais:

Lei n. 8.213/91:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único - (...).

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...).
§ 5.º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
(...).

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (negritei)

Decreto n. 3.048/99:

Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
(...).

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (negritei)

Em hipótese relacionada (consideração como salário-de-contribuição do salário-de-benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício), as Turmas Previdenciárias desta Corte vinham entendendo que tal dispositivo não fazia qualquer distinção quanto ao momento de gozo do benefício por incapacidade que integraria o período básico de cálculo. Nesse sentido também vinha se manifestando esta Terceira Seção, conforme se extrai do julgamento da Ação Rescisória n. 2006.04.00.020223-1/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, sessão de 02-10-2008, D.E. de 20-10-2008.
Entretanto, mais recentemente, as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por sua Terceira Seção, têm entendido que tal disposição legal não se aplica nas hipóteses em que não há períodos intercalados de auxílio-doença e de contribuição antes da conversão para aposentadoria por invalidez.
Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (normalmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, no cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N.º 3.048/99.
1. No caso do benefício da aposentadoria por invalidez ser precedida de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1098185/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23-06-2009, DJe de 03-08-2009)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999.
1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1091290/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02-06-2009, DJe de 03-08-2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99. PROVIDO.
- Sendo o benefício aposentadoria por invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a Renda Mensal Inicial será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
- Não há falar, portanto, em aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, por ausência, no caso concreto, de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e período de atividade.
- Agravo regimental provido.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1039572 - Processo: 200800562217/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJE de 30-03-2009)

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas.
II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 7109/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27-05-2009, DJe de 24-06-2009)

Desse último julgado, destaco o seguinte excerto do voto do e. Relator, Min. Felix Fischer, mantendo o entendimento anteriormente expendido em petição de uniformização de jurisprudência:

"(...)
A quaestio suscitada no incidente de uniformização trata da discussão acerca da possibilidade de se incluir as prestações recebidas pelo segurado a título de auxílio-doença no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez.
Esta e. Corte já teve algumas oportunidades para discutir a matéria ora em debate, vindo sempre a se pronuncia no sentido da necessidade de que haja, em situações como essa, períodos contributivos intercalados com aqueles em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade. Não havendo esses períodos de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, como no presente caso, não se aplica o disposto no § 5.º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, possível somente na hipótese prevista no inc. II do seu art. 55.
(...).
Destarte, inafastável o reconhecimento de que o v. acórdão prolatado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao determinar a utilização do salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em caso em que não há período de contribuição intercalado entre este benefício e aquele, contrariou jurisprudência dominante desta e. Corte, razão pela qual o incidente de uniformização deve ser acolhido."

Em face desses precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito deste Tribunal Regional, a Sexta Turma passou a adotar tal orientação, consoante se extrai, dentre outros, dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL n. 2008.71.00.030282-2/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 26-07-2010; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n. 0005344-37.2010.404.9999/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. de 26-07-2010.
Ora, se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não vejo razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício", conforme antes transcrito.
Assim, entendo possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição.
No caso em apreço, o interregno em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença foi intercalado com períodos de atividade, razão pela qual deve ser computado para efeito de carência.
Diante desse contexto, aos 163 recolhimentos previdenciários antes referidos, devem ser acrescidas mais 10 contribuições decorrentes do período em auxílio-doença, com o que a demandante totaliza 173 contribuições previdenciárias. Implementada, pois, a idade mínima de 60 anos em 05-06-2009 (Evento 1, PROC ADM 08, p. 05), e preenchida a carência de 168 contribuições estipulada na tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para a concessão do benefício com direito adquirido na data referida, a aposentadoria torna-se devida, a contar do requerimento administrativo (24-11-2011), com fulcro no que dispõe o art. 49, inc. II, do Diploma recém citado.

Correção e juros:

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários e custas:
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais, por litigar na Justiça Federal.

Implantação imediata do benefício:

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 157.496.229-6), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 01-05-1964 a 15-12-1964, 20-01-1965 a 15-12-1965, 01-02-1966 a 15-12-1966 e 01-03-1969 a 02-12-1969, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532475v6 e, se solicitado, do código CRC A3D87EE3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 11/06/2015 11:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003894-31.2012.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50038943120124047015
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENI TEODORO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 01-05-1964 A 15-12-1964, 20-01-1965 A 15-12-1965, 01-02-1966 A 15-12-1966 E 01-03-1969 A 02-12-1969, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615031v1 e, se solicitado, do código CRC F3B64BB0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:11




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!