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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. T...

Data da publicação: 09/06/2021, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Em que pese a presunção de veracidade dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, esta pode ser ilidida quando existirem suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento. 3. Como não cumprida a carência, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5027004-21.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027004-21.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA BORGES DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Maria Helena Borges de Almeida ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.

Ao proferir a sentença, em 04/07/2018, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar de 01/08/2016, data do requerimento administrativo. Condenou também o Instituto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, sustentou o INSS, em síntese, não estar devidamente comprovado o cumprimento do período de carência. Caso mantida a condenação, defendeu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de juros e atualização monetária.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Consoante previsão inserta no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

A carência foi fixada em 180 contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91). Há, contudo, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, uma regra de transição, com o aumento gradual do número de meses de contribuição conforme o ano em que implementado o requisito etário (artigo 142 da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao dispor no artigo 18 sobre as regras de aposentadoria destinadas aos segurados filiados até a data de sua promulgação, manteve a idade de 65 anos para os homens. No entanto, em relação às mulheres, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade destas recebe o acréscimo de seis meses a cada ano, até atingir os 62 anos estabelecidos na nova redação dada pela referida emenda ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 17/04/1954, completou 60 anos de idade em 17/04/2014, de modo que, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve cumprir a carência de 180 contribuições mensais.

A fim de comprovar o cumprimento da carência, a autora juntou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (Evento 1, OUT3 e OUT4), contendo vínculos empregatícios, cujos períodos não foram computados pela Autarquia em razão da ausência do respectivo recolhimento das contribuições.

Ocorre que a cópia apresentada está parcialmente ilegível, contém rasuras e não apresenta os vínculos empregatícios em ordem cronológica, motivo pelo qual não pode ser aceita como prova plena.

De fato, em que pese a presunção de veracidade dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, esta pode ser ilidida quando existirem suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.

Assim, em vista das peculiaridades do caso concreto, faz-se necessária a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

No caso, porém, não foram juntados outros documentos indicando o efetivo desempenho de atividade urbana em períodos diversos daqueles já considerados pela Autarquia.

Some-se a isso, ainda, o fato de os depoimentos colhidos em juízo apresentarem declarações vagas e imprecisas.

Logo, diante desse contexto, inviável o cômputo de períodos além daqueles já considerados na via administrativa, o que obsta a concessão do benefício, na medida em que não cumprida a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade.

Merece, pois, reforma a sentença, a fim de ser afastada a concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez não preenchido o requisito relativo à carência.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Em razão da improcedência da demanda, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida para afastar a concessão do benefício.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002298706v2 e do código CRC 5f1603d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/5/2021, às 15:22:54


5027004-21.2018.4.04.9999
40002298706.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027004-21.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA BORGES DE ALMEIDA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).

2. Em que pese a presunção de veracidade dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, esta pode ser ilidida quando existirem suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.

3. Como não cumprida a carência, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana.

4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002298707v4 e do código CRC 1abdc019.Informações adicionais da assinatura:
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5027004-21.2018.4.04.9999
40002298707 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5027004-21.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA BORGES DE ALMEIDA

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI (OAB PR035808)

ADVOGADO: NATALIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:40.

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