
Apelação Cível Nº 5024474-73.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, cujo dispositivo ficou assim redigido (
):Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) Reconhecer a qualidade de segurado diante do recebimento de auxílio-doença no período entre 24.03.2010 a 14.06.2018, ao cálculo de tempo já apurado pelo INSS;
b) Reconhecer o exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual no período entre 0101.12.2011 a 30.04.2012; 01.07 .2012 a 31.10.2014; e 01.01.2015 a 31.05.2015 ao cálculo de tempo já apurado pelo INSS;
c) Conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER ocorrida em 25.03.2019, com o pagamento dos valores atrasados.
(...)
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I).
Recorre o INSS alegando que o período de percepção de benefício por incapacidade (24/03/2010 a 14/06/2018), ainda que intercalado, não pode ser considerado como carência. Alega ainda que o referido período foi computado em duplicidade na sentença, uma vez já havia sido computado administrativamente como tempo de serviço, sendo desconsiderado apenas para fins de carência. Quanto aos períodos de 01/12/2011 a 30/04/2012, 01/07/2012 a 31/10/2014 e de 01/01/2015 a 31/05/2015 sustenta ser incabível o cômputo das contribuições, uma vez que ainda não foi concluída a análise administrativa quanto à validação ou não das contribuições vertidas na condição de contribuinte individual facultativo baixa renda (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Noticiado o falecimento da autora, determinou-se a intimação do seu procurador para providenciar a habilitação (
).Deferida a habilitação (
), retornaram os autos para julgamento.É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Aposentadoria por Idade Urbana
Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), para a concessão do benefício de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 62 (sessenta e dois) anos para mulher. Ainda, dispõe a norma reformadora que, até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 (vinte) anos para o homem e de 15 (quinze) anos para a mulher (artigos 1º e 19).
Para o segurado que já estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – até a edição da EC 103/2019, é assegurada a aposentadoria por idade com 15 anos de contribuição. Para o homem mantém-se a idade de 65 (sessenta e cinco) anos e para a mulher, a partir de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos deve ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir o limite de 62 (sessenta e dois) anos (art. 18).
A Lei 10.666/2003, dentre outras alterações, estabeleceu no § 1º do art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício (aposentadoria por idade), desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.
Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de contribuições exigidas no art. 27-A da Lei 8.213/1991, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no referido artigo, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
A própria Lei de Benefícios prevê, em seu art. 102, § 1º, que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, porém não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor daquela norma. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10/04/2006.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
Do Tempo de Serviço/Contribuição Urbano
Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
As anotações constantes na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei 8.212/1991, vez que não pode ser o trabalhador prejudicado pela desídia de seu empregador em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
Ainda que não se verifique no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/1999 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).
Do Caso Concreto
A autora, nascida em 05/03/1950, busca a concessão de aposentadoria por idade, desde a DER em 25/03/2019.
As partes controvertem sobre o reconhecimento, como tempo de contribuição (urbano) e carência, dos seguintes períodos:
a) 24/03/2010 a 14/06/2018
No período, a primeira questão controvertida é o implemento da carência, tendo em vista que a autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária.
O tempo em que o segurado recebeu benefício de auxílio por incapacidade só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo, de acordo com o art. 55, II, da Lei 8.213/1991.
A constitucionalidade do dispositivo legal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.125), firmando-se a seguinte tese:
É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
Contudo, nas situações em que há a percepção de benefício por incapacidade seguido do recolhimento de apenas uma contribuição previdenciária vinha vinha entendendo não ser possível o cômputo do período.
É que nessa situação resta assente o recolhimento de contribuição não em razão do retorno ao mercado de trabalho, mas com o intuito único de aproveitamento do tempo em benefício para concessão de outra prestação previdenciária.
No meu sentir, o objetivo da Lei é beneficiar o segurado que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional por problemas de saúde e que, após a recuperação da capacidade laboral, voltou a trabalhar de forma efetiva.
Desta forma, o cômputo de longo período de benefício por incapacidade como carência, mediante recolhimento único de contribuição previdenciária, obviamente sem a correspondente prestação laboral, implica burla à legislação vigente.
Não obstante isso, em julgamentos anteriores realizados por esta Turma fiquei vencida a respeito da matéria, como é exemplo o precedente que segue:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR DOIS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO ASSEGURADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TAMBÉM PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1.125 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. 1. São dois os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei 8.213/1991, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91). 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, consideram possível o cômputo, tanto como tempo de contribuição, bem como para carência, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, mesmo quando este tenha sido seguido de apenas uma única contribuição e independentemente da efetiva prova acerca do desempenho laborativo. Precedentes. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125. (TRF4, AC 5002730-85.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 21/08/2023)
Por conseguinte, com ressalva de entendimento pessoal passei a seguir tal orientação.
No caso em análise, observo que o período controvertido está intercalado com o recolhimento de uma contribuição previdenciária relativa à competência 02/2019 (
), razão pela qual também deve ser computado para fins de carência, de acordo com a regra insculpida no art. 55, II da Lei 8.213/1991.Outrossim, assiste razão ao INSS quanto aponta a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição que integra a sentença. O período de 24/03/2010 a 14/06/2018 já havia sido computado administrativamente como tempo de contribuição, sendo desconsiderado somente para fins de carência (
, p. 17).Logo, deve ser acolhido em parte o recurso do INSS, somente para corrigir o erro material na contagem do tempo de contribuição da sentença.
b) 01/12/2011 a 30/04/2012, 01/07/2012 a 31/10/2014 e de 01/01/2015 a 31/05/2015
Nos referidos períodos, a parte autora recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda (
).Sobre os recolhimentos previdenciários em valor reduzido do contribuinte facultativo de baixa renda, destaco o art. 21, § 2º, II, 'b', e § 4º, da Lei n. 8.212/1991:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...)
II - 5% (cinco por cento):
(...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Dessa forma, a legislação previdenciária admite a possibilidade de o segurado facultativo promover o recolhimento de contribuição com alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário-mínimo, em caso de não possuir renda própria e se dedicar exclusivamente ao serviço doméstico no âmbito de sua residência, bem como pertencer a família de baixa renda (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, b).
No que se refere ao reconhecimento da família de baixa renda, dispõe o § 4º, do art. 21, da Lei 8.212/1991, que será considerada aquela que apresenta renda mensal máxima de dois salários-mínimos, inscrita no Cadastro Único vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico).
Quanto aos períodos em debate o INSS alega ser incabível o cômputo das contribuições, uma vez que ainda não foi concluída a análise administrativa quanto à validação ou não das contribuições vertidas na condição de contribuinte individual facultativo baixa renda.
De fato, como visto no tópico anterior, nos referidos períodos a segurada recebeu auxílio por incapacidade temporária (
e ), o que desconfigura o enquadramento como contribuinte de baixa renda.Assim, deve ser acolhido o recurso.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou, na DER, 20 anos e 11 dias de tempo de contribuição, mas indeferiu o benefício porque somente admitiu o cômputo de 139 contribuições para fins de carência.
Considerando o reconhecimento do período de auxílio-doença para fins de carência, em 25/03/2019 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 90% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Eis o cálculo tempo de contribuição:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 05/03/1950 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 25/03/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | RECOLHIMENTO | 01/07/1997 | 30/11/1999 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 0 dias | 29 |
2 | RECOLHIMENTO | 01/12/1999 | 31/07/2001 | 1.00 | 1 ano, 8 meses e 0 dias | 20 |
3 | RECOLHIMENTO | 01/07/2002 | 30/04/2004 | 1.00 | 1 ano, 10 meses e 0 dias | 22 |
4 | RECOLHIMENTO | 01/06/2004 | 31/12/2009 | 1.00 | 5 anos, 7 meses e 0 dias | 67 |
5 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5392534240) | 04/01/2010 | 24/03/2010 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 21 dias | 3 |
6 | RECOLHIMENTO | 01/02/2019 | 28/02/2019 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
7 | 24/03/2010 | 14/06/2018 | 1.00 | 8 anos, 2 meses e 20 dias Ajustada concomitância | 99 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (25/03/2019) | 20 anos, 0 meses e 11 dias | 241 | 69 anos, 0 meses e 20 dias |
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Honorários Advocatícios
Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
Registre-se que a circunstância de eventualmente ter sido concedido benefício diverso do pleiteado na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca da parte autora, já que amplamente aceita pela jurisprudência a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, hipótese em que não se verifica decisão citra, ultra ou extra petita. O mesmo se diga em relação a períodos alegados e não reconhecidos, quando tiver sido concedido o benefício. Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.
Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte e Tema 1.105 do STJ), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).
Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Tutela Específica
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, vez que trata-se de segurada falecida, bem como porque ela já estava recebendo o benefício de aposentadoria por idade (
).Conclusão
Apelação do INSS provida em parte para corrigir o erro material na contagem do tempo de contribuição da sentença e afastar o cômputo das contribuições previdenciárias referentes às competências de 01/12/2011 a 30/04/2012, 01/07/2012 a 31/10/2014 e de 01/01/2015 a 31/05/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
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Apelação Cível Nº 5024474-73.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM LABOR. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
2. Não é possível o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda no período de recebimento de benefício por incapacidade, pois não restaria preenchido um dos requisitos, a ausência de renda própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5024474-73.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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