APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005822-84.2011.4.04.7004/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ADELAIDE DA SILVA AMORIM |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. AGRAVO RETIDO.
1. Pedido de realização de prova oral indeferida pelo magistrado a quo. Agravo retido ratificado em apelação.
2. A condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social é condição indispensável ao pedido deduzido.
3. Sentença anulada para que seja realizada a prova requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento agravo retido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005822-84.2011.4.04.7004/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ADELAIDE DA SILVA AMORIM |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ADELAIDE DA SILVA AMORIM, nascida em 18/07/1933, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, devida ao trabalhador urbano. Aduz que em 18/07/1993 completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) e, em 14/12/2006, requereu o benefício já tendo cumprida a carência exigida. Ressalta ter a jurisprudência pátria firmado o entendimento segundo o qual não se exige que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos concomitantemente.
Na sentença (Evento 31), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões de apelação, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista a não realização de audiência de instrução para oitiva da apelante e de suas testemunhas. Sustenta que o conteúdo probatório é robusto, caracterizando sua condição de segurada especial. No mérito, seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, eis que a requerente cumpriu o período de carência exigido segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.
Regularmente processados, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Agravo Retido
Em face do requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido.
Em razões de apelo, a parte autora ratifica o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu produção de prova oral. Requer o retorno dos autos à origem para tal mister.
Juntou aos autos início de prova material onde há indícios de que a parte autora trabalhava no meio rural.
É sabido que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele, avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir a realização de prova oral, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado ao processo.
No caso dos autos, entretanto, a comprovação do trabalho rural (segurada especial) da autora é condição necessária ao status de filiada ao RGPS, sem o qual não possui direito ao benefício pleiteado.
Do exposto, voto por dar provimento agravo retido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova requerida.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005822-84.2011.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50058228420114047004
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ADELAIDE DA SILVA AMORIM |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 797, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA REQUERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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