
Apelação Cível Nº 5007599-54.2023.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (
) contra sentença, publicada em 19/09/2023, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ( ):3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015.
Ressalto, outrossim, que a cobrança/execução dos honorários restará suspensa em razão de a parte autora ser detentora do benefício da assistência judiciária.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).
Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).
O apelante elenca os seguites pedidos: "a) seja determinada a averbação junto ao RGPS dos períodos laborados em RPPS, quais sejam 01//02/2003 a 02/08/2010 e 04/01/2010 a 31/12/2018, com o aproveitamento destes períodos para contagem de tempo de contribuição, totalizando assim em favor da recorrente 19 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de contribuição; b) os períodos de 02/09/1991 – 29/02/1992, 10/09/2001 – 30/06/2003, 01/02/2003 – 02/08/2010, 04/01/2010 – 31/12/2018 sejam reconhecidos como especiais, sendo convertidos em tempo comum, de modo que a segurada totalize 23 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de contribuição; c) seja concedida a aposentadoria por idade em favor da recorrente, a contar da data do requerimento administrativo (17/02/2022), sendo a autarquia previdenciária condenada ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais; d) seja mantido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora, haja vista que esta, como demonstrado em Primeiro Grau, não tem condições econômico-financeiras de arcar com as custas e despesas do presente feito, sem prejuízo de seu sustento próprio. e) seja a parte recorrida condenada a todo ônus de sucumbência, inclusive honorários de advogado em favor da procuradora da recorrente, em percentual não inferior a 10% sobre o valor da condenação."
Foram apresentadas contrarrazões (
).É o relatório.
VOTO
Da preliminar nulidade da sentença. Julgamento citra petita. Pedido de reconhecimento de período laborado junto a regime próprio.
No presente apelo a parte autora busca, entre outros pontos, o reconhecimento do período laborado junto a regime próprio de previdência - 04/01/2010 a 31/12/2018, através de contagem recíproca.
Leitura atenta da sentença revela que o pedido não foi analisado pelo Magistrado a quo.
Pois bem.
Extrai-se dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil o princípio da congruência ou da correlação. De acordo com o primeiro, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte"; já o segundo dispõe que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Sobre o tema, a doutrina esclarece que "Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. (...) Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido. Como as questões de ordem pública não necessitam ser deduzidas em juízo, pois o juiz deve conhecê-las de ofício, não se pode falar em decisão extra ou ultra petita, quando não se encontram expressas no pedido e o juiz, nada obstante, sobre elas se pronuncia" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. RL 1.29).
No caso, apesar de não constar expressamente dentre os pedidos finais, do corpo da petição incial depreende-se a existência de postulação também quanto a tal período, de modo que o mesmo deve ser analisado -
.De fato, o art. 322, § 2º, do CPC dispõe que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "o pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial", o que justifica a apreciação de pretensões ali expostas, mas que não fizeram parte do pedido propriamente dito.
Dessa forma, há de se reconhecer, em verdade, a nulidade da sentença por ser citra petita.
Não é demais dizer que no caso de omissão do juízo sentenciante quanto ao pedido tido como implícito é possível a análise diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC.
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se: a) à contagem recíproca relativamente aos períodos de 01//02/2003 a 02/08/2010 e 04/01/2010 a 31/12/2018; b) às condições da prestação de serviço nos lapsos de 02/09/1991 – 29/02/1992, 10/09/2001 – 30/06/2003, 01/02/2003 – 02/08/2010, 04/01/2010 – 31/12/2018, bem como ao direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade. Pois bem.
Contagem recíproca
a) 01//02/2003 a 02/08/2010
Conforme apontado pelo Magistrado a quo, "A contagem de tempo de serviço (E1, PROCADM4, p. 166-169), elaborada pela Autarquia, demonstra claramente que os períodos de 02/09/1991 a 29/02/1992, 01/02/2003 a 02/08/2010, 02/07/2003 a 06/06/2008 e de 23/06/2008 a 31/12/2009 já devidamente contabilizados em favor da autora, observados, inclusive, os devidos ajustes decorrentes de concomitâncias".
De fato, é o que se depreende do resumo de documentos para perfil contributivo (
):
Logo, a sentença que reconheceu ausência de interesse de agir em relação ao período deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
b) 04/01/2010 a 31/12/2018
Observo que o período em questão não foi contabilizado, de fato, pela autarquia previdenciária.
Segundo se depreende do CNIS (
, fl. 9), trata-se de período laborado em regime próprio de previdência.A contagem recíproca do tempo laborado no serviço público para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é assegurada pelo artigo 94 da Lei nº 8.213/91 e regulada pelo artigo 96 do mesmo Diploma, desde que haja compensação financeira entre os diferentes sistemas:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º. Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
A averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo ente público perante o qual o trabalho foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e, ainda, se o tempo certificado já fora utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, verbis:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2ºO setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7ºa 14 do art. 216.
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.
§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.
§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.
No caso, a parte autora não anexou a respectiva CTC aos autos, mesmo tendo sido instada para tanto (
). Entendo que é o caso de aplicar, analogicamente, a solução adotada pelo STJ no Tema 629 dos recursos especiais repetitivos, uma vez que a ausência de CTC implica na ausência/insuficiência probatória.Com efeito, o Tribunal da Cidadania, ao julgar o Tema 629, fixou tese no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".
Nessa senda, entendo que a melhor solução para o caso é a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC c/c Tema 629 do STJ).
Dos períodos especiais requeridos.
Resta prejudicada a análise de reconhecimento de período especial, posto que, para a aposentadoria por idade, a eventual conversão não interfere no preeenchimento da carência. Logo, não é possível o aproveitamento do tempo ficto decorrente da conversão de tempo de atividade especial para efeito de carência.
Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO FICTO. (...). 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum (tempo ficto) não pode ser aproveitado tanto para fins de carência do mencionado benefício previdenciário, quanto para o cálculo da renda mensal inicial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) (...) (TRF4, AC 5008617-19.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 20/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO FICTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO. (...). 2. Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implementação da carência necessária à aposentadoria por idade, uma vez que o sistema do art. 50 da Lei 8.213/1991 não comporta o emprego de tempo ficto. Precedentes deste Regional. 3. Correção monetária pelo INPC a contar de 30/06/2009. (...). (TRF4, AC 5002281-59.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, 04/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TONEIRO MECÂNICO E TORNEIRO DE FERRAMENTARIA. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. (...) Para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5044298-91.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA,20/12/2023)
Destarte, o apelo não merece ser conhecido no ponto.
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CP.
Custas pela metade.
Deve ser observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
- Recurso da parte não conhecido no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial;
- Declarada a nulidade da sentença por ser citra petita quanto ao pedido de reconhecimento do período de 04/01/2010 a 31/12/2018.
- Extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC c/c Tema 629 do STJ) no tocante ao período de 04/01/2010 a 31/12/2018, por insuficiência probatória.
- Sentença mantida quanto à extinção do feito sem resolução do mérito no que tange ao período de 01/02/2003 a 02/08/2010, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
- Verba honorária majorada;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por declarar a nulidade parcial da sentença por ser citra petita, extinguir o feito sem resolução do mérito no que tange ao período de 04/01/2010 a 31/12/2018, conhecer em parte do apelo da parte autora e, nesta medida, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703465v20 e do código CRC dab0f1dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Apelação Cível Nº 5007599-54.2023.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. contagem recíproca. CTC. ausência. extinção do feito sem resolução de mérito. tema 629/stj. tempo especial. impossibilidade de aproveitamento de tempo ficto. pedido não conhecido.
1. Não é possível o aproveitamento do tempo ficto decorrente da conversão de tempo de atividade especial para fins de preenchimento do requisito da carência para a aposentadoria por idade urbana. Pedido de reconhecimento de atividade especial não conhecido.
2. A contagem recíproca, assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
3. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço laborado em regime próprio para fins de contagem recíproca, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que a segurada fique irremediavelmente privada da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Incidência do Tema 629 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade parcial da sentença por ser citra petita, extinguir o feito sem resolução do mérito no que tange ao período de 04/01/2010 a 31/12/2018, conhecer em parte do apelo da parte autora e, nesta medida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703466v11 e do código CRC 15a5427f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 16:29:22
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5007599-54.2023.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO QUE TANGE AO PERÍODO DE 04/01/2010 A 31/12/2018, CONHECER EM PARTE DO APELO DA PARTE AUTORA E, NESTA MEDIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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