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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0011415-45.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:38:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência na concessão de outro benefício caso esteja intercalado entre períodos laborativos. Entendimento assentado pelo STF no RE 583.834 dentro da sistemática da repercussão geral. 2. Correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento. (TRF4, APELREEX 0011415-45.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011415-45.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EMA ROSA LUCCA DAL MOLIN
ADVOGADO
:
Natalia Radaelli
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência na concessão de outro benefício caso esteja intercalado entre períodos laborativos. Entendimento assentado pelo STF no RE 583.834 dentro da sistemática da repercussão geral.
2. Correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9438154v11 e, se solicitado, do código CRC 6E1455EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 02/08/2018 13:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011415-45.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EMA ROSA LUCCA DAL MOLIN
ADVOGADO
:
Natalia Radaelli
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
RELATÓRIO
EMA ROSA LUCCA DAL MOLIN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26/09/2012, postulando aposentadoria por idade, como trabalhadora urbana, desde a DER (20/12/2011), mediante o cômputo, para fins de carência, do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (04/09/2006 a 30/06/2008).
A sentença, proferida em 14/11/2014 (fls. 50-53), julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por idade desde a DER, condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-M, e juros desde a citação, à taxa de 0,5% ao mês. A Autarquia foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O feito foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 56-69), alegando que o período de gozo de auxílio-doença não pode ser computado como carência e que a Lei 11.960/2009 deve ser aplicada em relação à correção monetária. Requereu, também a isenção de custas.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
O Supremo Tribunal Federal apreciou o cerne da presente controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), estabelecendo que o cômputo do auxílio-doença somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições. O julgado foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Tribunal Pleno, rel. Ayres Brito, 14/02/2012)
Na hipótese, o extrato do CNIS das fls. 18-25 indica que, após a fruição de auxílio-doença, entre 2006 e 2009, a autora novamente verteu contribuições como individual ao RGPS. Portanto, é possível o cômputo, para fins de carência, do período de auxílio-doença, intercalado entre períodos onde houve recolhimento de contribuições.
A autora nasceu em 20/12/1951, tendo completado a idade mínima para concessão de aposentadoria por idade urbana, 60 anos, em 20/12/2011. O requerimento administrativo foi feito nessa mesma data, devendo a autora completar, conforme o art. 142 da Lei 8.213/1991, 180 contribuições, ou 15 anos. O extrato do CNIS acima mencionado comprovam o atendimento de ambos os requisitos.
Por ocasião do requerimento administrativo, portanto, a autora atingia todos os requisitos para aposentar-se por idade. Mantém-se a sentença no ponto.

Deixa-se de determinar a implantação imediata do benefício, porque, em consulta ao CNIS, é possível verificar que a autora recebe aposentadoria por idade desde 19/03/2013, o que afasta a urgência da medida.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO.
Dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial, somente para isentar o INSS de custas. Adequação, de ofício, da aplicação da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011415-45.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00063647420128210044
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EMA ROSA LUCCA DAL MOLIN
ADVOGADO
:
Natalia Radaelli
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449840v1 e, se solicitado, do código CRC 7219535E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/08/2018 18:02




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