
Apelação Cível Nº 5010210-07.2023.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data de entrada do requerimento - DER, em 27/12/2021.
Sobreveio sentença (
) que julgou improcedente o pedido da inicial.A autora apelou requerendo a reforma da sentença (
). Alega, em síntese que os períodos controversos de 23/03/1987 a 15/06/1988 e de 16/06/1988 a 01/09/1991 devem ser computados, preenchendo todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Aposentadoria por idade urbana
A aposentadoria por idade urbana está prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e tem como requisitos o implemento do requisito etário de 65 (se homem) ou 60 anos (se mulher) e a satisfação da carência exigida na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Por sua vez, o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003, estabelece que para aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. E conforme precedentes desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão dessa espécie de benefício, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência - pois a condição essencial para o deferimento do benefício é o aporte contributivo correspondente -, aplica-se o disposto na referida lei, mesmo antes de sua edição.
Outrossim, tratando-se de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ele se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10.04.2006.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23.09.2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, 05.10.2015).
Caso concreto
A autora, nascida em 27/10/1956, completou 60 anos em 27/10/2016, e pretende a concessão da aposentadoria por idade urbana a contar da DER, em 27/12/2021 (
), mediante a comprovação dos vínculos laborais urbanos de professora no interregno de 23/03/1987 a 15/06/1988 e de 16/06/1988 a 01/09/1991, laborados nos municípios de São Pedro do Sul e Santa Maria.A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (
):DOS PERÍODOS NÃO AVERBADOS ADMINISTRATIVAMENTE
A parte autora pede o reconhecimento e averbação dos contratos de trabalho registrados na CTPS e não lançados no CNIS, especialmente, os períodos como professora de 23/03/1987 e 15/06/1988 e 16/06/1988 a 01/09/1991.
Constam registrados na CTPS da demandante (
) os seguintes lapsos temporais (períodos/empregadores):- 01/02/1978 a 15/04/1978 (JUSSARA MEDEIROS FIGUEIREDO);
- 10/05/1978 a 12/05/1979 (FÁTIMA A. DOS SANTOS DA ROSA);
- 01/08/1979 a 25/11/1979 (ELIO SILVEIRA);
- 03/12/1979 a 19/04/1981 (BRINKEDÃO);
- 30/07/1981 a 28/08/1981 (DIMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS);
- 03/11/1981 a 28/02/1983 (SUPER MERCADO DORIVAL LTDA);
- 08/07/1983 a 07/08/1983 (SUPER MERCADO DORIVAL LTDA);
- 23/03/1987 a 15/06/1988 (PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO SUL);
- 16/06/1988 a 01/09/1991 (PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA).
De acordo com o Resumo de Tempo de Contribuição emitido pelo INSS (
), entre os períodos acima elencados, somente não foram averbados os intervalos de 23/03/1987 a 15/06/1988 e 16/06/1988 a 01/09/1991.Na Declaração emitida pelo Instituto de Assistência e Previdência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria (Evento 1, PROCADM10, fl. 15/16), consta que a autora foi contratada pelo Município de Santa Maria, no cargo de professora, sob regime celetista a partir de 16/06/1988, mas se aposentou em 01/04/2016 pelo Regime Próprio de Previdência Social. O Instituto refere, ainda, ter sido averbado na aposentadoria concedida o período celetista de 23/03/1987 a 15/06/1988 (Prefeitura Municipal de São Pedro do Sul).
Ocorre que a aposentadoria da autora foi concedida justamente em razão do vínculo iniciado em 16/06/1988 (Município de Santa Maria), registrado na CTPS (e que pretende utilizar na aposentadoria do Regime Geral), cujas contribuições, aparentemente seriam vertidas ao RGPS, mas sendo a aposentadoria concedida pelo Regime Próprio (RPPS IPASSP/SM, conforme Lei Municipal n. 4.483/01 de 03/12/2001).
Com efeito, o INSS não averbou o período de 16/06/1988 a 01/09/1991, face à vinculação do contrato com o RPPS, nem o intervalo postulado de 23/03/1987 a 15/06/1988, vez que emitiu CTC desaverbando o período para a segurada averbá-lo no serviço público, o que foi realizado, sendo computado esse período para a aposentadoria no RPPS.
Na fase instrutória, a parte autora foi intimada para juntar aos autos nova declaração/certidão, emitida pelo ente concessor da aposentadoria no RPPS, onde conste expressamente se o período registrado na CTPS de 16/06/1988 a 01/09/1991 foi utilizada na aposentadoria que concedeu à demandante.
Em cumprimento, apresentou Certidão (
) na qual o referido ente público refere que a parte autora foi contratada sob o regime da CLT, a contar de 16/06/1988, sendo ESTABILIZADA, conforme art. 19 do ADCT da CF/88 e art. 1.º, inciso I, da Lei Municipal n.º 4.338/00, de 30/06/2000. Ademais, consta averbado naquele regime o intervalo celetista de 23/03/1987 a 15/06/1988. Nada refere acerca do período de 16/06/1988 a 01/09/1991, mas consta que o vínculo iniciou em 16/06/1988.Assim, o período de 23/03/1987 a 15/06/1988 não pode ser utilizado para o regime geral, pois fora averbado no regime próprio.
No tocante ao período de 16/06/1988 a 01/09/1991, também não há possibilidade de aproveitamento no regime geral, pois o vínculo foi estabelecido com o ente concessor da aposentadoria e iniciou justamente em 16/06/1988, constituindo tempo de contribuição utilizado na aposentadoria deferida, considerando o tempo de serviço atingido para a concessão naquele ente (30 anos e 9 dias).
Nessas condições, é evidente que o período de 16/06/1988 a 01/09/1991 foi utilizado no RPPS.
Também não há se falar em duplicidade de atividades, ainda que tenha exercido o cargo de professora, vez que esse contrato foi estabelecido com o órgão público em que se aposentou.
Logo, por força da presente ação, não há tempo de serviço/contribuição a ser averbado além dos intervalos já considerados administrativamente.
Passo a analisar o pedido de aposentadoria considerando o pedido subsidiário de reafirmação da DER.
O CNIS (
) demonstra que após a DER (27/12/2021) a parte autora efetuou contribuições, mas não de forma ininterrupta. As competência 05/2022 e 05/2023, não poderão ser aproveitadas, vez que, adimplidas a destempo, não foram incluídos os consectários legais.No entanto, é possível considerar as contribuições das competências 06/2022 a 04/2023 e 06/2023 a 11/2023, porquanto regulares.
Nessa senda, possui a parte autora o seguinte quadro contributivo com a reafirmação da DER para a presente data (15/12/2023):
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 27/10/1956 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 27/12/2021 |
Reafirmação da DER | 15/12/2023 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/02/1978 | 15/04/1978 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 3 |
2 | - | 10/05/1978 | 13/05/1979 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 4 dias | 13 |
3 | - | 01/08/1979 | 25/11/1979 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 25 dias | 4 |
4 | - | 03/12/1979 | 19/04/1981 | 1.00 | 1 ano, 4 meses e 17 dias | 17 |
5 | - | 30/07/1981 | 28/08/1981 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 2 |
6 | - | 03/11/1981 | 28/02/1983 | 1.00 | 1 ano, 3 meses e 28 dias | 16 |
7 | - | 08/07/1983 | 07/08/1983 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 2 |
8 | - | 01/01/2011 | 31/07/2015 | 1.00 | 4 anos, 7 meses e 0 dias | 55 |
9 | - | 01/09/2015 | 31/12/2019 | 1.00 | 4 anos, 4 meses e 0 dias | 52 |
10 | - | 01/06/2022 | 30/04/2023 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 0 dias Período posterior à DER | 11 |
11 | - | 01/06/2023 | 30/11/2023 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER | 6 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 13 anos, 2 meses e 11 dias | 163 | 63 anos, 0 meses e 16 dias |
Até 31/12/2019 | 13 anos, 3 meses e 28 dias | 164 | 63 anos, 2 meses e 3 dias |
Até 31/12/2020 | 13 anos, 3 meses e 28 dias | 164 | 64 anos, 2 meses e 3 dias |
Até a DER (27/12/2021) | 13 anos, 3 meses e 28 dias | 164 | 65 anos, 2 meses e 0 dias |
Até 31/12/2021 | 13 anos, 3 meses e 28 dias | 164 | 65 anos, 2 meses e 3 dias |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 13 anos, 3 meses e 28 dias | 164 | 65 anos, 6 meses e 7 dias |
Até 31/12/2022 | 13 anos, 10 meses e 28 dias | 171 | 66 anos, 2 meses e 3 dias |
Até a reafirmação da DER (15/12/2023) | 14 anos, 8 meses e 28 dias | 181 | 67 anos, 1 meses e 18 dias |
- Aposentadoria por idade
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 17 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 8 meses e 2 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 16 carências).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 8 meses e 2 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 16 carências).
Em 27/12/2021 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 8 meses e 2 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 16 carências).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 8 meses e 2 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 16 carências).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 8 meses e 2 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 16 carências).
Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 1 mês e 2 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 9 carências).
Em 15/12/2023 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 3 meses e 2 dias).
Logo, é o caso de improcedência dos pedidos vertidos na peça vestibular.
Quanto à controvérsia dos autos, merece ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Como bem analisado pela sentença, os períodos de 23/03/1987 a 15/06/1988 e 16/06/1988 a 01/09/1991 em destaque já foram utilizado na aposentadoria da parte autora perante o RPPS, logo, não pode ser utilizado novamente no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 96, inciso III da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, não merece provimento o apelo da parte autora.
Honorários Recursais
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
Sentença integralmente mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004808710v33 e do código CRC 555c08e0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010210-07.2023.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE urbana. autora aposentada junto RPPS. vedação do cômputo ao RGPS do tempo já utilizado junto ao RPPs.
1. A aposentadoria por idade urbana está prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e tem como requisitos o implemento do requisito etário de 65 (se homem) ou 60 anos (se mulher) e a satisfação da carência exigida na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei 8.213/91, não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004808711v4 e do código CRC 098e8f62.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5010210-07.2023.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 885, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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