APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006467-90.2017.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO CESAR BAUER |
ADVOGADO | : | GISLENE WANDERBROOCK FERREIRA |
: | GREICE BERKENBROCK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1. A teor do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Os requisitos necessários à concessão do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006467-90.2017.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO CESAR BAUER |
ADVOGADO | : | GISLENE WANDERBROOCK FERREIRA |
: | GREICE BERKENBROCK |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto: AFASTO a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria urbana por idade e pagar as verbas vencidas desde a DER (15/08/2016), com correção monetária e juros nos termos acima expostos.
A Contadoria Judicial apurou a renda mensal do benefício no valor de R$ 4.587,55, em novembro de 2017 e diferenças devidas no valor de R$ 75.636,75, em novembro de 2017.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
O apelante afirma que a parte autora não requereu o benefício na esfera administrativa, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Alega que o segurado deve preencher os requisitos idade e carência concomitantemente, o que não ocorreu no caso. Requer que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados do momento que foram juntados aos autos os documentos "que o INSS não tinha até então conhecimento" ou a partir da citação. Requer, ainda, seja "integralmente mantida a aplicação do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009".
A apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A pretensão resistida está caracterizada nas próprias razões de apelação, o que evidencia o interesse de agir do autor. Rejeito a preliminar de carência de ação.
Dispõe o art. 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Conforme salientado na sentença, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que os requisitos necessários à concessão do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente.
O autor completou a idade mínima em 2016 (nascimento em 29/04/1951) e possui 382 meses de contribuição, quantidade superior ao mínimo de contribuições exigido pelo art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Assim, é devida a aposentadoria por idade urbana desde a DER (15/08/2016), conforme art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
O valor das parcelas atrasadas foi apurado pela contadoria de acordo com o que decidiu o STF no julgamento do RE 870947 e do STJ no julgamento do REsp 1.495.146.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006467-90.2017.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50064679020174047201
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO CESAR BAUER |
ADVOGADO | : | GISLENE WANDERBROOCK FERREIRA |
: | GREICE BERKENBROCK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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