| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004874-93.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURO CAMARGO FRANÇA |
ADVOGADO | : | Marcio Rogerio Teixeira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IJUÍ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TEMPO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS.
1. A anotação regular goza de presunção relativa de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca. Precedentes deste Tribunal.
2. Havendo comprovação da condição de segurado empregado, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC.
4. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440406v4 e, se solicitado, do código CRC 67711032. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004874-93.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
LAURO CAMARGO FRANÇA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29/07/2009, postulando o restabelecimento de aposentadoria por idade, como trabalhador urbano, desde a cessação (01/06/2009). Informou ser titular de aposentadoria por idade concedida em 28/11/2001. Relata ter efetuado pedido de revisão do benefício junto ao INSS em 03/10/2008, postulando o cômputo de dois períodos de trabalho (01/01/1971 a 28/10/1972 e 20/02/1973 a 15/09/1974). Informa que o cômputo desses períodos foi aceito, porém, em procedimento de revisão do ato concessório, o INSS determinou a cessação do benefício, sob a alegação de não ter sido comprovado o vínculo empregatício no período de 01/10/1995 a 31/12/1999 em sua integralidade. Afirma não haver nenhuma irregularidade no referido lapso de trabalho e requer o restabelecimento do benefício.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 204-206), sendo determinado o restabelecimento do benefício.
A sentença (fls. 560-563), proferida em 22/06/2015, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício do autor, desde a cessação, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de metade das custas, e honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 565-566), alegando não ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período cuja averbação foi determinada. Alega ter sido realizada pesquisa externa, indicando que o autor só teria trabalhado na empresa JNC Engenharia Civil até 01/07/1997.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA por IDADE URBANA
Rege-se o benefício pelo caput do art. 48 da Lei 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Dois são os requisitos para obter aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima de sessenta anos para mulheres, e de sessenta e cinco anos para homens; e, b) cumprimento da carência.
A implementação da idade mínima depende de prova documental objetiva, verificável caso a caso.
A carência, computada pelo número de contribuições mensais, foi fixada pela Lei 8.213/1991 em cento e oitenta meses de contribuição (inc. II do art. 25 da Lei 8.213/1991).
Na revogada Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto n.º 89.312/1984), a carência era de sessenta contribuições mensais (caput do art. 32 daquela Consolidação). A renovação do Regime Geral de Previdência implantada após a vigência da Constituição de 1988 previu regra de transição para a carência, considerado o aumento em três vezes no número de contribuições mensais exigido (de sessenta para cento e oitenta). Enuncia o art. 142 da Lei 8.213/1991 (com a redação da Lei 9.032/1995):
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Segue-se na legislação mencionada tabela progressiva, com incrementos do prazo de carência de seis meses a cada ano, a contar do ano de 1992, culminando no ano de 2011 a equalização com a regra geral de cento e oitenta contribuições mensais de carência.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na exigência de carência contada em número de contribuições mensais, a jurisprudência nacional se fixou no sentido de que não é relevante para a concessão do referido benefício a perda da condição de segurado após a implementação das condições. Assim considerada a questão, os requisitos para o benefício, idade e carência, podem ser adimplidos em momentos distintos. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, Terceira Seção, EREsp 327803/SP, rel. Gilson Dipp, DJ 11/04/2005, p. 177)
Podem ser citados ainda os seguintes precedentes do STJ: Quinta Turma, REsp 641.190/RS, rel. Laurita Vaz, DJ de 20/06/2005, p. 351; Sexta Turma, REsp 496.814/PE, rel. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/06/2005, p. 649.
Não impede a concessão do benefício, pois, a perda da qualidade de segurado após o cumprimento da carência e antes do implemento do requisito etário. O fator relevante é a soma das contribuições, vertidas a qualquer tempo antes da perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para cumprimento da carência, conforme previsto no inc. II do art. 25 da Lei 8.213/1991, com a regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991. A questão é atuarial: o benefício deve estar lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado o requisito da carência, considera-se superada a questão, restando apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
CASO CONCRETO
Inicialmente, é necessário delimitar a matéria controvertida.
Conforme o documento emitido pela Gerência Executiva da Autarquia em Ijuí/RS (fls. 186-187), o INSS computou administrativamente os períodos de atividade de 01/01/1971 a 28/10/1972 e 20/02/1973 a 15/09/1974, de forma que o exame desses períodos não faz parte do objeto desta ação. O mesmo ocorre em relação ao período de trabalho de 01/10/1995 a 01/07/1997, que foi considerado pela Autarquia. Com o cômputo de tais períodos, o autor atingiria 25 anos, 10 meses e 11 dias, ou 249 meses de carência, muito superior à necessária. No entanto, descontado o período de 02/07/1997 a 31/12/1999, o INSS considera ter havido perda da qualidade de segurado entre 1998 e 2000. Embora essa qualidade tenha sido retomada em 01/07/2000, com novo vínculo empregatício, a Autarquia considerou que, até o pedido de aposentadoria (28/10/2001), o demandante não teria atingido um terço da carência necessária para a concessão do benefício, de modo que não poderia computar, para fins de carência, as contribuições vertidas até 1997. Por essa razão - falta de carência - é que foi determinada a cessação do benefício.
O autor nasceu em 27/11/1936 (fl. 28), tendo completado os 65 anos de idade necessários para concessão de aposentadoria por idade urbana somente em 27/11/2001, véspera do requerimento administrativo. Caso seja desconsiderado o período controvertido, o raciocínio desenvolvido pelo INSS estará correto, porque o autor não atende nenhuma das condições para extensão do período de graça, de forma que realmente terá perdido a qualidade de segurado em 1998.
Passa-se à análise do período controvertido, de 02/07/1997 a 31/12/1999. Nesse lapso, o autor afirma ter continuado vinculado à mesma empresa, a JNC Engenharia Civil Ltda. Apresentou cópia de sua CTPS (fl. 84), onde o referido registro está anotado, sem rasuras, com indicação clara das datas de entrada e saída, e assinatura do representante legal da empresa. O referido registro está inserido cronologicamente na CTPS entre os empregos anterior e posterior.
A anotação regular em CTPS goza de presunção de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca, conforme jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregado rural e anotado na CTPS do autor.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 0001982-22.2013.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, 19ago.2014)
O INSS deixou de computar o período por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Tendo em conta que o autor era empregado, contudo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Esse é o entendimento deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. A reclamatória trabalhista em questão constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi devidamente instruída com prova material e testemunhal, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais. [...]
(TRF4, AC 5004274-95.2014.404.7205, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
O INSS apresenta, como fundamento à sua argumentação, que o livro de registro de empregados da empresa aponta a data de 01/07/1997 como última alteração de salário do autor (fls. 111-112). Em que pese haver essa indicação no referido documento, é de se notar que também não há registro de data de saída.
Por outro lado, na pesquisa administrativa (fls. 127-128), também citada pelo INSS, foram ouvidas quatro pessoas. Luiz Alberto Cavalin, locatário de um imóvel onde a JNC Engenharia teria tido sede, informou não conhecer a empresa. Ana Maria Mongruel Kluppel informou conhecer o segurado, afirmando que ele trabalhou na empresa até esta encerrar suas atividades por insolvência. Nicolau Carlos Kluppel declarou e afirmou (expressão do funcionário do INSS) que o autor trabalhou na referida empresa de 1995 a 1999. Por fim, Edite Bernardete Rodrigues da Costa apresentou o livro de registro de empregados acima citado, confirmando não haver registros de data de saída dos funcionários. A funcionária do INSS atestou, também, que não foi encontrado nenhum processo de falência ou concordata da empresa empregadora.
Portanto, da análise do conjunto probatório, não há elementos capazes de desconstituir a presunção de regularidade de que se revestem as anotações da CTPS. Ao contrário, na pesquisa administrativa realizada, foram agregados mais elementos a favor do autor, uma vez que duas das pessoas entrevistadas corroboraram as alegações da inicial. Nesse contexto, é possível o reconhecimento também do período de trabalho de 02/07/1997 a 31/12/1999, confirmando-se a sentença que determinou o restabelecimento do benefício, desde a cessação.
Por fim, havendo o reconhecimento da condição de empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, conforme pacífico entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. A reclamatória trabalhista em questão constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi devidamente instruída com prova material e testemunhal, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais. [...]
(TRF4, AC 5004274-95.2014.404.7205, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
Mantém-se a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC , a partir de abril de 2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º F - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.
Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme acima explicitado.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento à remessa oficial, somente para isentar o INSS do pagamento de custas. Negado provimento à apelação. Adequação, de ofício, da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004874-93.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00524811820098210016
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURO CAMARGO FRANÇA |
ADVOGADO | : | Marcio Rogerio Teixeira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IJUÍ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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