| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003407-16.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELENA BEATRIZ HUGGENTOBLER DA SILVA sucessão |
ADVOGADO | : | Junio Schardosim Peres |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TEMPO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS.
1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
2. Havendo comprovação da condição de segurado empregado, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de a contar da citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437665v12 e, se solicitado, do código CRC 7C2F097D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003407-16.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELENA BEATRIZ HUGGENTOBLER DA SILVA sucessão |
ADVOGADO | : | Junio Schardosim Peres |
RELATÓRIO
HELENA BEATRIZ HUGGENTOBLER DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16/11/2012, postulando a concessão de aposentadoria por idade, como trabalhadora urbana, desde a DER (22/08/2012), mediante o cômputo do tempo de trabalho de 08/01/1992 a 08/04/2009, vínculo reconhecido através de reclamatória trabalhista.
Foi comunicado no processo o óbito da autora, ocorrido em 24/03/2013 (fl. 96), e habilitados seus sucessores no polo ativo da ação (fl. 106).
Após, em 08/05/2014, foi proferida sentença (fls. 148-151), que julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por idade, desde a DER até o falecimento da autora, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros de 1% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O INSS foi isentado de custas, e o feito foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 152-153), alegando que: a) a autora não tem carência necessária para a concessão do benefício sem o cômputo do período controvertido; b) não ter sido parte na reclamatória trabalhista, que só produz efeitos caso apresentado início de prova material; c) não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período averbado na reclamatória trabalhista; d) aplicação de juros e correção monetária conforme a Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal é de um salário mínimo (fl. 154), e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida (22/08/2012) e o óbito da autora (24/03/2013), não excede um ano - é correspondente a cerca de oito meses.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de um ano de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença treze parcelas, correspondentes a treze salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria vinte e seis salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça e seu Tema 17, por ser líquida a sentença proferida.
MÉRITO
A autora original requereu o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade mediante a contagem do tempo de serviço de 08/01/1992 a 08/04/2009, reconhecido em sentença da Justiça do Trabalho e suficiente para atender o prazo de carência de 180 meses. Isto embora, tendo a segurada completado 60 anos em 2007, sujeite-se à carência de 156 meses, conforme art. 42 da Lei 8.213/91 (TRF4, AC 5021821-46.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016).
O benefício foi requerido administrativamente em 22/08/2012.
O ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho (19/05/2009, fl. 32) foi contemporâneo ao término do vínculo (08/04/2009). O provimento não decorreu de acordo (fls. 38-55). O julgador entendeu comprovada a relação empergatícia em face dos elementos de prova levados ao processo, entre os quais recibos de pagamento de salário (fl. 35) e confissão expressa da parte reclamada (fls. 42-43).
Nessas condições, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
(TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
Por outro lado, havendo o reconhecimento da condição de empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, conforme pacífico entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. A reclamatória trabalhista em questão constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi devidamente instruída com prova material e testemunhal, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais. [...]
(TRF4, AC 5004274-95.2014.404.7205, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
Assim sendo, é possível o cômputo do período reconhecido em reclamatória trabalhista para fins previdenciários, de forma que, quando do término do vínculo empregatício, a falecida autora já reunia os requisitos necessários para aposentar-se por idade. Mantém-se a sentença, reconhecendo o direito à concessão de aposentadoria por idade como trabalhadora urbana desde a DER (22/08/2012), até o óbito (24/03/2013). Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO
Não conhecimento da remessa oficial. Negado provimento à apelação. Adequação, de ofício, dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003407-16.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00138217320128210072
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELENA BEATRIZ HUGGENTOBLER DA SILVA sucessão |
ADVOGADO | : | Junio Schardosim Peres |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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