| D.E. Publicado em 10/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011370-12.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA LEONOR ALVES |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA.
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402351v4 e, se solicitado, do código CRC 345E8FDB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011370-12.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA LEONOR ALVES |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIA LEONOR ALVES, nascida em 22/02/1952, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11/03/2013, requerendo aposentadoria por idade, como trabalhadora urbana, mediante o cômputo do período de recolhimento como contribuinte facultativa, no período de 05/2011 a 04/2012, os quais, somados aos demais períodos de atividade como empregada de 01/01/1971 a 03/02/2009, permitiriam sua aposentação.
A sentença (fls. 119/120), proferida em 02/07/2014, julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que a autora não poderia ter se filiado ao RGPS como segurada facultativa, por ser servidora de regime próprio de previdência no período postulado. A demandante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 800,00, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 121-126), alegando não haver óbice ao acolhimento da pretensão, pois quando de sua inscrição como contribuinte individual não era segurada obrigatória, razão porque o período requerido deve ser contabilizado como carência.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
Conforme a documentação apresentada no processo, em particular a declaração emitida a 41, a autora, em 30/04/2012, data do referido documento, era servidora estatutária da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul, desde 03/03/2009. No período de 05/2011 a 04/2012 verteu contribuições ao RGPS como facultativa. A demandante pretende o cômputo desse período de vinculação ao RGPS para aposentar-se por idade, uma vez que completou 60 anos em 22/02/2012. O requerimento administrativo foi efetuado em 27/04/2012 (fl. 12).
O art. 201, § 5º, da Constituição Federal, assim dispõe:
§ 5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
A intenção do constituinte foi impedir o ingresso no Regime Geral, como segurados facultativos, de pessoas já incluídas em outros regimes de previdência, à semelhança do que ocorre com a exclusão dos servidores públicos do RGPS, a menos que exerçam atividades que impliquem filiação obrigatória:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
Essa, contudo, não é a situação do segurado facultativo, figura legal que abrange aqueles que não exercem atividades que acarretem filiação obrigatória ao sistema. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. Não é possível o cômputo, para fins de concessão de benefício pelo RGPS, na categoria de contribuinte facultativo, uma vez que estava filiada a regime próprio de previdência social, por força do exercício de outro cargo público efetivo, e o art. 201, § 5.º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda anteriormente citada, veda "a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". 2. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 3. Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. (TRF4, AC 0014559-27.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/04/2017)
Dessa forma, correta a sentença ao não computar as contribuições vertidas como facultativa para aposentadoria por idade, sem as quais a autora não atinge a carência necessária de 15 anos (180 contribuições), para a aposentação pretendida.
Observo, por fim, ser possível à demandante postular a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas na condição de facultativa, porém por via própria.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011370-12.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009984820138210067
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | MARIA LEONOR ALVES |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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