| D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020539-23.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA SALETE LEMOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | Rui Jose Candemil Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividades pesqueiras pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7451099v5 e, se solicitado, do código CRC AE956779. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020539-23.2014.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora contra sentença em que a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural/pesqueira.
A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma, seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER, uma vez que exerce atividades pesqueiras desde a juventude.
À fl. 101 consta a certidão do cartório judicial comprovando que os autos se encontravam em carga com o INSS no início do prazo recursal.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 03/10/2005 e requerido o benefício em 01/10/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades pesqueiras nos 144 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Do reconhecimento administrativo de labor rural
Em sede administrativa, foi reconhecido pelo INSS como período de labor rural o intervalo de 20/10/06 a 30/09/12, restando, incontroverso um período total de carência de 72 meses.
Do início de prova material
Como início de prova material do labor pesqueiro, em regime de economia familiar, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento realizado em 24/08/07, onde consta a sua profissão como pescadora (fl. 10);
b) Carteira de pescadora profissional emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA em 01/04/11, constando que o seu registro data de 20/10/05 (fl. 12);
c) Carteira do SINDPESCA - Sindicato dos Pescadores do Estado de Santa Catarina, onde consta a sua inscrição na entidade em 27/08/08 (fl. 13);
d) Cadastro do Ministério da Fazenda apontando o seu vínculo como segurada especial - Com. Prod. Rural desde 20/10/06 (fl. 15);
e) Formulário de pedido de auxílio desemprego para o período de defeso do camarão emitido em 30/08/10 (fl. 19) e
f) Formulários de pedido de auxílio desemprego para os períodos de defeso do camarão de 09/08/11 e 17/07/12 (fls. 20 e 21).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Da prova testemunhal
Em audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Sra. Cecília Maurino Alves afirmou: que é vizinha da autora e sabe que o marido da mesma é aposentado, sendo que a autora dedica-se à pesca. Que a autora sempre viveu da pesca de camarão juntamente com os vizinhos. Que a família não ganha bem, pois vivem da aposentadoria do marido, que é de um salário mínimo. Que visualiza a rotina de pescaria da autora diariamente. Que desde que a autora mora no local, sempre trabalhou com pesca.
Sra. Celoni Duarte Pacheco disse: que é vizinha da autora e a conhece desde mais nova. Que a sua vida foi sofrida, seu pai e irmãos eram pescadores, tinham canoa, sendo que o pai é falecido desde há muito tempo. Que conhece a autora há uns vinte anos. Que o primeiro marido da autora era pescador e, pesca até hoje. Que o segundo marido, com quem já está há uns 10 anos, não é pescador. Que a autora pesca juntamente com os vizinhos. A depoente afirmou que vê a autora passar em sua casa com rede para pescar.
Sra. Maria Lessa Mendes afirmou: que conhece a autora desde nova, com mais ou menos 17 anos, mas não sabe o que os pais dela faziam. Que o primeiro marido da autora era pescador, tinha canoa, e pescavam para comer e para vender, caso houvesse sobra. Que o atual marido da autora não é pescador. Que a autora pesca para consumo próprio juntamente com vizinhos, inclusive com o marido da depoente, que não é pescador profissional, mas tem canoa. Disse que a família da autora é pobre, são pessoas humildes, vivem com um salário mínimo. Que já viu a autora indo para o mar a fim de pescar, mas não vê sempre porque mora em outra rua. Que a autora é conhecida na comunidade como pescadora.
Conclusão
Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade pesqueira, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), tendo em vista que o documento mais remoto data do ano de 2006.
A parte autora não logrou comprovar a carência exigida ao reconhecimento do benefício postulado nos 144 meses anteriores a 03/10/2005 (requisito etário) ou nos 180 meses anteriores a 01/10/2012 (DER) não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria pretendido.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa em face da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020539-23.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00001474220138240029
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA SALETE LEMOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | Rui Jose Candemil Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499897v1 e, se solicitado, do código CRC 511E524A. | |
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