| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024862-71.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELIA SALES DE OLIVEIRA AFFONSO |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Magrinelli e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS SOMENTE EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
3. No presente caso, a autora juntou documentos somente em nome do cônjuge, que, por sua vez, passou a exercer atividade urbana logo após o casamento e goza de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024862-71.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (29/11/10).
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária ofereceu preliminar de prescrição quinquenal e sustentou, em síntese, o não cumprimento de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à DER; a ausência de documentos que constituam início de prova material; ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência; o exercício, por parte da autora e de seu marido, de atividade urbana e, subsidiariamente, pugnou pela reforma da decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os juros em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 26/08/06 e requerido o benefício em 29/11/10, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Do enquadramento do trabalhador "boia-fria" no regime da Previdência Social
Inicialmente, destaco que o fato de o trabalhador rural qualificar-se como "boia-fria" (ou volante, ou diarista) não nos induz a concluir que o mesmo esteja inserido em uma específica e determinada relação de trabalho, a apontar para uma determinada forma de vinculação à Previdência Social, e que, portanto, o classifique automaticamente em uma das espécies de segurado elencadas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.213/91.
Com efeito, sob a denominação genérica de "boia-fria" - expressão que não foi cunhada no universo jurídico e que tem sido objeto de estudo de diversos ramos das ciências sociais e humanas - encontram-se trabalhadores rurais que exercem sua atividade sob diversas formas, seja como empregados, como trabalhadores eventuais, ou como empreiteiros. (OLIVEIRA, Oris. Criança e Adolescente: O Trabalho da Criança e do Adolescente no Setor Rural. In: BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Previdência Rural e Inclusão Social. Curitiba: Juruá, 2007, p. 90).
Certo é que os "boias-frias" constituem, em regra, a camada mais pobre dentre os trabalhadores rurais. Diversamente dos segurados especiais, eles não têm acesso a terra, trabalhando para terceiros, vendendo sua força de trabalho para a execução de etapas isoladas do ciclo de produção agrícola. Contudo, diferentemente dos empregados rurais, suas relações de trabalho não se revestem de qualquer formalização, ficando à margem, no mais das vezes, dos institutos protetivos dirigidos ao trabalho assalariado.
Assim, considerando a complexidade e diversidade das relações de trabalho e de formas de organização da produção em que estão imersos, num universo em que a informalidade e a ausência de documentação são a regra (e não por culpa dos trabalhadores, diga-se de passagem), o seu efetivo e seguro enquadramento no rol de segurados da Previdência Social demandaria extensa e profunda dilação probatória, incompatível com a necessidade de efetivação dos direitos sociais mais básicos das parcelas mais pobres da população, e mesmo com as parcas condições econômicas do trabalhador para fazer frente a processo tão complexo.
Esses fatores estão subjacentes ao entendimento dominante nesta Corte, segundo a qual o trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários, focando-se então a questão na prova do exercício da atividade rural no respectivo período de carência. Nesse sentido: REOAC 0000600-28.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2012; AC 0020938-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2012; APELREEX 0017078-48.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 16/02/2012).
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento, datada de 28/09/68, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador;
b) Certidão de Nascimento do filho nascido em 13/05/73, onde consta a profissão do pai como lavrador;
c) Certidão de óbito do filho Luiz Carlos, falecido em 13/01/70, onde consta a profissão do pai como lavrador e
d) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis acerca do imóvel rural de 12,10ha - lote 319-A da Fazenda Congonhas, localizado em Leópolis/PR, adquirido pelos pais da autora em 29/05/68 e vendido em 30/10/79.
Determinada a realização de Justificação Administrativa, verifica-se a juntada dos seguintes documentos (fls. 40/89):
a) CTPS da autora contendo um registro de contrato de trabalho como doméstica no período de 01/05/02 a 20/06/03;
b) CNIS da autora comprovando a realização de contribuições previdenciárias de 05/2004 a 06/2004 e o gozo do benefício de auxílio doença no período de 10/2004 a 05/2005;
c) CNIS do cônjuge comprovando atividades urbanas de 1975 a 1995 e de 09/1999 a 11/1999 e
d) Relatório de Informação de Benefício relativo à aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge, com DIB em 24/02/97.
Da prova testemunhal
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas, cujos depoimentos seguem transcritos (fls. 66/67):
Disse a parte autora: "(...) nasceu na zona rural de Leópolis/PR; que frequentou escola rural, pouco tempo; que por ocasião de seu casamento em 1968, aos 17 anos de idade, residia na Água das Flores, no Bairro Tangará, juntamente com os pais, e duas irmãs, na propriedade rural do pai, onde trabalhavam todos, no cultivo de arroz, feijão, milho e algodão; que seu marido também era lavrador, e após o casamento foi morar numa outra propriedade, na Água do Guaporé onde o esposo, Luiz Henrique Affonso era porcenteiro em terras de terceiros; (...); que trabalhou ali mais ou menos 3 anos, e depois o pai da autora adquiriu uma Chácara em Uraí para onde a autora se mudou; que morava os pais e a família da autora tocando lavoura de arroz, feijão, milho e algodão, numa área de 4 alqueires aproximadamente (...) que morou em Uraí até mais ou menos 1975, e depois veio para Cornélio, morar na cidade; que nesta cidade passou a trabalhar na lavoura, como boia fria, e seu marido passou a trabalhar em empregos urbanos, como pedreiro e vigilante, tendo se aposentado; que a autora, ia para a boia fria, trabalhar na região de Leópolis, com os gatos, de Kombi, que trabalhou na Água Guaporé, mas não se recorda de nomes de sítios; que a autora trabalhou um ano, como empregada doméstica, com registro em Carteira de 2002 a 2003, mas não se adaptou; disse que esteve em auxílio doença e também efetuou alguns recolhimentos para o INSS, após o vínculo como empregada, até 2005; que logo que deixou o emprego, a autora se mudou para o sítio do cunhado de seu marido, localizado na Estrada do Primavera, Sítio Araujo, mais ou menos há 2 km de Leópolis, onde morou durante uns 4 anos; que ali cuidava da Chácara, onde tinha criação (algumas vacas/porcos/galinhas) e plantavam arroz; que depois mudou-se para Leópolis e há mais ou menos 3 a 4 anos, deixou de trabalhar na lavoura, por motivo de saúde (...)".
Sr. Antonio Luiz dos Santos afirmou: "(...) que tem uma propriedade rural na Água Boa Esperança, Bairro Tangará, que era do pai, anteriormente, onde o declarante morou até os 25 anos de idade; que conheceu a autora morando, em solteira, juntamente com os pais (...); que a propriedade tinha uns 5 alqueires mais ou menos; que tem conhecimento que a autora e os irmãos, trabalhavam na lavoura, onde plantavam milho, arroz, algodão; que a autora morou ali até se casar com Luiz, que também foi colega de infância do declarante e morava em outra água, um pouco mais distante; que a autora, após se casar foi morar naquela localidade com o marido; que depois de casada o declarante ainda continuou tendo contato com a autora; que o marido trabalhava como porcenteiro acredita que na propriedade de Pedro Domingues; que depois o pai da autora vendeu o sítio de Leópolis e foi para Uraí; que a autora então foi morar no sítio do pai naquele Município; que a autora parou pouco tempo em Uraí e depois veio morar em Cornélio e passou a trabalhar na boia fria;que nessa época o declarante já trabalhava no Banco e à tarde, via as conduções com os trabalhadores passando, e a via, retornando do trabalho na roça; que parece que no início o marido ia junto e depois passou a trabalhar de pedreiro e parou, via somente a autora; que sabe que depois a autora mudou-se para uma Chácara, próxima de Leópolis, de um cunhado dela, onde permaneceu por um tempo e depois mudou para Leópolis e acredita que a partir de então, não trabalhou mais na lavoura; indagado se tem conhecimento se a autora exerceu outra atividade além da lavoura, disse que não tem. (...)"
Sr. Antonio Tonetti afirmou: "(...) que conhece a autora há uns 40 anos; que o declarante morava vizinho ao sítio onde residia o marido da autora Luiz Henrique; que foi através dele que conheceu autora, antes do casamento, quando ela morava com os pais na Água da Esperança, Bairro Tangará; que depois de casada foi morar vizinha ao declarante, na propriedade de Pedro Domingues de Souza, onde o marido era porcenteiro, na lavoura de milho, feijão, arroz e algodão; que a autora trabalhava na lavoura, junto com o marido e permaneceram ali uns 3 anos mais ou menos; que dali mudaram para Uraí, num sítio pequeno, do pai; (...); que depois mudaram para Cornélio e o marido passou a trabalhar de pedreiro e vigilante; que a autora continuou trabalhando de diarista, na lavoura; (...); que quando moravam próximos, às vezes trocavam dias de serviço e depois que ela se mudou para Cornélio, via quando ela ia trabalhar na região, como boia fria; que depois a autora voltou para uma Chácara de parentes, em Leópolis, onde morou e trabalhou por um tempo; (...)."
Conclusão
A matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
A questão em debate foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, resultando na decisão assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No caso apreciado pelo STJ, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual passou a exercer atividade urbana, verificou-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, consoante constou do voto do Ministro Relator, verbis:
"O cônjuge da recorrida exerceu trabalho urbano, portanto, o que contamina a extensão da prova material concernente às certidões de casamento e de óbito.
Por outro lado, o acórdão recorrido descreveu a existência de cópia da Carteira de Trabalho da recorrida em que consta registro de trabalho rural d 1987 a 2002, o que atende à necessidade de apresentação de prova material em nome próprio."
Em decorrência disso, o recurso especial interposto pelo INSS não foi provido, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural da recorrida.
Do caso concreto
A situação posta nos autos não se coaduna com a que resultou no julgado acima referido, porquanto inexistente qualquer documento em nome da autora indicando o exercício da atividade rural; foram carreados aos autos apenas documentos em nome do cônjuge, que, por sua vez, passou a exercer atividade urbana logo após o casamento, em 1975, vindo a aposentar-se por tempo de contribuição em 1997.
Embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar ou como boia-fria, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91.
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural pretendido.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024862-71.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00075980720108160075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELIA SALES DE OLIVEIRA AFFONSO |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Magrinelli e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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