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Apelação Cível Nº 5023042-82.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: HELIO LUIZ WANNER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença proferida na ação em que a parte autora postulou a concessão der aposentadoria por idade rural.
A seguir o teor do dispositivo do julgado:
Ante o exposto:
a) acolhe-se em parte a preliminar de coisa julgada, JULGANDO-SE EXTINTO o feito em relação em relação aos períodos de 25/09/2001 a 31/12/2002, 01/01/2005 a 31/12/2007 e 01/01/2009 a 31/12/2009, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, nos termos da fundamentação supra;
b) com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGA-SE EXTINTO o feito, em relação ao período de 01/01/1994 a 14/02/2000, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação supra.
À vista do Princípio da Causalidade, ressalta-se que o requerido é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei nº 14.634/2015, todavia, condena-se a autarquia demandada ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora da parte requerente, que se fixam em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §§3º e 8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Eventual recurso deverá ser remetido ao E. TRF4.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Em suas razões recursais, o demandante alega a não ocorrência da coisa julgada em face da ação nº 50225576420174047108, que tramitou na 4ª Vara da Justiça Federal de Novo Hamburgo-RS. Postula o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1994 a 14/02/2000, 01/01/2005 a 31/12/2007 e 01/01/2009 a 31/12/2009. Sustenta que não se verifica a perda do objeto da presente demanda, porquanto, nesta ação requer a concessão do benefício desde a primeira DER (15-01-2016), bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data da concessão do benefício na via administrativa (DER em 19/07/2018).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da preliminar de coisa julgada.
Acerca da preliminar de coisa julgada, o juízo de origem assim decidiu (evento 24 - SENT1):
Alega o demandado que o presente feito deve ser extinto em razão da coisa julgada, uma vez que, supostamente, o objeto destes autos é idêntico ao da ação nº 5022557-64.2017.404.7108 que tramita na 4ª Vara da Justiça Federal de Novo Hamburgo e já transitou em julgado.
Por sua vez, o demandante insurgiu-se ao reconhecimento da coisa julgada, alegando que demanda nº 50225576420174047108 que tramitou junto à 4ª Vara da Justiça Federal de Novo Hamburgo, limitou-se ao pedido de reconhecimento do período de 01/10/2001 a 31/05/2016 como segurado especial, ao passo que a presente demanda, além deste período, requer o reconhecimento do período de 01/01/1994 a 14/02/2000 (evento "12").
Pois bem.
De acordo com o art. 337, §1º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, o que pressupõe a tríplice identidade entre as demandas, ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No caso dos autos, entende-se que a presente preliminar merece ser acolhida em parte.
Com efeito, compulsando a petição inicial do processo ajuizado junto à Justiça Federal (evento "5" - "contestação 4, fls. 15/22), verificou-se que o requerente postulou o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar relativo ao período de 01/10/2001 a 31/05/2016; a concessão de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo; e a condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo (evento "5" - "contestação 4", fls. 15/22).
Já no presente feito, o autor busca o reconhecimento dos períodos de 01/01/1994 a 14/02/2000, 25/09/2001 a 31/12/2002, 01/01/2005 a 31/12/2007 e 01/01/2009 a 31/12/2009; e a condenação do requerido à concessão de aposentadoria por idade e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo (evento "5" - "inicial 1").
Outrossim, a ação ajuizada junto à Justiça Federal fora julgada parcialmente procedente e já transitou em julgado, sendo o réu condenado a reconhecer e averbar o período de 01/01/2003 a 15/01/2006, não sendo concedida a aposentadoria postulada naquela ação, uma vez que o referido período mostrava-se insuficiente para implementar a carência do benefício (evento "5" - "réplica 9, fls. 38/50).
Posteriormente, sobreveio petição da autarquia ré dando conta de que já averbou os períodos rurais reconhecidos judicialmente no processo judicial nº 5022557-64.2017.4.04.7108, bem como que em 19/07/2018, o requerente efetuou novo requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o qual foi deferido na esfera administrativa (evento "7").
Logo, depreende-se que a presente ação reproduz a ação nº 5022557-64.2017.4.04.7108 que tramitou na Justiça Federal, em relação aos períodos de 25/09/2001 a 31/12/2002, 01/01/2005 a 31/12/2007 e 01/01/2009 a 31/12/2009, uma vez que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido em relação a tais períodos, de modo que deve ser reconhecida a coisa julgada neste ponto.
Quanto ao período de 01/01/1994 a 14/02/2000 supostamente laborado em regime de economia familiar, não há se falar em coisa julgada, uma vez que não fora objeto da ação nº 5022557-64.2017.4.04.7108. Para tanto:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Não restou configurada a coisa julgada, pois, ainda que controvertam as mesmas partes, a causa de pedir, aqui, é diversa, qual seja, reconhecimento de tempo rural e especial em períodos ainda não postulados. 3. Não faz coisa julgada pretensão não decidida pelo juízo, pelo que nada obsta que a parte proponha nova ação para obter a prestação jurisdicional correspondente ao pedido não apreciado . Agravo desprovido. (TRF-4 - AG: 23715 RS 93.04.23715-7, Relator: JOÃO SURREAUX CHAGAS, Data de Julgamento: 24/12/1995, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/1996 PÁGINA: 19350). 4. O mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC). 5. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor." 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5012657-90.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)" - Grifou-se.
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado princípio da tríplice identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Verificada a existência de pedidos parcialmente distintos, alicerçados em períodos diferentes, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, a coisa julgada somente incide naquilo em que são correlatas. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5020158-66.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/10/2020)" - Grifou-se.
Desse modo, acolhe-se em parte a preliminar de coisa julgada tão somente em relação aos períodos de 25/09/2001 a 31/12/2002, 01/01/2005 a 31/12/2007 e 01/01/2009 a 31/12/2009.
No tópico, não merece reparos a sentença.
Como visto, quanto ao período de 01/01/1994 a 14/02/2000, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que não foi objeto do pedido veiculado na demanda anterior (ação nº 5022557-64.2017.4.04.7108, evento 7 - OUT3). Ademais, naquela ação, julgada parcialmente procedente, foi indeferido o pedido de concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 15-01-2016 (evento 5 - INIC1, p. 13).
Desse modo, no que tange aos pedidos de reconhecimento do labor rural de 01/01/1994 a 14/02/2000, e concessão do benefício pleiteado desde a data do primeiro requerimento administrativo (em 15-01-2016), bem como do pagamento das parcelas vencidas desde a primeira DER até a data da concessão administrativa, em 19-07-2018 (evento 7), entendo que a lide merece solução diversa da decisão proferida no 1º grau de jurisdição.
No caso dos autos, não há que se falar em perda superveniente do objeto, eis que os pedidos formulados pelo autor não foram plenamente atendidos administrativamente.
Assim, deve ser modificada a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do objeto desta ação.
Passo, portanto, a analisar as alegações do autor.
Da demonstração da atividade rural
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012)
No que se refere à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Também devem ser observados, no presente caso, os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:
Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.
Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Do caso concreto
No caso em tela, observa-se que o autor preencheu o requisito etário (60 anos) em 15-01-2016, pois nascido em 15-01-1956, e requereu o benefício na via administrativa desde em 15-01-2016 (evento 5 - INIC1, p. 13).
Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no intervalo de 01/01/1994 a 14/02/2000, o postulante juntou os seguintes documentos:
- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rolante/RS, referente ao período de 18-04-1994 a 26-04-1999 (evento 7 - OUT4, p. 54);
- Ficha de criador, expedida pelo Ministério da Agricultura, em nome próprio, com registro de vacinação de bovinos, dos anos de 1994 a 2000 (evento 5 - INIC1 p. 16);
- Certidão de nascimento do filho, ocorrido em 29-03-1997, estando o autor qualificado com a profissão de agricultor (evento 5 - INIC1, p. 15).
Na justificação administrativa realizada no processo nº 5022557-64.2017.4.04.7108/RS (evento 7, p. 50/52), as testemunhas ouvidas afirmaram de forma uníssona que o autor começou a trabalhar na lavoura com 10/12 anos de idade, com seus pais e irmãos, nas terras pertencentes ao seu avô, com cerca de 10/15 ha, sem auxílio de empregados. Relataram que a família retirava seu sustento exclusivamente da atividade rural. Elucidaram, que o autor esteve afastado da atividade rural por pouco tempo, mas retornou à atividade campesina, atividade que continua exercendo até os dias atuais, na mesma propriedade rural, juntamente com sua esposa. O Juízo a quo, ao proferir sentença, assim se manifestou (evento 7 - OUT9) :
As testemunhas ouvidas em audiência demonstraram conhecer a situação de fato vivida pelo autor à época e confirmaram, sem contradições importantes - que não possam ser razoavelmente atribuídas ao longo tempo transcorrido entre os fatos sobre os quais depuseram e o momento da audiência -, o exercício, pelo segurado, de atividade rural em regime de economia familiar.
Com efeito, a documentação apresentada pelo autor constitui início de prova material apta à comprovação da atividade rural no período requerido, de 01/01/1994 a 14/02/2000. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou o exercício da atividade rural no referido período.
Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Como se vê, do conjunto probatório restou demonstrado que o autor efetivamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, de 01/01/1994 a 14/02/2000. Desse modo, faz jus à averbação do período ora reconhecido sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
No RDCTC (evento 7 - OUT9, p. 103/104), observa-se que o INSS averbou a atividade rural de 01-01-2003 a 14-01-2016, e concedeu ao autor a aposentadoria por idade rural, a contar da segunda DER, em 19/07/2018 (evento 7 -PET1).
Assim sendo, reconhecido o período de labor rural de 01/01/1994 a 14/02/2000, verifica-se que o demandante preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada concomitantemente (carência: 180 meses e idade mínima: 60 anos, em 15-01-2016), cumprindo ao INSS a averbação do período reconhecido e o pagamento das prestações vencidas entre a data da primeira DER (15-01-2016) e a concessão do benefício, em 19-07-2018 (evento 7 - PET1).
Diante do exposto, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Das Custas Processuais
Ante a sucumbência mínima da parte autora, deve a autarquia responder, por inteiro, pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor do proveito econômico obtido no período ora reconhecido, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser observado o mesmo percentual supracitado.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício titularizado pela parte autora.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( X ) Revisão | |
NB | 411677456768 |
Espécie | Aposentadoria por idade rural |
DIB | 15-01-2016 (primeira DER) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar. |
Observações | O autor faz jus à averbação do período de labor rural ora reconhecido, de 01/01/1994 a 14/02/2000, à concessão do benefício desde 15-01-2016 (primeira DER), bem como ao pagamento das parcelas vencidas até a data da concessão do benefício na via administrativa, em 19-07-2018. |
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação do período de labor rural ora reconhecido, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5023042-82.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: HELIO LUIZ WANNER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. pagamento das parcelas vencidas.TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período ora reconhecido, cumpre ao INSS a respectiva averbação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a primeira DER até a data da concessão da aposentadoria por idade rural, na via administrativa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação do período de labor rural ora reconhecido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003299449v6 e do código CRC 4baf9633.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5023042-82.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: HELIO LUIZ WANNER
ADVOGADO: JANETE LOPES BERTOL (OAB RS116084)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL ORA RECONHECIDO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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