
Apelação Cível Nº 5053016-43.2016.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: SIDIA CAVAIERO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
SIDIA CAVAIERO, nascida em 12/03/1939, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/02/2011, postulando aposentadoria por idade rural.
A sentença (Evento 1, SENT13), datada de 28/03/2012, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender inexistente o interesse processual em razão de a parte autora não ter postulado administrativamente o requerimento do benefício pleiteado.
A parte autora interpôs apelação (Evento 1 - OUT14), alegando a desnecessidade do pleito administrativo. Afirmou a apelante que o INSS reiteradamente nega a concessão de benefícios aos trabalhadores rurais diaristas ou boias-frias, motivo pelo qual entende desnecessário o requerimento administrativo do benefício. Requereu a reforma da sentença a fim de retornarem os autos ao juízo de origem para a devida instrução.
O feito veio a este Tribunal em 17/11/2015, onde foi determinada a baixa dos autos em diligência para que a parte autora seja intimada a promover o requerimento administrativo no prazo de 30 dias e, quando comprovada a postulação administrativa, intimar o INSS para que em 90 dias se manifeste sobre o pedido (Evento 1 - OUT15). Definiu ainda a decisão deste Tribunal que seja a data de início da ação considerada como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais e que o juízo de origem, após a vinda aos autos judiciais do resultado do exame administrativo, deverá julgar a subsistência ou não do interesse de agir e devolver o processo a este Tribunal para a análise dos pedidos. No Evento 9 - OUT2, a parte autora juntou ao processo a comunicação de decisão do INSS que indeferiu o pedido por falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. O juízo de origem determinou a remessa dos autos a esse Tribunal após manifestação do INSS (Evento 12 - DEC1).
O INSS manifestou-se da decisão do Evento 12, requerendo a manutenção da sentença de extinção ou, alternativamente, a anulação da sentença para que sejam respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, proporcionando prazo de defesa e oportunidade de produção de provas pela autarquia (Evento 15 - PET1).
Após a manifestação do INSS, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O juizo de origem não submeteu a sentença à remessa oficial.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela Lei 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 12/03/1994 (nascimento em 12/03/1939). O requerimento administrativo deu entrada em 03/03/2016 (Evento 9 - OUT2). Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos setenta e dois meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou cento e oitenta meses ao requerimento administrativo, o que for mais favorável.
Como prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Certidão de Nascimento do marido, RAUL ANDRÉ, ocorrido em 02/11/1907 (EVENTO 1 - OUT4, p. 4);
2. Certidão de óbito de RAUL ANDRÉ, ocorrido em 11/02/1977;
3. Certidão de nascimento do filho, VALMOR ANDRÉ, ocorrido em 28/10/1976, onde consta a profissão do pai como agricultor (EVENTO 1- OUT4, p. 7);
4. Declaração de três produtores rurais de Pérola D'Oeste, declarando que a parte autora atuou por mais de 20 anos, em diversas propriedades rurais da região, como diarista na condição de boia-fria, exercendo serviços rurais (Evento 1 - OUT5);
Em cumprimento à determinação deste Tribunal, a parte autora protocolou junto ao INSS o requerimento administrativo do benefício pleiteado e, tendo em vista o seu indeferimento (Evento 9, OUT2), entendo que restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Porém, a análise dos autos demonstra que, em função do entendimento do juízo de origem de que não havia interesse de agir, não foi oportunizado às partes a produção de provas, não tendo sido, assim, colhidas provas orais em audiência, nem em sede de justificação administrativa. Dessa forma, entendo, diante da insuficiência da instrução, que não há como julgar a ação no estado em que se encontra. Dessa forma, deve ser oportunizado às partes que juntem os documentos ou indícios dos quais dispuserem para instruir a ação, além da produção da prova oral. Consequentemente, deve ser anulada a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para que prossiga a sua instrução.
Com base na fundamentação acima entendo que deve ser dado provimento ao recurso da parte autora, reabrindo-se a instrução probatória com a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas, a fim de que o juízo de origem analise o mérito da petição inicial.
DOS CONSECTÁRIOS
Tendo em vista que não houve julgamento em relação ao mérito da ação e que foi determinado o retorno dos autos para a devida instrução, não cabe a definição de consectários.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução, não cabendo a definição de consectários tendo em vista o prosseguimento da ação.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000506004v14 e do código CRC f0c0864a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5053016-43.2016.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: SIDIA CAVAIERO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ausÊncia de requerimento administrativo. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. devolução dos autos ao juízo de origem
Em função do entendimento da sentença de que não havia interesse de agir da parte autora, não foi oportunizado às partes a produção de provas documentais e orais. Configurado o interesse de agir por meio da entrada do requerimento administrativo e pelo seu indeferimento por parte do INSS, devem os autos retornar ao juízo de origem para a devida instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000506005v7 e do código CRC 80f02da3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/6/2018, às 15:14:43
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
Apelação Cível Nº 5053016-43.2016.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: SIDIA CAVAIERO
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 08/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:59:20.