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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. VÍNCULO URBANO EM ENTE PÚB...

Data da publicação: 16/10/2020, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. VÍNCULO URBANO EM ENTE PÚBLICO. PRINCIPAL FONTE DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não comprovada a atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. As informações constantes na petição inicial, somadas às constantes no CNIS da Previdência Social são inquestionáveis acerca da existência de vínculo urbano do demandante, que contribuiu regularmente para o RPPS de Ente Público. 3. O conjunto probatório documental concede a segurança jurídica necessária à convicção de que a atividade rural não é a principal fonte de renda do grupo familiar, pois não é dela que o sustento é retirado, configurando-se como mero complemento à renda obtida em decorrência do vínculo urbano que o demandante possui junto ao Município de Ilópolis/RS. (TRF4, AC 5014558-15.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014558-15.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JUVENTINO DALBERTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença proferida na vigência do CPC/2015 que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, assim deixando consignado:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUVENTINO DALBERTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Face à sucumbência, arcará o demandante com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da Autarquia Federal, estes arbitrados em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), corrigido pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com fundamento no que estabelece o art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade judiciária concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Outrossim, considerando que o art. 1.010, parágrafo 3º, do CPC retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias ou 30 (trinta) dias, consoante art. 1.010, parágrafo 1º, combinado com o art. 183, caput, ambos do CPC, tendo em vista a prerrogativa de prazo em dobro para todas as manifestações processuais de que goza a Autarquia Federal.

Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme o art. 1.010, parágrafo 2º, do diploma processual civil vigente.

Cumpridas as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao TRF4.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Inconformado, recorreu o autor postulando a reforma da sentença. Sustentou que possui a idade mínima de 60 anos e que exerceu atividades inerentes à agricultura desde sua infância, produzindo alimentos, tabaco, milho, feijão, leite e outros, exclusivamente para a subsistência da família, no interior de Ilópolis/RS. Que, após o casamento continuou trabalhando na agricultura em conjunto com sua esposa, conforme restou demonstrado, tudo demonstrado com prova material e testemunhal. Aduziu, que postulou pelo benefício administrativamente em 30/07/2019, que foi indeferido pela falta de comprovação do efetivo período rural. Referiu, que trabalhou como funcionário público na Prefeitura de Ilópolis, com jornada de 20 horas, em regime próprio, porém nunca deixou de exercer a atividade de agricultor e, havendo a comprovação do recolhimento exigido em lei nos dois regimes, devem ser reconhecidos, ante o principio do direito adquirido e efetiva contribuição. Requereu o provimento do recurso para que lhe seja concedido o o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, desde o indeferimento administrativo, com a inversão dos ônus sucumbências.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, independente do recolhimento de contribuições.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da demonstração da atividade rural

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal. Cumpre ressaltar que, no julgamento do REsp 1321.493/PR, foi considerado documento do ano de 1981 para comprovação da qualidade de boia-fria para período de carência mais de uma década posterior.

Registro, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região equipara o trabalhador volante rural (diarista ou bóia-fria) ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da LB, haja vista as condições desiguais a que se encontram submetidos. Não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.

Quanto ao aspecto temporal, os períodos que se pretendem averbar têm eficácia distinta tendo em vista a entrada em vigor da LBPS.

Para contagem de período de atividade rural, em regime de economia familiar, anterior a 24/07/1991, o cômputo da atividade rural como segurado especial independe de recolhimento de contribuições, forte no art. 55, parágrafo 2º, da LBPS, ressalvada a hipótese de contagem recíproca perante o serviço público, consoante orientação jurisprudencial dominante.

Já para períodos a contar de 24/07/1991, para os benefícios de aposentadoria por idade, auxílio-doença e auxílio-reclusão, não se exige do segurado especial o recolhimento de outra contribuição além da já incidente sobre a comercialização de sua produção, conforme o disposto no art. 39 da LBPS, assim redigido:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou
II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

É de se ressaltar que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural, pois o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que o autor preencheu o requisito etário (60 anos) em 24-07-2019 (DN: 24-07-1959) e requereu o benefício na via administrativa em 30-07-2019. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo.

Da comprovação do trabalho rural

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, passo a transcrever excerto da sentença, adotando seus bem lançados fundamentos como razões de decidir, in verbis (Evento49-SENT1):

No presente caso, apesar de preenchido o requisito referente a idade para obtenção do benefício, verifica-se que há outros elementos a serem analisados e que não dão suporte às alegações autorais, senão vejamos.

As informações constantes na petição inicial, somadas às constantes no CNIS da Previdência Social são inquestionáveis acerca da existência de vínculo urbano do demandante, que contribui/contribuiu regularmente para o RPPS do Ente Público.

O conjunto probatório documental concede a segurança jurídica necessária à convicção de que a atividade rural não é a principal fonte de renda do grupo familiar, pois não é dela que o sustente é retirado, configurando-se como mero complemento à renda obtida em decorrência do vínculo urbano que o demandante possui junto ao Município de Ilópolis/RS.

Embora o demandante tenha propriedade rural e movimente seu Talão de Produtor por meio da comercialização de alguns produtos, especialmente erva mate, é inquestionável que a atividade rural não é sua atividade primordial, pois não é dela que retira seu sustento, tampouco esta é necessária para a subsistência do próprio grupo familiar, de modo que não é possível qualificá-lo como segurado especial do RGPS, haja vista a existência de vínculo urbano regular com o Município de Ilópolis/RS desde 09/04/1999, conforme constante no extrato previdenciário - Portal CNIS (Evento 9 PROCADM4).

Ainda, observa-se no relatório de notas fiscais emitidas pelo autor (Evento 1 OUT13), que no ano de 2018 o valor obtido com a venda de produtos foi de apenas R$ 6.160,00 (seis mil, cento e sessenta reais), valor bem abaixo daquele obtido com o labor junto ao Município durante um ano.

Nunca é demais lembrar que o segurado especial é aquele que explora a atividade rural no chamado “regime de economia familiar”, cujo conceito leva em consideração as premissas de que a atividade na agricultura é desenvolvida por todos os integrantes do grupo familiar, é indispensável para a subsistência da família e há mútua dependência e colaboração.

Gize-se que as provas carreadas demonstram que o demandante não ostenta a condição de segurado especial (...).

Nesse sentido, cita-se a consagrada jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que assim leciona:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 2. Se o trabalho rural é apenas complementar aos rendimentos urbanos e não indispensável ao sustento da família, não se configura o regime de economia familiar. (TRF4, AC 5021728-72.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. SERVIDOR MUNICIPAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Restou consagrado pela jurisprudência pátria a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por prova testemunhal. 3. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial em período no qual o autor foi servidor público municipal, mantendo-se vinculado ao RGPS na condição de segurado empregado. 4. Restando comprovado o não exercício de atividade rural na condição de segurado especial em regime de economia familiar, pela parte autora, em parte do período de carência, tem-se por desatendidos os requisitos do benefício postulado. (TRF4, AC 5018319-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019).

Convém destacar, que o autor foi servidor público do Município de Ilópolis/RS, de 1999 a 2017 e auferiu, no mês de 12/2019, o valor de R$ 2.174,08, conforme se extrai do site http://www.ilopolis-rs.com.br/portaldatransparencia e do CNIS, em anexo (Evento9-OUT1).

Para demonstrar o labor rural no período anterior a 1999, o autor acostou aos autos notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome próprio dos anos de 1995, 1996, 1997, 2004 a 2008 e comprovante de inscrição e cadastramento no INSS, como segurado especial, residente na Linha São Braz, zona rural do município de Ilópolis-RS, do ano de 1994.

No entanto, no julgamento dos embargos de declaração, opostos pelo INSS, o Juízo a quo assim decidiu (Evento 37-SENT):

(...) para requerimentos formulados a partir 18/01/2019, não mais há necessidade de realização de entrevista rural ou de justificação administrativa, visto queos documentos relativamente à comprovação de qualidade de segurado especial não mais se restringem ao ano em que emitidos, bem como constituem prova plena, sem necessidade de corroboração por testemunhas, sem necessidade de corroboração por testemunhas, sendo suficientes à comprovação da atividade a autodeclaração do segurado e a ratificação, nos termos do art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Como a parte autora não se insurgiu quanto ao ponto, deixo de analisar, nesta ação, o pedido de reconhecimento da atividade rural anterior a 1999.

Com efeito, a documentação juntada não pode ser aceita como início de prova material, hábil a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no intervalo entre 1999 a 2017. Por certo, embora o demandante tenha preenchido o requisito etário, não comprovou a condição de segurado especial no período necessário, sendo inviável tanto a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.

Assim, julgo improcedente o pedido do autor

Das Custas Processuais

Mantida a sentença no tocante à condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.

Dos honorários advocatícios

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.

Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser observado o mesmo percentual supracitado.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002117120v13 e do código CRC 80a45c50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/10/2020, às 10:30:8


5014558-15.2020.4.04.9999
40002117120.V13


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014558-15.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JUVENTINO DALBERTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por idade rural. SEGURADO ESPECIAL. atividade rural em regime de economia familiar não comprovada. vínculo urbano em ente público. principal fonte de renda do grupo familiar. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. Não comprovada a atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. As informações constantes na petição inicial, somadas às constantes no CNIS da Previdência Social são inquestionáveis acerca da existência de vínculo urbano do demandante, que contribuiu regularmente para o RPPS de Ente Público. 3. O conjunto probatório documental concede a segurança jurídica necessária à convicção de que a atividade rural não é a principal fonte de renda do grupo familiar, pois não é dela que o sustento é retirado, configurando-se como mero complemento à renda obtida em decorrência do vínculo urbano que o demandante possui junto ao Município de Ilópolis/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002117121v4 e do código CRC 5f818864.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/10/2020, às 10:30:8


5014558-15.2020.4.04.9999
40002117121 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação Cível Nº 5014558-15.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: JUVENTINO DALBERTO

ADVOGADO: ADRIANO MARQUES DE FARIAS (OAB RS082445)

ADVOGADO: CLAUS SCHULZ (OAB RS088882)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:18.

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