
Apelação Cível Nº 5005297-26.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. M. contra sentença de improcedência exarada em ação, na qual se postula a revisão de aposentadoria por idade, para que o INSS recalcule o benefício considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem a aplicação do fator previdenciário, conforme art. 29, I da Lei 8.213/91 c/c art. 7º da Lei 9.876/99 (
).A parte autora recorre sustentando que o cálculo da aposentadoria rural por idade obedece ao disposto no art. 29, I, da Lei de Benefício, bem como o art. 7º da Lei 9.876/99, sendo irrazoável desconsiderar o seu histórico contribuitivo (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
O autor é benefíciário de aposentadoria por idade rural desde 29/07/2011. Segundo se extrai da cópia do processo administrativo, o benefício foi concedido no valor de um salário mínimo, sem cálculo de salário-de-benefício (
, p. 63), nos termos do artigo 143, da Lei 8213/91.A parte autora pediu a revisão administrativa de seu beneficio, que foi indeferido, tendo por justificativa, o art. 26, §3º, do Decreto 3048/99, que prescreve:
Art. 26, § 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
Eis o trecho da decisão administrativa (
, fl.48):O indeferimento do pedido de revisão deu-se em decorrência da carência considerada de 163 contribuições, número este inferior a 180 contribuições necessárias para a concessão conforme tabela progressiva. Assim, não é possível atender ao solicitado de que fosse utilizado para computo da média salarial o PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO E O benefício foi concedido no valor do salário mínimo e a renda mensal será sempre equivalente ao salário mínimo vigente de acordo com legislação para este tipo de benefício.
CARÊNCIA: aplicação da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/191. Se inscrito na Previdência Social antes de 24/07/91 (seja urbana ou rural), a carência a ser exigida é a tabela progressiva.
O artigo garante a aplicação da tabela para aquele segurado inscrito na Previdência social urbana ou rural até 24/07/1991. Dessa forma, tanto faz se rural ou urbano, o vínculo anterior a 24/07/1991 garante a aplicação da tabela ao segurado, embora período rural anterior a 11/1991 não seja computado para carência, na forma do §3 º do artigo 26 do decreto nº 3.048/99
Ora, o autor já teve concedida a aposentadoria por idade rural, porquanto comprovado o labor rural suficiente para seu jubilamento. Contudo, o benefício não foi concedido nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8213/91, mas conforme art. 143, da mesma lei, razão porque foi calculado o salário mínimo. Entendeu o INSS que o labor rural antes de 1991 não pode ser computado para fins de carência, nem quando prestado como segurado empregado rural.
A questão está centrada, portanto, apenas na possibilidade de computar para fins de carência/contribuição, o labor rural antes de 1991 como segurado empregado, a fim de totalizar os 180 meses de contribuição que exigem o artigo 25, II, da Lei 8213/91.
Quanto ao labor rural antes de 1991, como segurado empregado, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que é possível computar referido interregno inclusive para fins de carência, não se lhes aplicando o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91, considerando que não é do empregado a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado pela CTPS, conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido.
(REsp n. 263.425/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 21/8/2001, DJ de 17/9/2001, p. 182.)
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º 4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.213/1991.
1. A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social.
2. Nos casos em que o labor agrícola começou antes da edição da lei supra, há a retroação dos efeitos da filiação à data do início da atividade, por força do art. 79 do Decreto n.º 53.154, de 10 de dezembro de 1963.
2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador.
Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos. Precedente da Egrégia Quinta Turma.
3. Hipótese em que o Autor laborou como empregado rural, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1962 e 19 de fevereiro de 1976, com registro em sua carteira profissional, contribuindo para a previdência rural.
4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, ocasião em que passaram a contribuir para o sistema previdenciário.
5. Reconhecido o tempo de contribuição, há direito à expedição de certidão para fins de contagem recíproca.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 554.068/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/10/2003, DJ de 17/11/2003, p. 378.)
A situação distingue-se do segurado especial, o qual, efetivamente, não recolhia contribuição para o sistema previdenciário.
O CNIS do
demonstra que o autor totaliza mais de 180 contribuições mensais a título de carência necessária para a concessão do benefício, nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8213/91:Por tais motivos, o autor tem direito ao cálculo do benefício nos termos do artigo 29, I, da Lei 8213/91, combinado com artigos 3º e 7º, da Lei 9876/99, com base nos salários-de-contribuição constantes no CNIS, com o pagamento das diferenças devidas desde a DIB.
Na totalização das parcelas devidas, deve ser respeitada a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, interrompida com a citação desde o ajuizamento, suspensa durante a análise do pedido administrativo (30/10/2017 a 03/2018), conforme artigo 4º, do Decreto 20.910/32.
Por tais razões, estão prescritas as parcelas anteriores a junho/2013.
Portanto, dou provimento ao apelo da parte autora.
Consectários:
Deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será nos seguintes termos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a SELIC.
Honorários
Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Custas processuais
O INSS não é isento de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão
Reformada a sentença para que o cálculo do benefício da parte autora obedeça ao art. 29, I, da Lei 8213/91, combinado com artigos 3º e 7º, da Lei 9876/99, com base nos salários-de-contribuição constantes no CNIS, com o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5005297-26.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. revisão da renda mensal.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No caso, o CNIS do autor demonstra que houve mais de 180 contribuições mensais a título de carência necessário para a concessão do benefício, nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8213/91. Por tais motivos, o autor tem direito ao cálculo do benefício nos termos do artigo 29, I, da Lei 8213/91, combinado com artigos 3º e 7º, da Lei 9876/99, com base nos salários-de-contribuição constantes no CNIS, com o pagamento das diferenças devidas desde a DIB.
3. A parte autora tem direito ao cálculo do benefício nos termos do artigo 29, I, da Lei 8213/91, combinado com artigos 3º e 7º, da Lei 9876/99, com base nos salários-de-contribuição constantes no CNIS, com o pagamento das diferenças devidas desde a DIB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682004v9 e do código CRC aaa5cc17.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5005297-26.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 714, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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