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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PESQUISA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:05:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PESQUISA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porque produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. 4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias. (TRF4, APELREEX 0001618-79.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 14/08/2015)


D.E.

Publicado em 17/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001618-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA LUCIA CROCHAT
ADVOGADO
:
Priscilla Cristina de Oliveira Dantas Nabhan e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIANORTE/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PESQUISA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porque produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. 4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7648998v15 e, se solicitado, do código CRC 82A03550.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001618-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA LUCIA CROCHAT
ADVOGADO
:
Priscilla Cristina de Oliveira Dantas Nabhan e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIANORTE/PR
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do trabalho rural como boia-fria, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas.
O apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Apontou que na entrevista administrativa a parte autora afirmou ter trabalhado até 2000, antes de completar o requisito etário de 55 anos. Insurgiu-se, por fim, quanto ao critério de correção monetária fixado na sentença.
Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. nº 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. nº 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 07 de abril de 2010; EREsp. nº 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 04 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no §2°, primeira parte, do art. 475 do Código de Processo Civil aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas ou desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (por exemplo, REsp. nº 651.929/RS).
Em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data da citação (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1450119-MT, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves). Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência da autarquia previdenciária na contestação ou na apelação, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 23 de agosto de 2003 (fl. 21) e requereu o benefício na via administrativa em 02 de março de 2011 (fl. 19). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 132 (cento e trinta e dois) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, datada de 1965, em que consta o marido da parte autora como lavrador (fl. 24);
b) certidão de Registro de Imóveis constando o pai do marido da parte autora como lavrador, datada de 1979 (fls. 51-54).
c) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo INSS em nome do marido da parte autora, indicando que aquele exerceu atividade rural no período de 1989 a 2000 (fls. 29-30);
d) filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Doutor Camargo com data de admissão 14 de setembro de 1987 (fl. 33-34);
e) notas fiscais de compra de insumos emitidas em nome do marido da parte autora e datadas de 1993 (fls. 36-38);
f) certidões de nascimento e casamento dos filhos da parte autora, constando a profissão do marido como lavrador, datados de 1978, 1985 (fls. 39-44);
g) histórico escolar dos filhos da parte autora constando o marido como lavrador, datado de 1993 (fls. 49-50);
h) recibo de pagamento de mensalidade por parte do marido da autora em nome do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Doutor Camargo, datada de 2000 (fl. 35).
Veio aos autos, também, declaração de exercício de atividade rural pela parte autora, no período de 1989 a 2000, firmada em 25-09-2000, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Doutor Camargo-PR (fls. 31-32). Tal declaração, contudo, não consubstancia início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1304479, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução realizada em 19 de março de 2013, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas (fls. 196-199 e 206), as quais confirmaram o trabalho rural da autora, na condição de boia-fria, no período correspondente à carência, mencionando as propriedades em que a autora desempenhou atividade agrícola e as culturas laboradas.
Os depoimentos e informações colhidos pelo INSS na via administrativa apontam para o fato de que a atividade agrícola não foi desenvolvida pela parte autora no período correspondente à carência. Entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora a conclusão da Autarquia Previdenciária acerca da ausência de atividade rural. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, como na hipótese, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantindo o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que pudessem obstaculizar a pretensão da parte autora, caberia ao réu judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante, ônus do qual não logrou se desincumbir.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Plenus, cujas pesquisas acompanham este voto, observa-se que a autora possuiu apenas um vínculo empregatício de 05/1988 a 11/1988, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lidas rurais. Por sua vez, o marido da parte autora consta como aposentado por idade rural (NB 118.493.804-8).
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requerido o benefício perante o INSS.
Assim, havendo a autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos em 23 de agosto de 2003 e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 132 (cento e trinta e dois) meses, contados, retroativamente, de 2003, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (02 de março de 2011).
Consectários
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 62/2009 (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, relativamente à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, foram eliminadas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/1991, e REsp. nº 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29 de junho de 2009 devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4. A partir de 30 de junho de 2009, por força da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei nº 11.960/2009, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp. nº 1.207.197/RS, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 18 de maio de 2011).
Dessa forma, reformo a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Custas
Custas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação estadual paranaense.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no que pertine à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 055.402.489-61), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7648997v12 e, se solicitado, do código CRC 998CEA4.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 07/08/2015 16:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001618-79.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017837620128160069
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA LUCIA CROCHAT
ADVOGADO
:
Priscilla Cristina de Oliveira Dantas Nabhan e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIANORTE/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746390v1 e, se solicitado, do código CRC EF1451D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/08/2015 18:29




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