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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RENDA URBANA. RENDA PROVENIENTE DE ALUGUEL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. BEN...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:24:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RENDA URBANA. RENDA PROVENIENTE DE ALUGUEL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. O fato da autora residir na cidade e auferir renda, decorrente do aluguel de pequeno espaço edificado em frente à sua casa, não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurada especial, uma vez que o conjunto probatório confirma que a subsistência familiar era decorrente da agricultura. Beneficio devido. 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5017861-03.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017861-03.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos seguintnes termos (evento 23, SENT1):

Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por M. M. M. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:

(a) reconhecer o labor rurícola exercido pela autora em regime de economia familiar pelo número de meses suficientes à carência;

(b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com data de início (DIB) correspondente à data do protocolamento do requerimento administrativo (14/04/2016 – art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91);

(c) condenar o INSS a pagar as parcelas decorrentes com incidência de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, com aplicação do INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.

Recorre o INSS sustentando que a autora não trouxe aos autos prova documental apta a embasar a concessão do benefício. Cita que a autora reside com seu esposo em área urbana e não comprou o labor na agricultura de forma habitual e permanente. Refere que o esposo da autora efetuou recolhimentos como segurado facultativo (01/05/2018 a 31/05/2021), recebe benefício de amparo social ao idoso desde 09/11/2020 e foi proprietário de um minimercado/bar, conforme apontado em consulta ao site da Receita Federal. Acrescenta que pesquisa externa constatou que a autora percebe renda decorrente de aluguel de uma casa com dois pavimentos, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial, uma vez que eventual trabalho rural não era essencial à subsistência da família. Afirma que o esposo da autora ajuizou ação judicial postulando benefício de aposentadoria por idade rural, julgada improcedente em face da ausência de comprovação do exercício de atividade rural como principal fonte de renda. Pede a improcedência da ação e, sucessivamente, a isenção de custas nos termos da Lei Estadual 14.634/2014, bem como a aplicação da deflação no cálculo da liquidação das parcelas (evento 28, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 27/06/1957, completou 55 anos de idade na data de 27/06/2012. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, contados de forma imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 14/06/2016, ou seja, de 1997 a 2012 ou de 2001 a 2016.

No caso, consta na sentença (evento 23, SENT1):

A autora é casada com Clementino Romeiro da Silva desde 22/04/1978, havendo nos autos prova material suficiente em nome do esposo e da autora, consistentes em notas de comercialização de produtos agropecuários em relação ao tempo de carência exigido.

Por outro lado, em relação à condição de segurada especial da requerente, qual seja, se ela efetivamente exerce a agricultura em regime de economia familiar, observo que foi realizada pesquisa externa pelo INSS, na qual o pesquisador obteve informações de a autora é dona de casa e que ao lado da residência do casal existe um prédio de alvenaria com dois pavimentos e o qual é alugado para terceiro. Ainda, importante registro da entrevista do senhor Pedro de Quadros, que afirmou que arrenda uma fração de terras para o esposo da autora, e que esta pouco ia até a localidade e nas poucas vezes que foi até lá deu-se apenas para acompanhar o esposo (Ev. 8. 2 – fls. 20-21).

Pelo contrato de arrendamento (Ev. 8.1 – fls. 12-13), o esposo da autora arrenda uma área de 1,5 hectares do senhor Pedro de Quadros.

Com relação à pesquisa feita de maneira administrativa, um ponto importante a esclarecer é que as pessoas entrevistadas não foram identificadas, de modo que seu conteúdo deve ser avaliado com ressalvas.

Quanto à entrevista do senhor Pedro, não surpreende, pois não é crível que tenha acompanhado diuturnamente a rotina da autora, mas corroborou que ela ia até à localidade acompanhar o esposo nas lides campesinas.

Outrossim, as testemunhas ouvidas, Venâncio Oliveira Santos, Marli da Silva e Claudete Mendes. foram uníssonas em afirmar que a autora laborava na agricultura, sendo que a peça destinada para locação é muito pequena e retorna cerca de R$ 250,00 mensais de aluguel, tratando-se de renda complementar.

Além disso, não há indicativos de que a autora e o esposo possuam outra fonte de renda - com exceção da pequena peça alugada -, que não a agricultura de subsistência.

Dessarte, possível concluir que a autora preencheu os requisitos exigidos para o benefício pleiteado, uma vez que ela demonstrou o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência necessário, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto no art. 373, inc. I, do CPC, impondo-se a procedência do pedido.

Não vejo razões para a reforma da sentença.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

a) certidão de casamento, datado de 22/04/1978, onde o esposo foi qualificado como agricultor e ela como doméstica (evento 8, INIC1, p. 9-10);

b) contrato de arrendamento de imóvel rural, datado de 22/06/2015, onde consta o esposo da autora como arrendatário de área de 1,5ha, na localidade de Mamoneiro, Santo Augusto/RS, pelo prazo de 3 anos, com registro no Tabelionato de Notas de Santo Augusto (​evento 8, INIC1​, p. 12-13);

c) notas fiscais de produtor rural (compra e venda) emitidas em nome do esposo da autora, datados de 2001 a 2016. Algumas notas estão ilegíveis (​evento 8, INIC1​, p. 14-28 e evento 8, INIC2, p. 1-17);

O benefício foi indeferido pelo INSS em razão de diligência administrativa que assim constatou (evento 8, INIC2, p. 20, 27):

Conforme destacado na sentença, não houve identificação das pessoas que prestaram as informações ao entrevistador e o proprietário da área arrendada confirmou o arrendamento.

​Além disso, os documentos trazidos à colação, em especial as notas fiscais e o contrato de arrendamento rural, comprovam o exercício de atividade rural no período de carência.

Ainda, as testemunhas ouvidas pelo juízo confirmaram, de forma firme, coerente e uníssona, o trabalho rural exercido pela autora com o esposo, cultivando milho, feijão, mandioca, além da criação de animais (gado e aves), sem o auxílio de empregados ou a utilização de maquinários (evento 3, ÁUDIO1, evento 3, ÁUDIO2 e evento 3, ÁUDIO3).

O fato da autora residir na cidade, bem como de auferir renda de aproximadamente R$ 250,00 pelo aluguel de pequeno espaço à frente de sua casa, uma peça com dois cômodos, não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurada especial, uma vez que os elementos de prova coligidos indicam que a subsistência familiar era decorrente da agricultura.

Com efeito, além da comprovação da venda da produção rural a partir de 2001, não há registro de vinculos de emprego ou de recolhimento de contribuições previdenciárias em nome da autora e do esposo no período de carência (evento 39, CNIS2, evento 38, CNIS3).

Assim, demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para o sustento da família, mesmo com a renda proveniente de aluguel, é possível reconhecer a condição de segurada especial da autora, que manteve atividade na lavoura durante a carência exigida para a concessão do benefício.

Outrossim, anoto que os recolhimentos efetuados pelo esposo da autora como segurado facultativo (01/05/2018 a 31/05/2021) são posteriores à carência do benefício pretendido. Ademais, não está comprovado o exercício de suposta atividade como proprietário de minimercado e/ou de um bar, conforme alegado pela autarquia.

Por fim, o julgamento de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado pelo esposo (ação 50009842620164047133 evento 32, SENT1), amparou-se em diligência administrativa e não se estende à autora.

Feitas essas considerações, tenho como acertado o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de carência, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo em 14/06/2016.

Por fim, destaco que a autora recebe benefício de prestação continuada à pessoa idosa - NB 715.255.842-7 - desde 10/06/2024 (evento 38, INF4).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Deflação

Quanto aos índices de deflação, incide a tese firmada no Tema 679 do STJ, no seguinte sentido:

Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO DE GASTOS. DEFLAÇÃO. REVOGAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora a renda per capta familiar ultrapasse, em pouco, o máximo legal de 1/4 previsto em lei, a análise isolada do critério econômico não merece prosperar, devendo ser cotejada com demais critérios objetivos e especificidades de cada caso. 3. Não comprovada a situação de risco social é indevida a concessão do benefício assistencial. 4. A pretensão da Autarquia Previdenciária, no sentido de ver considerados eventuais índices inflacionários negativos na atualização monetária do valor da condenação, merece acolhida, conforme o entendimento desta Turma. 5. Revogada a decisão que concedeu a antecipação de tutela, pela improcedência do pedido e reforma da sentença. (TRF4, AC 5018094-34.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021) (grifei)

Não obstante, não se trata, aqui, de acolhimento do recurso do INSS, tendo em vista que não há indicativo da ocorrência de deflação no período de atualização das parcelas vencidas, considerados os índices citados.

Fica, portanto, apenas o registro da possibilidade de aplicação da deflação, se for o caso, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário e cessação do benefício de prestação continuada.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1744607815
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB14/06/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕEScessar o benefício assistencial 715.255.842-7

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Provido o apelo do INSS, no tópico.

Honorários Sucumbenciais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar parcial provimento ao recurso do INSS apenas no que tange à isenção do pagamento de custas, nos termos da Lei Estadual 14.634/2014.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB/DJ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017861-03.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade rural. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RENDA URBANA. renda proveniente de ALUGUEL. conjunto probatório favorável. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

3. O fato da autora residir na cidade e auferir renda, decorrente do aluguel de pequeno espaço edificado em frente à sua casa, não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurada especial, uma vez que o conjunto probatório confirma que a subsistência familiar era decorrente da agricultura. Beneficio devido.

4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004666504v7 e do código CRC cd3e634f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5017861-03.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 822, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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