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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. TRF4. 5014904-29.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 22/07/2024, 07:34:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 3. Hipótese em que a parte autora comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural. 4. Sentença reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER. (TRF4, AC 5014904-29.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 14/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014904-29.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: NILZA MARIA CAMATTI

ADVOGADO(A): ROBERTO VEDANA (OAB PR049665)

ADVOGADO(A): IVANILSE MARIA REGINATO VEDANA (OAB PR064567)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

NILZA MARIA CAMATTI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (01/12/), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de segurada especial, no período de carência.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 62, SENT1):

Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Idade movida por Nilza Maria Camatti contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do NCPC, tendo em vista o valor da causa, o trabalho realizado pelo profissional, a razoável complexidade da lide e o mediano tempo nela despendido, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

​Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 69, PET1).

Em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento ao direito de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de que há início de prova material suficiente que, corroborado pela prova testemunhal, evidencia o labor rural, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência.

​Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Registro que a descontinuidade apontada em sede legislativa diz respeito a pequenos intervalos de afastamento da atividade rural dentro do período de carência, inexistindo a hipótese legal de cômputo de períodos pretéritos totalmente extemporâneos.

Neste sentido, em relação ao requisito temporal do cumprimento da carência, o entendimento deste Tribunal (ênfase acrescentada):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Não restou demonstrado nos autos que a parte autora exerceu atividade rural nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou anteriores ao requerimento administrativo. (TRF4, AC 5006874-68.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da aludida tabela do art. 142, a quantidade de meses de exercício de atividade rural exigida é a correspondente ao ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 05 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

Da comprovação do exercício de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pela autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ainda, necessário salientar que a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não). Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica, por si só, a condição de empregador rural e consequentemente a descaracterização do regime de economia familiar, como se pode da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" à descaracterização da condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91 (na redação anterior à vigência da Lei nº 11.718/2008), é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido.

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Por outro lado, na Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabeleceu-se ser possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).

Necessário, também, registrar que nas últimas décadas têm surgido inúmeros estudos e pesquisas em torno da necessidade da utilização de um recorte de gênero quando da análise das demandas que chegam ao Poder Judiciário. Nesse sentido, e considerando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, entendo ser necessária uma mudança na forma de análise e julgamento dos processos em matéria previdenciária, sobretudo no que atine o labor campesino das mulheres.

De acordo com o Protocolo de Gênero do CNJ, “A homens e mulheres são atribuídas diferentes características, que têm significados e cargas valorativas distintas. O pouco valor que se atribui àquilo que associamos culturalmente ao ‘feminino’ (esfera privada, passividade, trabalho de cuidado ou desvalorizado, emoção em detrimento da razão) em comparação com o ‘masculino’ (esfera pública, atitude, agressividade, trabalho remunerado, racionalidade e neutralidade) é fruto da relação de poder entre os gêneros e tende a perpetuá-las. Isso significa dizer que, no mundo em que vivemos, desigualdades são fruto não do tratamento diferenciado entre indivíduos e grupos, mas, sim, da existência de hierarquias estruturais. (...) Em famílias rurais que operam sob o regime de economia familiar, por exemplo, por mais que o trabalho agrícola de mulheres seja fundamental para a subsistência familiar, ele não tem valor de mercado por estar intimamente conectado ao trabalho doméstico e ser difícil separar essas duas modalidades. Torna-se difícil, portanto, para essas mulheres provar o exercício da atividade rural, o que gera impactos negativos no seu reconhecimento jurídico e, consequentemente, na concessão de benefícios previdenciários. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf p. 21

Caso concreto

A autora nasceu em 23/12/1962. Assim, no que concerne ao requisito etário, completou 55 anos de idade em 23/12/2017, de modo que deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima em 2017 (art. 25, II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991) ou à entrada do requerimento administrativo (DER em 01/12/2018).

A sentença examinou o pedido nos seguintes termos:

"(...)

No tocante à prova da atividade rural, consta nos autos alguns documentos, em especial:

1) certidão de casamento da requerente, ocorrido fato ocorrido em 26/02/1987, o qual consta a profissão do cônjuge Senhor José Camatti, como AGRICULTOR (mov. 1.10);

2) comprovante de endereço no meio rural, Linha São Roque, Serranópolis do Iguaçu/PR, em nome do cônjuge, Sr. José Camatti, datado e de 15/12/2018 (mov. 1.10);

3) Declaração do Trabalhador Rural, declarando a condição de agricultor da ora requerente, no período 23/12/2001 à 23/12/2017 (mov. 1.10);

4) Declaração da Cooperativa Agroindustrial Lar, declarando que o conjugue da ora Requerente, Sr. José Camatti, opera como associado agricultor, bem como que reside no meio rural, datada de 08/01/2018 (mov. 1.10);

5) Notas Fiscais, em nome da requerente e de seu conjugue, José Camatti, relativos aos anos de 2000 a 2017 (mov. 1.10);

6) CCIR – Certificado de Cadastro Rural, dos anos de 2000, até 2017, em nome do conjugue da requerente, José Camatti, constando endereço, Linha São Roque, meio rural, em Serranópolis do Iguaçu/PR (mov. 1.11);

7) Guias de recolhimento do INCRA, competência 2017 e 2003, em nome do cônjuge da requerente (mov. 1.11);

8) ITR – Imposto Territorial Rural, da propriedade rural localizada na Linha São Roque, meio rural, em Serranópolis do Iguaçu/PR, recibo de entrega, dos anos de 2003 até 2017, em nome do conjugue da Requerente (mov. 1.11);

9) ADA – Ato Declaratório Ambiental, relativo ao ano 2017, em nome do conjugue da requerente (mov. 1.11);

10) Matrícula de imóvel rural sob nº 18.799, em nome da requerente e de seu conjugue, José Camatti, adquirida em 06/03/1991 (mov. 1.11);

11) Matrícula de imóvel rural sob nº 5.658, em nome do conjugue da requerente, José Camatti, adquirida em 12/09/2008 (mov. 1.11);

12) Matrícula de imóvel rural sob nº 28.183, em nome da requerente e de seu conjugue, José Camatti, adquirida em 13/05/1987 (mov. 1.11);

13) CCIR – Certificado de Cadastro Rural, dos anos de 2000, até 2017, em nome do conjugue da requerente, constando endereço, Linha Cabeceira do Represo, meio rural, Medianeira/PR (mov. 1.11);

14) ITR – Imposto Territorial Rural, recibo de entrega, relativos aos anos de 2002 até 2006, e, 2015 e 2017, em nome do conjugue da requerente, José Camatti (mov. 1.11);

15) Ato Declaratório Ambiental, relativo aos anos se exercícios 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, da propriedade Linha Cabeceira do Represo, meio rural, em nome do conjugue da requerente, José Camtti (mov. 1.10);

16) Notas Fiscais, em nome da requerente e de seu cônjuge, José Camatti, relativo aos anos de 1997 a 2018 (mov. 1.10);

Ouvida em Juízo, a testemunha Marinez Maciel Cezar declarou:

“que conhece a autora na comunidade; morando há uma distância de 1500 da requerente. Sempre a viu cuidando do lote juntamente com seu marido, José Camargo, casada há aproximadamente 30 anos. Conhecendo de vista seus dois filhos (Rodrigo e Juliana) que já não moram mais com o casal. Afirma que Dona Nilza sempre trabalhou na área rural, nunca tendo a visto fazer qualquer trabalho na área urbana. Descreve que propriedade tem aproximadamente de 25 hectares, possui galpão, estrebaria, poucos animais (gado, ovelha), um trator e quando necessário, troca serviços de maquinários em troca de % dos grãos que ali planta”.

A testemunha Arilton Maciel, afirmou:

“que mora em flor da serra e trabalha no comercio, sempre morando em meio urbano. Conhece a autora da vila, morando há 1500 metros dela. Afirma que sempre viu Dona Nilza e o marido, José Camargo trabalharem apenas em sua propriedade. Que descreve ter mais ou menos 25 hectares, sendo 1/3 de cultivo de grãos como soja, trigo, milho, poucos animais. Possuem poucos animais, um galpão, estrebaria, um trator e quando necessário maquinário para colheita, é feita com troca de porcentagem em grãos, 10 %. Afirmou que mora há 30 anos próximo da autora e seu esposo e que os filhos só moraram com os pais na infância e juventude.”

Já a testemunha Aurélio Piacentini narrou:

“que conhece a autora da comunidade Linha São Roque – Serranópolis há cerca de 30 anos, quando a mesma se casou e foi morar lá. Já visitou sua casa poucas vezes como vice versa, tendo conhecimento também do seu marido, Jose Camatti e de seus 02 filhos, Rodrigo e Juliana (que já não residem com os pais). Afirma sempre ter visto Nilza carpindo, roçando e plantando no seu lote. Contou que a autora sempre foi agricultora. E descreveu a propriedade da casa como 25 hectares, sendo 1/3 de reserva e o restante produzido, soja, milho, trigo, com galpão, estrebaria. Também relatou que possuem poucos animais, considerando-a uma produtora rural de pequeno porte. Mora há 1500 metros a distância de Nilza e afirma que já trocaram trabalhos. Diz nunca ter visto eles com empregados. Para colher pagam por porcentagem.

Como não se exige a contribuição para as aposentadorias por atividade rural, necessário é a demonstração da manutenção dessa qualidade própria para fins de obtenção do benefício pretendido pela parte autora.

O período de exercício de atividade laborativa imediatamente anterior ao requerimento ou da data em que implementou o requisito etário para exigido, é indispensável para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e deve ser provado através de prova documental ou testemunhal.

Embora o INSS tenha contestado o pedido sob o argumento de que a área trabalhada é superior a quatro módulos fiscais, afastando assim, o regime de economia familiar.

É de suma importância mencionar que, para o Município de Medianeira, cada módulo fiscal corresponde a 18 hectares, de acordo com o Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal[1])

Quanto ao ponto, observo que a Lei nº 11.718/2008 incluiu critério objetivo relativo ao tamanho da área rural explorada para caracterização do segurado especial. A interpretação literal do dispositivo legal citado (art. 11, VII, §1º da Lei nº 8.213/91) torna a caracterização de uma situação fática extremamente subordinada a uma regra matemática, ou seja, uma questão subjetiva passa a ser vetorada por um critério objetivo, tendo em vista que a condição de segurado especial requer uma análise circunstancial da vida laboral do trabalhador.

Nesse sentido que a TNU emitiu a seguinte súmula:

Súmula n.º 30 da TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

(...)

Portanto, a simples constatação de que a propriedade explorada pelo trabalhador possua área superior a 4 (quatro) módulos fiscais não tem a capacidade absoluta de desqualificá-lo como segurado especial, à medida que outros elementos devem ser analisados, a fim de se aferir se o modo de produção do requerente se adéqua aos requisitos legais da condição de segurado especial.

Todavia, no caso da autora, compulsando tal fato em conjunto com os demais elementos do feito, é possível concluir que a atividade rural desempenhada foge às características próprias do segurado especial, notadamente aquele que exerce a agricultura de pequeno porte, onde a produção agrícola se dá em pequena escala.

Isso porque, através do conjunto probatório detido nos autos, especialmente as notas apresentadas pela parte autora, observa-se quantidade considerável de produtos (milho, soja...), situação que não se coaduna com a pequena agricultura de subsistência, sendo praticamente inviável que a requerente obtivesse quantidade tão expressiva de grãos sem o auxílio terceiros e utilização de maquinário.

Ainda, tem-se que a produção agrícola em larga escala, como é o caso dos autos, é inviável sem o auxílio de maquinário. De fato, as testemunhas afirmaram que a família troca serviços de maquinários em troca % dos grãos que ali planta uma testemunha afirmou que a família utiliza os maquinários da prefeitura para realizar o plantio e a colheita.

Tais elementos, devidamente sopesados, indicam que a autora não é pequena agricultora, mas sim, produtora rural. Igualmente, que a atividade agrícola praticada não ocorre tão somente para fins de subsistência, mas também com finalidade empresarial, descaracterizando-a como segurado especial.

(...)

Portanto, entendo que a parte autora não se enquadra na condição de segurado especial, mas sim, que há indícios de que é produtora rural, o que impõe a improcedência dos pedidos iniciais."

​Registre-se que é incontroverso o exercício de atividade rural no período de carência, este já reconhecido na sentença, assim como na via administrativa. A controvérsia diz com a descaracterização do regime de economia familiar.

Quanto ao argumento utilizado na sentença para afastar a qualidade de segurada especial da autora, cumpre esclarecer que requer devidas cautelas a aferição de descaracterização do regime de economia familiar em razão da produção revelada pelos valores constantes das notas fiscais.

Isso porque do valor comercializado devem ser retirados os custos de produção, como despesas com sementes, insumos, armazenamento da produção e transporte, dentre outros.

Por outro lado, afirmar produção de larga escala com apoio em um número de notas fiscais que podem representar fruto de vários meses de trabalho e não apenas de um mês, pode consistir em construção distorcida da realidade.

Nesses termos, entendo que os valores/quantidades exibidos nas notas de produtor rural (evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11) não se mostram excessivos, pois se cada nota representar o resultado de todo o período de uma safra, com tal monta o segurado deverá manter a subsistência familiar até a próxima safra, representando renda mensal modesta, compatível com o regime de economia familiar.

Nessa linha, em situação similar, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORES ELEVADOS DAS NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. PESQUISA ADMINISTRATIVA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Não se caracterizando os valores movimentados como exorbitantes ao regime de economia familiar apresentado pelo art. 11, inc. VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, visto que não há prova nos autos de que os rendimentos fossem mensais, não há se falar em descaracterização da condição de segurado especial.

3. Do mesmo modo, a utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.

4. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.

5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019)

Da mesma forma, quanto ao uso de maquinário, destaco que, segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, 3ª Seção, Relator p/ Acórdão Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/08/2015).

Na hipótese, não há evidência de que a parte autora exerça a atividade agrícola utilizando preponderantemente máquinas agrícolas. Simplesmente refere o Juízo a quo que a quantidade de grãos indicada nas notas e a prova testemunhal evidenciam o uso de maquinário para a produção agrícola.

Entendo que os argumentos utilizados na sentença não são suficientes para afastar a qualidade de segurado especial da autora. Cumpre destacar, ainda, que as máquinas agrícolas eventualmente utilizadas são de propriedade de terceiros, conforme registrado em sentença.

Por fim, no que diz com o tamanho da propriedade rural, importante consignar que a circunstância de eventualmente ser superior a quatro módulos fiscais não descaracteriza, isoladamente, o regime de economia familiar. Ademais, não há comprovação de que o imóvel rural exceda a 4 módulos fiscais, que, no Município de Medianeira, corresponde a 72 hectares (1 módulo fiscal = 18 hectares), nos termos da sentença a quo.

Diante de tais considerações, a Autarquia Previdenciária não obteve êxito em comprovar a descaracterização da qualidade de segurada especial da autora, seja pelo tamanho da propriedade rural, seja pela mecanização integral das culturas ou pela produção não condizente com o regime de economia familiar.

Assim, reformo a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da DER, em 01/12/2018.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS não está isento de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1862530367
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB01/12/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Sentença reformada para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da DER, em 01/12/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014904-29.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: NILZA MARIA CAMATTI

ADVOGADO(A): ROBERTO VEDANA (OAB PR049665)

ADVOGADO(A): IVANILSE MARIA REGINATO VEDANA (OAB PR064567)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO.

1. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

3. Hipótese em que a parte autora comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.

4. Sentença reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004489656v4 e do código CRC b563c910.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5014904-29.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: NILZA MARIA CAMATTI

ADVOGADO(A): ROBERTO VEDANA (OAB PR049665)

ADVOGADO(A): IVANILSE MARIA REGINATO VEDANA (OAB PR064567)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 447, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:34:16.

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