
Apelação Cível Nº 5013226-81.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ZENAIDE DANIEL MACHADO
ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ
ADVOGADO: JEAN PAULO TOMAZ SANTANA
ADVOGADO: ENIO CHARLES DE PAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...) Por todos os fundamentos, na forma do artigo 487, I CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, ZENAIDE DANIEL MACHADO, a fim de declarar o exercício da atividade como pescadora artesanal em regime de economia familiar no período de 08/07/2004 até 15/04/2015, julgando improcedente os demais pedidos.
Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a autora ao pagamento das custas processuais judiciais e honorários advocatícios em favor do procurador da autarquia, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação, considerando o trabalho desenvolvido nos autos, o zelo profissional, o reconhecimento do pedido pelo réu e a natureza da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade da condenação, ante a concessão da AJG.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão para a averbação do período de tempo de atividade de pescadora artesanal reconhecidos nesta sentença e arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)".
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade pesqueira no período de carência, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliente-se que o pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, alínea 'b', da Lei n.º 8.213/91, recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço. Demonstrada a atividade de pesca artesanal, a qual constitua profissão habitual ou principal meio de vida, o período em que o segurado atue com esse enquadramento legal pode ser computado para efeito de concessão da aposentadoria por idade rural.
O exercício da atividade de pesca artesanal deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural ou como pescador artesanal, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Cumpre destacar, ainda, que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Caso Concreto
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 27/05/2014 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 15/04/2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade pesqueira nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 27/05/1999 a 27/05/2014) ou à entrada do requerimento administrativo (de 15/04/2000 a 15/04/2015) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Em sede administrativa, foram reconhecidos 8 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de serviço como pescadora artesanal, correspondente ao período de 11/01/2007 a 15/04/2015 (Evento 3 ANEXOS_PET4, p. 34).
Para comprovar o exercício da atividade de pesca artesanal, foram trazidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 3 - ANEXOS_PET4):
a) Carteira de sócio emitida pelo Sindicato dos Pescadores de Tramandaí/RS, em nome da autora, datada de 08/07/2004 (p. 14);
b) Recibos de pagamento de contribuições ao Sindicato dos Pescadores de Tramandaí, em nome da autora, referentes aos anos de 2004, 2006, 2007 e 2009 (p. 15/16);
c) Licença ambiental de pesca, em nome da autora, expedida pelo IBAMA, em 29/10/2007, com validade até 30/09/2008 (p. 12);
d) Carteira de pescador(a) profissional, em nome da demandante, na categoria pesca artesanal, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em 02/01/2014, com indicação de 1º registro em 11/01/2007 (p. 12);
e) Carteira social e recibo de pagamento de contribuição à Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-39, em nome da autora, datados de 30/06/2014 (p. 13);
f) Protocolo de requerimento de seguro-desemprego pescador artesanal, em nome da autora, datado de 16/10/2014 (p. 27);
g) Comprovante de recolhimento de GPS (código de pagamento 2704: Comercialização da Produção Rural - CEI), em nome da autora, referente à venda de pescado no ano de 2014 (p. 28);
h) Notas fiscais de produtor, em nome da demandante, referentes à comercialização de peixes e mariscos, datadas de 30/06/2014 e 15/07/2014 (p. 29/30);
i) Licença ambiental de pesca, em nome da autora, expedida pelo IBAMA, em 28/07/2014, com validade até 27/08/2015 (p. 27);
j) Comprovante de recolhimento de contribuição à Federação dos Pescadores do Rio Grande do Sul, relativo ao exercício de 2015 (p. 26).
Na audiência de instrução, realizada em 06/04/2017, foram ouvidas três testemunhas (Evento 3 - AUDIÊNCI11 - e Evento 7):
Testemunha Eva Souza Cardoso: "Que conhece a autora há 32 anos, desde que foi morar em Cornelios, Terra de Areia. Que a autora mora em área rural. Que a autora é pescadora e vive da pesca. Que a autora pesca na lagoa e tem embarcação a remo. Que ela pesca peixes de água doce, como jundiá, bagre e traíra. Que os peixes são destinados ao consumo e para venda. Que a autora vende os peixes para particulares. Que a depoente também era pescadora e presenciou a atividade pesqueira da autora. Que a autora deixa o barco dela na beira da lagoa. Que a autora pesca na região dos rios e das lagoas da região. Que o marido da autora a ajuda na pesca. Que a renda da família vem da pescaria. Que a família da autora sempre exerceu atividade de pesca. Que a depoente conheceu o pai da autora e pescou com ele há 30 anos atrás."
Testemunha Maria Carma de Lima Daniel: "Que a depoente é pescadora e tem 65 anos. Que conhece a autora há 30 anos. Que a autora sempre pescou. Que ela vive da pesca. Que a autora tem barco a remo, rede, espinhel, linhão. Que ela produz o sufiente para manter a casa. Que a autora vende para particulares e também para peixarias. Que ela depende da pescaria para viver, que não tem outra fonte de renda. Que a família da autora sempre foi de pescadores. Que o pai dela sempre pescou. Que a autora foi pescadora a vida inteira. Que a autora é casada e a renda da família vem da pescaria."
Testemunha Noemi de Fátima Borges de Oliveira: "Que a depoente é pescadora e tem 47 anos. Que conhece a autora há 28 anos, desde que a depoente casou e mudou-se para Cornelios. Que a autora já era pescadora, que ela vive da pesca. Que a autora pesca com tarrafa, rede, linhão, espinhel. Que, quando a pesca está favorável, ela produz bastante. Que geralmente vendem o produto em casa. Que os compradores vêm buscar. Que a autora tem um barco pequeno de madeira, a remo. Que a autora pesca na lagoa e no rio de Cornelios. Que desde que a conhece a autora sempre foi pescadora profissional. Que o sustento da casa vem da atividade de pesca da autora. Que o marido da autora é agricultor e trabalha eventualmente com biscates."
In casu, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor da parte autora como pescadora artesanal, exercido individualmente, no período de carência.
Como bem destacou o magistrado a quo, "não há nenhuma informação de que a família contava com trabalho assalariado no local, ou seja, todos da família laboravam diretamente com a pesca artesanal. Portanto, há prova documental e testemunhal acerca de sua condição de pescadora artesanal conforme já exposto no referido período" (Evento 3 - SENT16, p. 4).
Além disso, do extrato do CNIS juntado aos autos (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 10/11), observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das atividade pesqueira. Outrossim, em consulta ao Plenus, verifica-se que os pais da autora foram beneficiários de aposentadoria por idade rural (NB 415431913 com DIB em 22/08/1991 e NB 415437679 com DIB em 24/08/1992), demonstrando a vocação da família para a atividade pesqueira, servindo, sim, como subsídio válido para a formação da convicção sobre a qualidade de segurada especial da demandante.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício da atividade de pesca artesanal pela autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (15/04/2015).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 04/05/2016.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Apelo da parte autora provido;
- determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
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Apelação Cível Nº 5013226-81.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ZENAIDE DANIEL MACHADO
ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ
ADVOGADO: JEAN PAULO TOMAZ SANTANA
ADVOGADO: ENIO CHARLES DE PAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício da atividade de pesca artesanal deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade de pescador artesanal durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
Apelação Cível Nº 5013226-81.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ZENAIDE DANIEL MACHADO
ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ
ADVOGADO: JEAN PAULO TOMAZ SANTANA
ADVOGADO: ENIO CHARLES DE PAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 02/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:31.