| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007714-81.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES CORREA ESSVEIN |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 2002.04.01.049828-7 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Tratando-se o julgado originário de mera averbação de tempo rural, carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pleito de pagamento das parcelas vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7921188v5 e, se solicitado, do código CRC D76B8590. | |
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| Data e Hora: | 25/11/2015 17:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007714-81.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES CORREA ESSVEIN |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 2002.04.01.049828-7 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra a sentença da fl. 31, em que o magistrado a quo julgou extinto o feito na forma do art. 267, V, do CPC, condenado a parte autora ao pagamento das custas e de honorários em favor do INSS no valor de R$1.000,00, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença (fls. 32/33) sustentando o seu direito ao recebimento das parcelas vencidas advindas do julgado produzido na ação previdenciária nº 139/1.01.0000031-8 (2002.04.01.049828-7), as quais até então não teriam sido pagas em razão de omissão na sentença quando à data de início do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Fundamentação
Postula a parte autora, à inicial, o pagamento das parcelas vencidas decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de serviço requerido administrativamente em 11/05/2000 e implantado por conta de sentença prolatada nos autos da ação previdenciária nº 139/1.01.0000031-8. Argumenta que a sentença deixou de indicar a data de início de benefício e, em razão disso, somente passou a perceber a aposentadoria em outubro de 2007, sem que lhe fossem pagos os atrasados.
Vejamos.
A sentença proferida na ação originária, ora apensada a estes autos, teve o seguinte teor:
"(...) Trata-se de pedido de reconhecimento da atividade de trabalhadora rural da autora no período de 27-08-63 até 01-02-87, com exceção do período de 02-07-76 a 02-12-76.
A prova acostada aos autos não logrou demonstrar que no período requerido a autora desenvolvia a atividade de trabalhadora rural quando ainda residia na companhia dos pais.
Não há documentos comprovando tal alegação e a prova testemunhal não logrou demonstrar que no período de 1963 até 1977( ano em que se casou) a autora era trabalhadora rural.
As testemunhas referiram que conheceram a autora após o casamento e que a partir de então ela passou a desenvolver as atividades agrícolas. Todavia, antes deste período não comprovação desta atividade por meio da prova testemunhal colhida em juízo.
(...)
A prova da atividade rural em regime de economia familiar não pode se dar exclusivamente através de testemunhas. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 149 do STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Contudo, a exigência da prova material há de ser interpretada com parcimônia, sob pena de inviabilizar totalmente a comprovação do trabalho rural. Se a parte autora trabalhava em regime de economia familiar, nada mais natural do que os registros dos imóveis fossem feitos em nome de seu pai, cabeça da família. Ressalte-se que a situação tem pertinência ao meio rural, local onde os costumes são diferentes. Não se poderia exigir que o filho, ao invés do pai, tratasse dos negócios da família e tivesse documentos emitidos em seu nome.
Desta forma, apenas é possível reconhecer o tempo de serviço como trabalhadora rural após o casamento em que a prova testemunhal somada com a prova documental em que consta o marido da autora com agricultor, permite reconhecer a atividade agrícola.
(...)
ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a:
a) reconhecer a filiação do autor à Previdência Social no seguinte período: 26-03-77 a 02-08-76 e 02-12-76 até 01-02-87, como segurada especial prestadora de atividades rurais em regime de economia familiar: bem como averbá-lo como tempo de serviço.
Em face da sucumbência mínima, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em uma vez o valor dado à causa, na forma dos artigos 20, § 4º e 21, § único do Código de Processo Civil.
Feito isento de custas judiciais (art. 128 da Lei 8.213/91, na redação vigente quando do ajuizamento da ação, c/c o art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Transcorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por tratar-se de hipótese sujeita a reexame necessário (art. 10 da Lei 9.469/97).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Triunfo/RS.
Domingo, 14 de julho de 2002
Romani T. B. Dalcin,
Juíza de Direito."
Contra a sentença, ambas as parte interpuseram recurso de apelação, os quais foram julgados neste Tribunal com a seguinte conclusão:
"Conclusão
Da análise das três hipóteses verifica-se que a parte autora não implementou os requisitos em nenhuma delas, de modo que não faz jus à aposentadoria pretendida, motivo pela qual mantenho a r. sentença para condenar o INSS a averbar o labor rural da autora no período de 26-03-1977 a 02-01-1987, para fim de futura concessão de benefício. (Grifei.)
(...)"
O acórdão, sob a relatoria da Juíza Federal Luciane A. Corrêa Münch, transitou em julgado em 08/06/2007.
Verifica-se, portanto, que o benefício de aposentadoria alegadamente implantado em favor da autora não decorre do julgado produzido nos autos em apenso, porquanto apenas foi reconhecido o exercício de labor rural em regime de economia familiar e determinada a sua averbação, porém, constatada a insuficiência de tempo de serviço, o benefício foi negado também na via judicial.
Dispõe o art. 267, do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem;
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Assim, falece à autora interesse processual, devendo ser extinto o feito sem apreciação do mérito.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados no valor de R$1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em face da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Data e Hora: | 25/11/2015 17:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007714-81.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 13911100018061
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES CORREA ESSVEIN |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003571v1 e, se solicitado, do código CRC ED6BC8B0. | |
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