
Apelação Cível Nº 5001125-02.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural, desde 12/04/2016 (DER).
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
O INSS apela, alegando que a a autora não compareceu à segunda entrevista (complementação) de justificação administrativa (conforme motivação de arquivamento que consta no processo administrativo seq. 10 e anexo) e não cumpriu as exigências administrativas, restando claro que a inércia da autora foi o fundamento para o arquivamento do pedido de benefício. Pede que a DIB do benefício seja fixada na data da citação, em 29/04/2019.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS
A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação (DER), se já havia o direito adquirido, pois incorporado ao seu patrimônio jurídico.
No caso concreto, a parte autora deu entrada a seu pedido de concessão do benefício previdenciário em 12/04/2016.
A entrevista rural da parte autora realizada foi anexada ao evento 10 - OUT3 - páginas 22/23).
Em 19/07/2016 houve determinação para apresentar requerimento de justificação administrativa e cumprida em 12/08/2016 (evento 10 - OUT3 - páginas 24/ 25) e :
O INSS determinou o cumprimento de exigências em 18/10/2016, dentre as quais, complementação da entrevista anteriormente realizada (evento 10 - OUT3 - página 38)
A parte autora não compareceu para a complementaçao da entrevista, ainda que devidamente comunicada em nome de seus procuradores (evento 10 - OUT4 - página 3). Os documentos requeridos foram apresentados no evento 10 - OUT4 - páginas 5 e 6/24.
Pois bem,
A jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que não se exige, para o ajuizamento da ação judicial, o exaurimento da via administrativa. No caso em tela, contudo, a parte autora não se desonerou do ônus que lhe incumbia, de comparecimento à Agência da Previdência Social indicada, para a complementação da entrevista, pois o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 prevê que a comprovação da atividade rural demanda início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Além disso, segundo o artigo 19-F do Decreto 3.048 de 1999, ambas as partes, o INSS e o interessado, devem agir para a comprovação do direito ao benefício, principalmente em relação aos fatos que não constem da base de dados da previdência social, in verbis:
Art. 19-F. A obrigação do INSS de promover a instrução de requerimentos e a comprovação de requisitos legais para o reconhecimento de direitos não afasta a obrigação de o interessado ou o seu representante juntar ao requerimento toda a documentação útil à comprovação do direito, principalmente em relação aos fatos que não constem da base de dados da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Ademais, o processo administrativo teve início em 2016 e à época, a Instrução Normativa nº 77/2015, no seu artigo 112, afirmava que a entrevista era indispensável à comprovação do exercício de atividade rural, sendo, portanto, um meio hábil de prova e necessária sua complementação, no processo administrativo, para elucidação dos fatos.
Dessa forma, merece provimento a apelação do INSS, o que leva à fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
PARCELAS ATRASADAS
No caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.
Quando o julgado repetitivo fala sem atrasados ou sem pagamento de valores pretéritos remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Juros Moratórios
Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal..
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da Turma Suplementar do Paraná, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
Cumprimento | Implantar Benefício |
NB | 1774101022 |
Espécie | Aposentadoria por Idade |
DIB | 29/04/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
Segurado Especial | Sim |
Observações | Reafirmação da DER para data da citação |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS provida.
b) de ofício, determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5001125-02.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ENTREVISTA RURAL. ARTIGO 112 DA Instrução Normativa 77/2015. INDISPENSABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO COM DIB NA DATA Da citação.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se já havia o direito adquirido, pois incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Não houve o comparecimento da parte autora à entrevista rural, etapa indispensável ao procedimento administrativo de reconhecimento da atividade rural, conforme artigo 112 da Instrução Normativa 77/2015.
3. Concessão do benefício com DIB na data da citação do INSS, o que equivale à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5001125-02.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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