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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABE...

Data da publicação: 18/11/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5001571-72.2020.4.04.7015, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 10/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001571-72.2020.4.04.7015/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: NOELINA DOS SANTOS AMERICO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de bóia-fria.

Em sentença prolatada em 02/10/2020, o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão de AJG. 

Irresignada, a parte autora apelou, sustentando que juntou início de prova material do labor rural e que não há necessidade de juntada de "autodeclaração" no caso de trabalhadores bóia-fria. Assim, requer seja anulada a sentença para determinar a baixa dos autos à origem com a realização da oitiva das testemunhas.  

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Interesse de agir

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.

O MM. Juízo a quo julgou extinto, sem resolução de mérito, a presente demanda, ao argumento de que não foi cumprido requisito essencial do processamento administrativo. A Comunicação de Decisão do evento 1, INIC1 fl. 13 indica como motivo para o indeferimento do benefício a "Falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício".

Pois bem. 

Em que pese a indicação em despacho administrativo da necessidade de cumprimento de autodeclaração da segurada para o processamento adequado, este não foi o motivo para o indeferimento do pedido administrativamente.

A sentença baseou sua decisão na irregularidade do processamento administrativo, não no efetivo motivo que ensejou o indeferimento administrativo do benefício, e que, consequentemente, culminou com o ajuizamento da ação.

Nota-se que a situação é de suposta ausência de adequada instrução do processo administrativo, não de ausência do pedido administrativo per se

A sentença atacada assim aborda a situação: "No caso, para que fosse possível a análise do pedido de aposentadoria por idade rural a parte autora deveria ter instruído adequadamente o processo administrativo com a juntada da autodeclaração devidamente preenchida, vez que foi devidamente cientificada para tanto." 

Entretanto, entendo que não foi o caso. À vista dos documentos que instruem o processo administrativo, evento 1, INIC1, em especial as fls. 33 e seguintes, há verdadeira petição inicial instruída com documentos, afirmando a atividade rural da autora e os períodos que requer, com início de prova material a acompanhar o pedido. Afirmar que, por suposta ausência de resposta a formulário padronizado (uma vez que não há prova efetiva da intimação, ainda que digital), a autora não instruiu adequadamente o pedido de aposentadoria é escancaradamente dar prioridade à forma frente ao conteúdo do ato, mormente em se tratando de processo judicial, ora em análise, foro adequado à apreciação das lides cuja complexidade e individualidade refogem à estrutura administrativa do Estado. 

Ademais, há que se ressaltar que o mérito da questão poderia ter sido enfrentado de plano, em face da tese referendada no Tema 660 pelo STJ, no qual a Corte Superior decidiu pela adesão à tese estabelecida no RE nº 631.240/MG (Tema STF nº 350), admitido como representativo da controvérsia, onde assim manifestou-se o STF:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Assim, a autarquia ré, ao analisar o requerimento da parte autora manifestou-se quanto ao mérito - falta de carência - para decidir pelo indeferimento do benefício.

O Juízo a quo deveria ter instruído adequadamente o processo e, também, decidir pelo mérito da questão, procedente ou improcedente. 

Outrossim, há novel discussão no tema 1124 do STJ, que pretende definir o início dos efeitos financeiros de pedido com provas apresentadas somente em juízo, dando definição diversa da extinção sem julgamento a casos análogos ao dos autos:

Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.".

Assim, merece acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não causaria prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido, estar-se-á apenas reconhecendo o direito do segurado.

Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, com evidente assimetria informacional em relação à autarquia previdenciária, resultando na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser oportunizados os depoimentos testemunhais, os quais podem, eventualmente, demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.

Nesse sentido, manifestam-se os precedentes da Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (AC nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. 25-09-2012).

Diante disso, o julgamento antecipado do mérito mostrou-se prematuro, haja vista que há nos autos elementos para caracterizar o início de prova material, devendo o juízo a quo determinar o prosseguimento da instrução com a realização da oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas pela parte autora.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para determinar a anulação da sentença e a reabertura da instrução para realização da prova testemunhal e documental. 



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002333053v39 e do código CRC 72155ad1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/11/2022, às 22:9:8

 


 

5001571-72.2020.4.04.7015
40002333053.V39


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001571-72.2020.4.04.7015/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: NOELINA DOS SANTOS AMERICO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇAREABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para determinar a anulação da sentença e a reabertura da instrução para realização da prova testemunhal e documental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002333054v10 e do código CRC d3eff5b6.Informações adicionais da assinatura:
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5001571-72.2020.4.04.7015
40002333054 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5001571-72.2020.4.04.7015/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NOELINA DOS SANTOS AMERICO (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO (OAB PR034848)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 20/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:00:59.

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