| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005623-47.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALVORINO REIS FONTOURA |
ADVOGADO | : | Jose Hamilton Sadoski Trindade |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEM POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO NO CASO CONCRETO.
Caso em que após a concessão do benefício, a parte autora teve acolhido pedido judicial de retificação do registro de nascimento, antecipando em um ano o implemento da idade. Situação que não implica alteração na data de início do benefício, somente requerido posteriormente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005623-47.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALVORINO REIS FONTOURA |
ADVOGADO | : | Jose Hamilton Sadoski Trindade |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
O autor requereu benefício de aposentadoria por idade rural em 09/03/2012, que lhe foi concedida desde a data da entrada do requerimento.
Em processo perante a Justiça Estadual requereu e teve acolhido pedido de retificação da data de nascimento, o que antecipou em um ano (para março 2011) a data em que completou 60 anos de idade.
Na presente ação requer que lhe sejam pagos os atrasados do benefício desde a data em que completou a idade mínima necessária.
A sentença foi de improcedência, porque o benefício foi concedido a contar do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, II, da Lei 8.231/91, do que recorre a parte autora, reafirmando o pedido da inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Não há como acolher a tese da parte autora, porquanto o benefício é devido somente a contar do requerimento administrativo, nos exatos termos da sentença, nos termos do artigo 49, II, da Lei 8.213/91, não havendo previsão de antecipação no caso dos autos.
O fato de ter obtido retificação do registro de nascimento não altera tal situação, porquanto se pretendia tal aproveitamento deveria ter buscado a correção da certidão de nascimento há mais tempo, o que não fez.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005623-47.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00137974620128210007
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ALVORINO REIS FONTOURA |
ADVOGADO | : | Jose Hamilton Sadoski Trindade |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 699, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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