| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013521-48.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE ROBERTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. 2. A competência só será absoluta quando a Unidade Avançada da Justiça Federal estiver na mesma Comarca do autor da ação, caso contrário a parte poderá optar por ajuizar a demanda em sua Comarca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013521-48.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que, em ação com pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, por incompetência absoluta, com amparo no art. 109, I, CF, c/c art. 113 do CPC.
Entendeu o Juízo a quo que a competência para a causa é da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga/PR, e não da Comarca de Cândido de Abreu, onde reside o autor, em virtude da Resolução nº 98 deste Tribunal.
A parte autora recorre, postulando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que seja reconhecida a Justiça Estadual de Cândido de Abreu/PR como competente para julgar esta ação, tendo em vista que a competência somente seria absoluta caso o referido posto avançado fosse localizado na própria comarca em que a parte reside, o que não seria o caso dos autos. Refere precedentes deste Tribunal, bem como do STJ.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, o mesmo opinou pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora, declarando competente o juízo suscitado (Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga/PR), em razão de quando do ajuizamento da ação, já viger a Resolução nº 98/2013 do TRF 4ª Região, a qual ampliava a competência do antigo Juizado Avançado Federal de Pitanga/PR.
É o relatório.
VOTO
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, o Juizado Especial Federal tem competência absoluta somente quando instalada Vara do Juizado Especial no foro, o que não ocorre na hipótese em apreço.
Com efeito, não desconheço que a Resolução nº 98, de 10 de junho de 2013, expedida por este Tribunal, criou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga-PR, com competência para o processamento e julgamento de ações ajuizadas também no Município de Cândido de Abreu-PR. Tal competência, contudo, não é absoluta, uma vez que, nos termos do supramencionado §3º do artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais, somente em relação ao Município de Pitanga-PR se verifica a incidência de competência absoluta da Unidade Avançada da Justiça Federal, devendo prevalecer, em relação a todos os outros municípios referidos no artigo 2º da Resolução nº 98/2013 desta Corte, a opção feita pelo segurado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013521-48.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00000989320148160059
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE ROBERTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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