| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014377-41.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDA BERNARDO ALVES |
ADVOGADO | : | Andre Oliveira Fogaça e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para a concessão de benefício a segurado especial, é necessário, em regra, existir início de prova material, por documentos, ainda que em nome de terceiros, bem como a produção de prova testemunhal para o reconhecimento do indispensável tempo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. É imprescindível para o deferimento de benefício rural, a partir da ausência de homologação administrativa do respectivo tempo de atividade, que os fatos sejam comprovados por testemunhas.
3. Sentença anulada para que outra seja proferida somente após facultar-se à parte a inquirição de testemunhas em audiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, a fim de facultar à parte a inquirição de testemunhas em audiência, restando prejudicada a análise do apelo do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431955v4 e, se solicitado, do código CRC 35B1AA5C. | |
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| Data e Hora: | 20/07/2018 19:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014377-41.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
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RELATÓRIO
Aparecida Bernardo Alves ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a entrada do requerimento administrativo (NB 548.896.118-2).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29-04-2016, por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento 16-01-2012. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aponta que o indeferimento do benefício na via administrativa se deu em razão da não comprovação da qualidade de segurada da autora. Ainda, argumentou que a perícia judicial não atestou a incapacidade total e definitiva para o desempenho de atividades laborais, não fazendo jus, portanto, ao benefício concedido. Por fim, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminarmente, a Autarquia alega que a negativa do pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez na via administrativa se deu em razão da não comprovação da qualidade de segurada da autora.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Relativamente à qualidade de segurado e carência mínima, no caso do trabalhador rural, consoante o art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para receber os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente, o segurado especial não precisa comprovar o recolhimento de contribuição à Previdência Social, bastando demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência.
O exercício de atividade campesina deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida da parte autora, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
Nesse ponto, ressalto que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Destaco que 1ª Seção do STJ aprovou em 22-06-2016, a Súmula 577, que possui a seguinte redação: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
Relativamente ao trabalhador boia-fria, é entendimento consagrado na jurisprudência de que a análise da prova da atividade campesina para esse profissional é mitigada, tendo em conta a própria natureza do trabalho por ele realizado (Resp n. 1.321.493-PR).
Tenho que nos casos em que a ação tem por objeto a comprovação de tempo de serviço rural por segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91), é exigível início de prova material a ser integrado à produção de prova testemunhal idônea.
O conjunto probatório passa aí a ser suficiente para saber se houve ou não o efetivo exercício do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
No presente caso, todavia, não foi produzida a prova testemunhal.
Tratando-se de benefício a ser concedido a trabalhadora rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se destina a confirmar o início de prova material apresentado por documentos. Nesse contexto, torna-se indispensável à adequada solução do litígio.
As ações de natureza previdenciária, em sua grande maioria com titularidade associada a pessoas carentes de recursos financeiros, impõem a dispensa de mais cautelosa atuação judicial de modo a proporcionar a manutenção do equilíbrio das partes no processo (art. 125, I, do Código de Processo Civil).
Daí a necessidade de abrir oportunidade ao segurado à produção de prova testemunhal que permita desconstituir a pronta improcedência do pedido que decorreria da sua inexistência nos autos.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5048220-09.2016.404.9999, Quinta Turma, Rel. Dês. Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 24-02-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Em se tratando de benefício previdenciário, a prova testemunhal é imprescindível para a comprovação da atividade rural exercida pela parte autora e, conseqüentemente, para a concessão do benefício pleiteado, levando em consideração a natureza social do benefício pretendido, bem como, a busca da realidade dos fatos, em face do princípio da verdade real, insculpido no artigo 130 do CPC. 2. Havendo início de prova material, e inexistindo a prova oral necessária para a solução do litígio, relativa à comprovação da condição de segurado especial, reabre-se a instrução processual para tal fim. 3. Apelação provida para determinar anulação da sentença, reabrindo-se a instrução. (TRF4, AC 0021803-75.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12-03-2015).
Aqui, inclusive, a parte autora insurge-se contra a decisão que indeferiu o benefício de auxílio-doença tendo em conta que não foi comprovada a qualidade de segurada - fl. 12. Juntou documentos em nome próprio a fim de comprovar a atividade campesina o que, por maior razão, reforça a necessidade da prova oral para relacionar as provas apresentadas aos períodos - especificamente naquele equivalente à carência para o benefício ora pleiteado -, a fim de se verificar a ocorrência do alegado trabalho campesino e o lapso temporal.
Sendo assim, determino a anulação da sentença, a fim de que a parte possa exercer a faculdade de provar, por intermédio de testemunhas, o tempo de atividade rural - especificamente no intervalo equivalente à carência do benefício postulado - cujo exercício foi alegado, restando prejudicada a análise do apelo do INSS e da remessa oficial.
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, a fim de facultar à parte a inquirição de testemunhas em audiência, restando prejudicada a análise do apelo do INSS e da remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014377-41.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031629120128160153
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDA BERNARDO ALVES |
ADVOGADO | : | Andre Oliveira Fogaça e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE FACULTAR À PARTE A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443463v1 e, se solicitado, do código CRC 1EB0B4F4. | |
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