| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015378-95.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ELLI ROSALINA DEBASTIANI |
ADVOGADO | : | Rogerio de Lemes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para a concessão de benefício a segurado especial, é necessário, em regra, existir início de prova material, por documentos, ainda que em nome de terceiros, bem como a produção de prova testemunhal para o reconhecimento do indispensável tempo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. É imprescindível para o deferimento de benefício rural, a partir da ausência de homologação administrativa do respectivo tempo de atividade, que os fatos sejam comprovados por testemunhas.
3. Sentença anulada para que outra seja proferida somente após facultar-se à parte a inquirição de testemunhas em audiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, a fim de facultar à parte a inquirição de testemunhas em audiência, restando prejudicada a análise do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158920v4 e, se solicitado, do código CRC 95190678. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015378-95.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ELLI ROSALINA DEBASTIANI |
ADVOGADO | : | Rogerio de Lemes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 04-08-2015, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizado a produção de prova testemunhal, elemento imprescindível para demonstrar o efetivo trabalho rural por parte da autora. Ainda, a sentença recorrida limitou-se a avaliar apenas um dos dois pedidos de aposentadoria rural por idade, os quais foram indeferidos no âmbito administrativo, a saber, DER (25-11-2009) e DER (16-04-2014). No mérito, refere que o trabalho rural restou demonstrado pelos documentos acostados, os quais poderiam ter sido corroborados pela prova testemunhal, caso essa tivesse sido produzida, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, a parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizado a produção de prova testemunhal, imprescindível para demonstrar o efetivo trabalho rural.
Tenho que nos casos em que a ação tem por objeto a comprovação de tempo de serviço rural por segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91), é exigível início de prova material a ser integrado à produção de prova testemunhal idônea.
O conjunto probatório passa aí a ser suficiente para saber se houve ou não o efetivo exercício do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
No presente caso, todavia, não foi produzida a prova testemunhal.
Tratando-se de benefício a ser concedido a trabalhadora rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se destina a confirmar o início de prova material apresentado por documentos. Nesse contexto, torna-se indispensável à adequada solução do litígio.
As ações de natureza previdenciária, em sua grande maioria com titularidade associada a pessoas carentes de recursos financeiros, impõem a dispensa de mais cautelosa atuação judicial de modo a proporcionar a manutenção do equilíbrio das partes no processo (art. 125, I, do Código de Processo Civil).
Daí a necessidade de abrir oportunidade ao segurado à produção de prova testemunhal que permita desconstituir a pronta improcedência do pedido que decorreria da sua inexistência nos autos.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5048220-09.2016.404.9999, Quinta Turma, Rel. Dês. Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 24-02-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Em se tratando de benefício previdenciário, a prova testemunhal é imprescindível para a comprovação da atividade rural exercida pela parte autora e, conseqüentemente, para a concessão do benefício pleiteado, levando em consideração a natureza social do benefício pretendido, bem como, a busca da realidade dos fatos, em face do princípio da verdade real, insculpido no artigo 130 do CPC. 2. Havendo início de prova material, e inexistindo a prova oral necessária para a solução do litígio, relativa à comprovação da condição de segurado especial, reabre-se a instrução processual para tal fim. 3. Apelação provida para determinar anulação da sentença, reabrindo-se a instrução. (TRF4, AC 0021803-75.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12-03-2015).
Aqui, inclusive, a parte autora insurge-se contra dois indeferimentos de pedido de aposentadoria rural por idade, DER (25-11-2009) e DER (16-04-2014), junta documentos em nome do cônjuge e outras provas no sentido de demonstrar a propriedade das terras e o desempenho da atividade campesina o que, por maior razão, reforça a necessidade da prova oral para relacionar as provas apresentadas aos períodos, a fim de se verificar a ocorrência do alegado trabalho campesino e o lapso temporal.
Sendo assim, acolho a preliminar para determinar a anulação da sentença, a fim de que a parte possa exercer a faculdade de provar, por intermédio de testemunhas, o tempo de atividade rural cujo exercício foi alegado, restando prejudicada a análise do apelo da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, a fim de facultar à parte a inquirição de testemunhas em audiência, restando prejudicada a análise do apelo da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015378-95.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009308220148240042
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ELLI ROSALINA DEBASTIANI |
ADVOGADO | : | Rogerio de Lemes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE FACULTAR À PARTE A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218027v1 e, se solicitado, do código CRC F5C98493. | |
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